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Sonegação Fiscal: o que é e como evitar

pessoa fazendo contas

A sonegação fiscal é uma prática muito comum entre os contribuintes brasileiros, contudo, ela configura crime e resguarda consigo algumas peculiaridades, por isso confira tudo o que precisa sobre sonegação fiscal. 

Conheça o seu conceito, tipos e qual a diferença entre sonegação fiscal e inadimplência fiscal. Também conheça quais são as consequências da sonegação fiscal, quais penas são previstas, quem responde pela sonegação fiscal, qual o prazo de descrição para este crime e como evitá-lo! 

O que é sonegação fiscal?

Por certo você já ouviu falar sobre sonegação fiscal. Porém, por mais recorrente que seja o assunto, ainda há muitas dúvidas que o senso comum tem em relação a ele e, por vezes, possuem até um conceito equivocado em mente. Afinal, o que é a sonegação fiscal, propriamente dita?

É de amplo conhecimento que o Brasil possui um regime tributário complexo e, por vezes, muito criticado pela sua alta carga tributária. 

Nesse contexto, muitos contribuintes agem de má fé e omitem ou ocultam renda e patrimônio no momento em que declaram às autoridades fiscais os rendimentos que obtiveram, a fim de que os impostos a serem pagos sejam menores por sua vez. 

Trata-se da prática de evasão fiscal, quando há omissão de informações que deveriam ser apresentadas; que não há a emissão das devidas notas fiscais ou, se emitidas, são com valores fraudulentos.

Vale ressaltar que sonegar impostos é crime, conforme a Lei n° 4.729/65, onde é bem clara a constituição do crime de sonegação fiscal. Também, vale mencionar que, como dispõe a própria lei, em seu artigo 3°, somente os casos que estão descritos é que serão considerados como crime de sonegação fiscal.

Quando se fala na previsão legal, devemos lembrar também da Lei n° 8.137/90, que nos traz a definição dos crimes contra a ordem tributária em geral, ou seja, não se limita apenas a tipificar um crime como o caso da sonegação fiscal.  

O crime de sonegação fiscal se enquadra como fraude, conforme prevê o art. 72 da Lei n° 4.502/64: “É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento”.

Segundo a Lei n° 4.729/95, sonegação fiscal pode se configurar como crime a prática de prestação falsa ou omissão, seja total ou parcial de informações que deveriam ser produzidas a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, o fisco, tendo como objetivo eximir-se, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei.  

Também é crime a prática de inserir informações erradas ou a omissão de rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública.    

Quais os tipos de sonegação fiscal? 

Feita essas considerações iniciais, vejamos então quais são os principais tipos de sonegação fiscal e como a lei regula cada uma destas modalidades. 

Vamos nos basear no estudo realizado pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), realizado em março de 2009, o qual é possível identificar as principais e seguintes modalidades: 

  • Venda sem nota: sim, vender algo sem nota fiscal configura crime. Inclusive, o art. 1° da Lei dos crimes contra ordem tributária, em seu inciso V, determinada que configura crime negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, a nota fiscal relativa a venda efetuada;
  • Venda com meia nota: outra prática muito comum é a venda de um produto com emissão da nota fiscal correspondente apenas metade do valor, enquanto a outra metade é cobrado por fora;
  • Venda com nota calçada: com a finalidade de burlar o fisco, é realizado a venda e na nota há informações divergentes quanto ao preço, alíquota, descrição da mercadoria, destinatário e demais situações afins;
  • Duplicidade de numeração de nota fiscal: essa modalidade de sonegação de impostos ocorre quando a mesma numeração de nota foi emitida mais de uma vez;
  • Compra de notas fiscais: há emissão de uma nota fiscal por uma empresa, mas há informações de outra empresas, para que seja desmascarada esse tipo de fraude, basta que se compare os documentos fiscais de ambas;
  • Saldo negativo do caixa ou passivo fictício: trata-se basicamente de uma obrigação ficta, isto é, inverídica, falsa que inexiste. É uma das formas que contribuintes usam para burlar o fisco, vez que o saldo credor do caixa seria menor depois dos descontos do saldo negativo ou passivo fictício;
  • Crescimento patrimonial incompatível: há indícios de sonegação quando o patrimônio sofre crescimento excessivo incompatível com os recursos disponíveis pelo contribuinte;
  • Apropriação indébita: deixa-se de recolher tributos descontados de terceiros como, por exemplo, o INSS retido na folha de pagamento do trabalhador;
  • Distribuição de lucros disfarçada: distribuir lucros de forma fraudulenta como venda de um bem a um “sócio” ou pessoa de confiança por um valor muito inferior do mercado onde é acertado a diferença por fora ou o inverso, compra de um bem por valor muito superior ao do mercado, empréstimos fraudados e fictícios, entre outras práticas. 

Esses são alguns exemplos de como muitos contribuintes buscam burlar o fisco a fim de sonegar impostos e, por conseguinte, cometem os crimes em comento. 

Diferença entre sonegação fiscal e inadimplência fiscal

Outro tópico importante sobre o tema da sonegação fiscal é a questão da diferença entre este e a inadimplência fiscal, uma vez que há confusão entre estes dois termos. Agora que já sabemos do que se trata a sonegação fiscal, vejamos quais as semelhanças e diferenças que este tem com a inadimplência fiscal.

Dizemos que há inadimplência fiscal sempre que um tributo é declarado indevidamente, contudo, não é pago. 

Inadimplência significa falta de cumprimento de uma obrigação. No caso, aqui é a fiscal e vale dizer que neste caso não falamos de crime, mas apenas de um descumprimento administrativo, vez que há atraso no pagamento do respectivo tributo. 

Ocorre inadimplência sempre que o contribuinte declara ao governo valores reais, mas não honra o pagamento, ou seja, inadimplente.

Por seu turno, a sonegação fiscal se trata de uma conduta de má fé e ardilosa que o contribuinte adota para burlar o fisco, esquivando-se do pagamento dos respectivos tributos devidos.    

Quais as consequências da sonegação fiscal? 

Sonegar é um ato 

 contra a ordem tributária e econômica do país, por isso é justamente tipificado como crime, haja vista que produz consequências muito sérias. Por isso algumas consequências da sonegação pode ser: 

Aplicação de multas: há duas hipóteses para a aplicação de multas, quando o próprio contribuinte reconhece que houve declaração equivocada ou quando a própria fiscalização estatal identifica o erro. 

Assim, nos casos em que o próprio contribuinte apresenta o erro, a multa a ser cobrada será de 20% do valor inadimplente, mais os juros e correção monetária. Por outro lado, caso haja a hipótese de o fisco ter identificado o erro, então será aplicada um percentual muito mais elevado que o anterior, qual seja o de 75%, a título de multa, sob o valor devido.

Isso se deve pois se presume que houve má fé do contribuinte, ou seja, subentende-se que o objetivo era burlar o fisco e obter vantagem econômica ilícita.

Além da hipótese de aplicação de multa, o contribuinte pode ter seus bens penhorados para arcar com as despesas causadas aos cofres públicos, transferência de dinheiro para os cofres públicos, entre outras sanções.   

Qual a pena para sonegação fiscal?

Como dito antes, a sonegação fiscal é um crime e há uma pena prevista para tanto.

A Lei n° 4.729/65 prevê a pena de detenção de 06 meses a 02 anos e multa de 02 a 05 vezes o valor do tributo. No caso, há hipóteses que majoram ou atenuam a pena. Por exemplo, no caso do agente ser primário, a pena será reduzida a multa de 10 vezes o valor do tributo.

Agora, se o agente cometer o crime e for um servidor público que usou do próprio cargo para tal, então a pena será aumentada em 1/6.

A Lei também prevê que o funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que agir em concurso com o contribuinte infrator será punido com a mesma pena majorada em 1/3 e também haverá processo administrativo para apurar a responsabilidade do servidor.

Vale dizer que, além daquele que comete crime de sonegação fiscal, também será punido pelas penas discriminadas por esse crime quem pratica:

  • Navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 
  • Pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; 
  • Vende ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício da sua atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu ilegalmente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de atividade ilegal e, mesmo assim, adquire, recebe ou oculta no exercício de atividade econômica, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos falsos. 

Quem responde por sonegação fiscal? 

Pode responder por sonegação fiscal tanto o contribuinte como aquele que age em concurso de pessoas com estes. 

Dessa forma, pode ser pessoa física ou jurídica, servidor público ou não, é certo que quem deu causa à respectiva sonegação fiscal deverá ser responsabilizado, nos termos da lei. 

Qual o prazo de descrição para o crime de sonegação fiscal?

Quando se fala em prazo de descrição para o crime de sonegação fiscal, deve-se ter em mente a prescrição prevista no art. 109 do Código Penal

Assim, quando falamos de sonegação fiscal devemos saber quando começa a correr esse prazo. Eis que esse tem início do lapso temporal do lançamento definitivo do tributo: 

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Prescrevendo em 12 anos nos termos do art. 109, III do Código Penal. 

Como evitar a sonegação fiscal? 

Para se evitar a sonegação fiscal uma série de atitudes podem ser recomendadas, vejamos:

Vale lembrar que o fisco possui inúmeros instrumentos, métodos e estratégias que visam combater a sonegação fiscal, tais como:

  • O uso de softwares de pesquisa e fiscalização (e-social, e-financeiro, SPED – sistema público de escrituração digital, etc…); 
  • Criação de unidades especializadas ao combate à sonegação fiscal;
  • Emprego de metodologia e análise de resultado;
  • Organização de operações para combater esses crimes e afins. 

Ou seja, há inúmeros esforços do estado para combater esse crime e, como vimos, há sérias consequências a se arcar para o contribuinte infrator. 

Brasil e a evasão de impostos

O crime de sonegação fiscal no Brasil tem sua tipificação em virtude dos prejuízos que a prática do crime infere no país, haja vista a afronta à ordem econômica e tributária do país. 

Com a sonegação fiscal, o fisco deixa de arrecadar os valores que seriam devidos em virtude das atividades econômicas que o contribuinte vem exercendo, gerando desequilíbrio entre os administrados e perda de caixa pelos cofres públicos, gerando assim detrimento no poder econômico da Administração Pública.

Tendo em vista que a evasão fiscal se trata de um assunto muito sério, uma série de medidas podem ser adotadas para evitar essa problemática.

Uma prática recomendada é a emissão correta de notas fiscais, evidentemente, pois é por ela que efetivamente é comprovado o recolhimento dos tributos em cada venda realizada.

Ademais, vale dizer que contar com o devido suporte técnico e profissional, possuir o auxílio de um bom contador e advogado tributarista pode ser uma excelente ferramenta para se evitar a evasão fiscal. Pois o entendimento da complexa legislação tributária não é uma tarefa fácil e faz-se necessário a adoção de certos cuidados que os profissionais competentes irão adotar.

Do mesmo modo, a aplicação do planejamento tributário é essencial, uma vez que a empresa poderá pagar menos impostos ou adiar pagamentos dessas despesas sem descumprimento dos preceitos legais, ou seja, sem sonegação fiscal ou qualquer espécie de crime. 

Aliás, o planejamento tributário é um instrumento fiscal eficaz que auxilia a empresa em sua otimização e gestão financeira. Onde será feito a análise do melhor regime tributário a ser adotado, análise das alíquotas dos impostos e como e quando deverão ser pagas, acompanhamento das alterações fiscais e afins.

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