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Insalubridade e Periculosidade: entenda tudo sobre esses adicionais

periculosidade e insalubridade

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é responsável por regular as relações de emprego, estipulando o que será considerado empregador e empregado, bem como determinando quais são alguns dos direitos e deveres de ambos.

Uma das garantias trazidas pela CLT é o direito à adicionais, dentre eles os adicionais de periculosidade e insalubridade.

Os adicionais são formas de compensar os trabalhadores que se expõem a algumas situações específicas através de acréscimos calculados com base em seus salários.

Então, se você quer descobrir tudo sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, como o que significam, quem tem direito, quais os valores sobre o salário e o que a legislação diz sobre eles, continue acompanhando este artigo que vamos te ajudar.

O que é insalubridade?

O conceito de insalubridade é trazido pela CLT, através do seguinte texto:

“Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Deste modo, as atividades insalubres são aquelas que expõem os colaboradores a condições que podem afetar sua saúde ou seu bem estar com o passar do tempo.

Podemos utilizar como exemplo um funcionário de um frigorífico que trabalhe em câmaras frias, que é exposto ao frio excessivo por longos períodos de tempo.

Assim, a longo prazo, a exposição a condições como esta podem resultar em danos ao trabalhador (o dano pode ocorrer aos poucos).

Este risco de dano gera a obrigação por parte da empregadora de arcar com um adicional, a fim de compensar o trabalhador pela possibilidade de resultados negativos à sua saúde, sendo valorados de acordo com o grau de exposição.

O que é periculosidade?

Já o conceito de periculosidade é trazido pela CLT, através do seguinte texto:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

[…]

§ 4º  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”

Neste sentido, atividades perigosas são aquelas que expõem os trabalhadores à condições que podem causar a sua morte.

Podemos utilizar como exemplo de periculosidade a do funcionário que trabalhe como eletricista, lidando diariamente com tensões que representem um risco fatal.

Assim, o risco de vida corrido pelo trabalhador também deve ser compensado através de acréscimo no salário, havendo uma porcentagem fixa sobre seu salário.

Legislação diante os adicionais

A principal legislação responsável por dispor a respeito de insalubridade e periculosidade é a CLT, através de seus arts. 189 e 193 trazidos acima.

Portanto, quanto à insalubridade, a CLT é exemplificativa, trazendo de maneira ampla o conceito de atividades insalubres.

Quanto à periculosidade, a CLT é objetiva, tendo em vista que aponta exatamente quais são as atividades efetivamente perigosas.

Deste modo, tendo em vista que a Consolidação das Leis do Trabalho não aponta de forma objetiva quais são as atividades insalubres, a Portaria número 3.214 de junho de 1978 editou e aprovou a Norma Regulamentadora número 15 (NR-15) que estipula de maneira mais direta a respeito das atividades insalubres.

Assim, a NR-15 não só determina quais atividades são insalubres, como também impõe limites de tolerância para cada tipo de atividade insalubre, como por exemplo exposição a monóxido de carbono, radiações ionizantes, trabalhos sob ar comprimido, entre outros.

Existe ainda a NR-16, também editada e aprovada pela Portaria número 3.214, que aborda de maneira mais específica ainda as atividades perigosas.

Qual a diferença dos adicionais?

A principal diferença entre os dois adicionais é que, na insalubridade o risco acaba sendo mais brando, de modo que a saúde pode ou não ser afetada gradativamente, e vindo a causar danos com os quais o trabalhador sofrerá no futuro.

Já a periculosidade representa um risco mais grave e imediato quanto à saúde do profissional, podendo resultar em sua morte durante o expediente de serviço.

Em outras palavras, o dano do trabalho insalubre se dá a longo prazo, e o dano do trabalho perigoso se dá imediatamente quando da atividade profissional, havendo risco de dano irreparável até de morte.

Outra importante diferença entre os adicionais é em relação aos valores a serem recebidos pelos colaboradores e como devem ser calculados, conforme demonstraremos adiante.

Quem tem direito ao adicional de insalubridade?

A insalubridade regulada pela NR-15 divide as atividades insalubres em três tópicos, sendo estes: agentes físicos, agentes químicos e agentes biológicos.

  • Agentes físicos: exposição ao calor ou frio, ruídos, radiações ionizantes e não ionizantes, vibrações, umidade e outros;
  • Agentes químicos: benzeno, substâncias cancerígenas, cromo, mercúrio, compostos de carbono e outros;
  • Agentes biológicos: ossos, dejetos animais, lixo urbano, pacientes isolados por doenças infectocontagiosas e outros.

Assim, os indivíduos que realizarem trabalho direto com alguma das situações descritas na NR-15 deverão receber o adicional de insalubridade.

Como exemplo de profissões que lidam com tais insalubridades podemos citar:

  • enfermeiro;
  • bombeiro;
  • soldador;
  • frentista;
  • químico;
  • funcionários de frigoríficos que trabalhem em câmaras frias;
  • técnico em radiologia.

Ainda, para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade, não é necessário que permaneça todo seu expediente em contato com situações insalubres, bastando que tenha contato com estas.

Quem tem direito ao adicional de periculosidade?

Em relação ao adicional de periculosidade, a própria CLT estipula quais áreas profissionais terão direito ao adicional, sendo:

  • profissionais que lidem com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
  • trabalhadores em motocicleta.

Portanto, como exemplo de trabalhadores com direito ao adicional de periculosidade podemos citar:

  • profissional de escolta armada;
  • policial militar;
  • vigilante pessoal ou patrimonial/segurança;
  • engenheiro elétrico/eletrotécnico;
  • motoboy;
  • profissionais que lidem com armazenamento ou transporte de explosivos.

A NR-16 traz parâmetros específicos e limites que determinam a periculosidade de uma atividade profissional.

Qual o valor do adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é trazido pela CLT, e é valorado de maneira gradativa, a depender do grau da insalubridade, que pode ser mínimo, médio e máximo, conforme o seguinte texto:

“Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.“

Portanto, a legislação trabalhista divide a insalubridade em três graus:

  • Mínimo: 10% sobre o salário mínimo;
  • Médio: 20% sobre o salário mínimo;
  • Máximo: 40% sobre o salário mínimo.

Por exemplo, um trabalhador com um salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, que executa funções insalubres deverá receber:

a) Insalubridade em grau mínimo:

Salário base: R$ 2.000,00 (dois mil reais) + Adicional de insalubridade em grau mínimo: 10% sobre o salário mínimo.

Portanto, deverá receber R$2.000,00 + R$ 121,00 = R$ 2.121,00 (dois mil e cento e vinte e um reais).

b) Insalubridade em grau médio:

Salário base: R$ 2.000,00 (dois mil reais) + Adicional de insalubridade em grau médio: 20% sobre o salário mínimo.

Portanto, deverá receber R$2.000,00 + R$ 242,40 = R$ 2.242,40 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).

c) Insalubridade em grau máximo:

Salário base: R$ 2.000,00 (dois mil reais) + Adicional de insalubridade em grau máximo: 40% sobre o salário mínimo.

Portanto, deverá receber R$2.000,00 + R$ 484,80 = R$ 2.484,80 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).

Repare que no caso de atividades insalubres, o adicional é calculado sobre o salário mínimo e não sobre o salário que o trabalhador efetivamente recebe.

Além disso, a reforma trabalhista de 2017 permitiu que o acordo entre os sindicatos patronal e da respectiva classe redefinisse os percentuais em cada caso. Deste modo, o percentual não é apenas o fixado pela lei, podendo ser discutido em acordo.

Qual o valor do adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade também é trazido pela CLT, porém é valorado de em porcentagem única, não havendo graus de periculosidade, conforme o seguinte texto:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

[…]”

Por exemplo, um trabalhador com um salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, que executa funções perigosas deverá receber:

Salário base: R$ 2.000,00 (dois mil reais) + Adicional de periculosidade: 30% sobre o salário.

Portanto, deverá receber R$2.000,00 + R$ 600,00 = R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

É sempre bom ressaltar que o trabalhador tem o direito de optar entre o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, porém não é permitido que tenha ambos.

Tal questão foi polêmica nos tribunais do trabalho, de modo que o Tribunal Superior do Trabalho, em 2019 decidiu sobre a impossibilidade de acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o colaborador escolher o que for mais benéfico.

Outro ponto a ser verificado é o de que o cálculo do adicional de periculosidade se dá sobre o salário que o trabalhador efetivamente recebe, e não sobre o salário mínimo local ou nacional.

Adicionais negados, o que fazer?

Os adicionais de insalubridade e periculosidade são direitos dos trabalhadores previstos na Lei, portanto não cabe ao empregador decidir se deseja ou não arcar com tais adicionais.

Assim, se a lei prevê a necessidade de adicionais para determinado tipo de função desempenhada, seja perigosa ou insalubre, este deve ser pago.

Nos casos em que o empregador deixa de arcar com os valores dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que são legalmente devidos, recomenda-se que o colaborador procure um advogado trabalhista de sua confiança, a fim de garantir seus direitos através de acordos e até por meio de demandas trabalhistas.

Vale ressaltar que existem situações em que os adicionais deixam de ser obrigatórios, e estas são trazidas pela CLT:

Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

[…]

Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.”

Através da leitura dos artigos acima é possível concluir que o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade deixam de ser obrigatórios quando puderem ser tomadas medidas que diminuam os danos à saúde e os riscos de morte, como o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e demais medidas assecuratórias.

Por fim, os adicionais de insalubridade e periculosidade são direitos de extrema importância, e não arcar com tais direitos pode gerar sérias consequências aos empregadores, especialmente através de multas.

Portanto é necessário que tanto empregados como empregadores estejam cientes sobre todos os aspectos trabalhados neste artigo sobre os adicionais, a fim de garantir o cumprimento integral da lei.

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Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso. 

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