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Acidente de trajeto: veja quais são os direitos do trabalhador

acidente de trajeto

Grande parte dos direitos trabalhistas são previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5.452/1943) e pela Lei nº 8.213/91, que trata sobre os benefícios da Previdência Social. Dentre estes direitos, a legislação trata sobre acidentes de trabalho, e mais especificamente os acidentes de trajeto.

Para que um acidente seja considerado acidente no trajeto e então gere direitos trabalhistas, deve preencher alguns requisitos previstos em lei, garantindo ao trabalhador diversos direitos.

Então, se você quer entender melhor sobre os principais pontos do acidente de trajeto, continue acompanhando este artigo que vamos te ajudar.

O que é acidente de trajeto?

O acidente de trajeto é um acidente de trabalho que ocorre enquanto o funcionário se desloca de sua casa ao seu trabalho, ou do seu trabalho para sua casa.

Assim, caso o trabalhador sofra um acidente, seja a pé, em veículo próprio, da empresa, ou transporte público, durante o percurso entre sua residência e a empresa, este será um acidente de trajeto, fazendo o acidentado juz à alguns direitos previstos em lei.

Quando é considerado acidente de trajeto?

Será considerado acidente de trajeto qualquer acidente sofrido pelo colaborador durante o trajeto que realiza habitualmente entre sua casa e o trabalho ou entre o trabalho e sua casa.

Deste modo, o requisito legal objetivo para que se caracterize o acidente de trajeto é que o trabalhador esteja deslocando-se entre a empresa e sua casa, sem que haja qualquer desvio.

Como exemplo de acidente de trajeto podemos citar um empregado que saia do trabalho em sua motocicleta própria e, no trajeto para sua residência, colidiu contra outro veículo e ficou lesionado. Nesta situação, o empregado estará segurado pela legislação vigente, tendo os mesmos direitos que um indivíduo que sofreu um acidente de trabalho durante o expediente e dentro da empresa.

O que diz a Lei?

As duas principais leis que tratam sobre assuntos pertinentes ao tema “acidente de trajeto” são a CLT e a Lei nº 8.213/91, havendo ainda a Medida Provisória 905 que não mais está em vigor.

Sobre o acidente de trajeto, a Lei nº 8.213/91 traz:

“Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

[…]

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

[…]

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

[…]

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Neste sentido, a Lei n° 8.213/91 é objetiva em relação ao que será considerado acidente de trajeto, e ao fato de que o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho.

Já a Medida Provisória 905 foi responsável pela redução de direitos trabalhistas. Esta MP entrou em vigor em 12 de novembro de 2019 e assim permaneceu até 20 de abril de 2022. Ela pretendia a criação de contrato Verde e Amarelo, flexibilizando e retirando diversos direitos trabalhistas.

Um dos direitos retirados foi o de caracterização do acidente de trabalho no trajeto entre a residência do colaborador e o trabalho.

Deste modo, acidentes no trajeto ocorridos durante o vigor da MP não foram caracterizados como tal, deixando os trabalhadores de ter este direito.

Quais os direitos do trabalhador diante um acidente de trajeto?

Inicialmente, vale referir que poderão ser caracterizados acidentes no trajeto apenas os ocorridos anteriormente e posteriormente ao vigor da MP 905, tendo em vista que esta abolia tal caracterização.

Os direitos dos trabalhadores que sofrerem acidente de trajeto serão exatamente iguais aos que sofrerem acidentes de trabalho durante o expediente e dentro das respectivas empresas.

Os direitos dos trabalhadores nesta situação serão:

  • Emissão da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT);
  • Auxílio doença de tipo acidentário;
  • Recolhimento do FGTS pela empresa contratante;
  • Estabilidade.

Emissão da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT)

A Comunicação de Acidentes de Trabalho é o meio formal de informar às autoridades competentes do governo sobre a ocorrência do acidente de trajeto/trabalho.

Tal comunicação deve ser feita pelo setor de Recursos Humanos da contratante, e deve ser enviada através do site do governo, com o fim de garantir a realização das atividades em relação ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Auxílio doença

O auxílio doença é devido ao trabalhador quando este não estiver em condições de trabalhar em função de acidente de trabalho/trajeto.

Tal auxílio é pago pelo INSS nos casos em que o trabalhador precisar ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias. Portanto, os primeiros 15 (quinze) dias deverão ser remunerados pela empresa contratante, e os dias restantes pelo INSS.

Ainda, deve o INSS prestar auxílio ao segurado em caso de licença médica.

Recolhimento do FGTS

Durante o período de impossibilidade de trabalho por parte do colaborador, a empresa deve arcar com o valor referente ao FGTS de forma ininterrupta.

Estabilidade

Por último, mas não menos importante, um direito do trabalhador acidentado é a estabilidade por 12 (doze) meses a contar do término do benefício pago pelo INSS.

Vejamos o disposto na Lei n° 8.213/91:

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Em outras palavras, pelo prazo de 12 (doze) meses, o trabalhador acidentado não poderá ser demitido sem que tenha ocorrido algum motivo de justa causa.

E tal direito é garantido mesmo que o trabalhador não tenha recebido auxílio-acidente.

As condutas que constituem justa causa estão dispostas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Existe diferença entre acidente de trajeto e acidente de percurso?

Não há diferença entre os termos “acidente de percurso” e “acidente de trajeto”, de modo que ambas as terminologias se referem ao mesmo evento, que é o acidente ocorrido no deslocamento entre trabalho e residência, e vice-versa.

Neste sentido, qualquer dos termos utilizados estará ligado aos acidentes ocorridos nas situações narradas acima.

Como comunicar um acidente de trajeto?

O acidente de trajeto deve ser comunicado através do site do governo.

É de responsabilidade da empresa contratante a comunicação, até o dia útil seguinte à ocorrência de um acidente, tanto de trajeto quanto qualquer outro acidente de trabalho.

Nos casos de óbito através de acidente de trabalho/trajeto, o contratante deve informar imediatamente.

Não sendo cumprida a obrigação por parte da empresa, as seguintes pessoas/entidades podem registrar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT):

  • O próprio trabalhador;
  • Dependentes do empregado;
  • Entidades sindicais;
  • Médicos;
  • Autoridades Públicas.

No site do Governo devem ser cumpridas algumas etapas para concluir o registro. As etapas são constituídas de:

  • Preenchimento do formulário de CAT;
  • Escolha do tipo de CAT;
  • Informação dos dados necessários à conclusão do pedido (documentos pessoais e relacionados ao acidente e à empresa).

Após, devem ser impressas quatro vias do CAT que serão enviadas ao INSS e ao segurado ou seu dependente.

Como comprovar o acidente de trajeto?

A fim de comprovar o acidente de trajeto o acidentado deve utilizar de todas as provas que conseguir produzir, como fotografias, imagens de câmeras de segurança, registro de ocorrência e especialmente a indicação geográfica do local da ocorrência.

Isto ocorre porque, para que seja caracterizada a ocorrência de acidente de trajeto, o acidente do trabalhador deve ter ocorrido no deslocamento entre a empresa e sua casa ou vice-versa.

Assim, é muito importante que reste evidente que o local do acidente faz parte de um itinerário habitual de deslocamento casa-trabalho.

Uma boa forma de realizar tal prova é através do registro de ocorrência e indicação em mapa, de que o local do acidente de fato se tratava de caminho para o trabalho ou casa.

Ainda, a prova testemunhal também pode ser aliada do acidentado, isso porque podem haver pessoas que presenciaram os fatos ou que sabem do caminho realizado pelo colaborador entre a empresa e sua residência.

É muito importante que o acidentado realize exames que comprovem os danos sofridos, bem como contate um advogado de sua confiança o quanto antes.

Reforma Trabalhista e o acidente de trajeto

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 e trouxe consigo uma polêmica relacionada ao acidente de trajeto.

A polêmica está direcionada ao seguinte ponto: o que será considerado tempo à disposição do empregador ou não?

Anteriormente à reforma, a CLT limitava-se a dispor:

“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”

Portanto, havia ainda incerteza sobre o que poderia ser considerado tempo à disposição do empregador, de modo que o tempo de deslocamento entre a residência do empregado até o trabalho poderia ser considerado como tal.

Nestes casos, quando o deslocamento entre a residência do trabalhador e a empresa era considerado tempo à disposição do empregador, este período deveria ser remunerado, eventualmente até acrescido de horas extras.

Após a Reforma Trabalhista, foi adicionado o § 2º ao artigo supracitado, que firma o seguinte:

“§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

Com esta disposição, iniciou-se a seguinte discussão: Por que o acidente durante o trajeto residência/trabalho e trabalho/residência será considerado acidente de trajeto se sequer é considerado tempo à disposição do empregador?

Portanto, atualmente nos encontramos em um período de incerteza sobre como tais acidentes serão considerados, de modo que cada caso deve ser avaliado singularmente.

Mesmo assim, recomenda-se a emissão do CAT normalmente, caso um empregado venha a se acidentar, visto que sua ausência pode resultar em multas às respectivas empresas.

O que fazer quando a empresa se nega a emitir o CAT?

Nos casos em que a empresa negar-se a emitir o CAT, pode o empregado (e as demais pessoas explicitadas no tópico “Como comunicar um acidente de trajeto?”) emitir o CAT.

Além de solicitar a emissão do CAT, pode o empregado solicitar uma rescisão indireta e inclusive ingressar com ação trabalhista contra a empresa, tendo em vista o descumprimento da Lei.

Você gostou deste conteúdo? Acompanhe também nosso artigo sobre danos morais no trabalho.

Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso. 

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