Conteúdo

Como fica a suspensão de contratos de trabalho em 2021

suspensão do contrato de trabalho 2021 - pessoas conversando sobre um contrato

Com a superveniência da pandemia do coronavírus e o estado de calamidade pública que todos os brasileiros estão enfrentando, desde março de 2020, diversas medidas governamentais foram adotadas para minimizar os riscos e prejuízos. 

A suspensão de contratos de trabalho foi uma das alternativas criadas para os empresários manterem os empregos e renda dos funcionários, considerando as dificuldades enfrentadas pela crise econômica que atingiu o país, principalmente motivada pela redução drástica de faturamento das empresas, já que o isolamento social se tornou obrigatório. 

Porém, um ano se passou, e como ficaram as situações de trabalho? Ainda é possível suspender os contratos de trabalho? Confira tudo sobre o tema a seguir.

Suspensão de contratos de trabalho em meio à pandemia de Covid-19

Logo quando surgiu a pandemia e os impactos começaram a aparecer, o governo editou a Medida Provisória n 936, convertida em Lei (14.020/2020), dispondo algumas alternativas para redução dos danos oriundos do estado de calamidade pública do país.

Isso porque os efeitos do isolamento social foram inúmeros, tanto às pessoas jurídicas quanto às pessoas físicas. Todos necessitamos nos adaptar ao novo cenário. 

A Lei 14020/2020 estabeleceu medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (art. 3°), quais sejam:

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Nestes casos, o salário parcial ou integralmente, dependendo se redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho, seria pago mediante Benefício Emergencial (BEm), que não se confunde com o auxílio emergencial, destinado aos autônomos e desempregados.

Quanto à suspensão dos contratos, foco do nosso artigo, poderia ser estabelecida mediante acordo entre empregador e empregado, com vigência de no máximo 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em 30 (trinta) dias cada.

Se o empregador optasse pelo acordo individual de trabalho, deveria ser encaminhada a proposta ao empregado com 2 (dois) dias de antecedência do início previsto.

Também, existia a possibilidade de ser suspenso o contrato mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Durante a suspensão, o empregador deveria pagar todos os benefícios do trabalhador igualmente, salvo o vale transporte, que não era obrigatório por não existir trabalho, nem deslocamento.

A regra é válida para trabalhos remotos.

Segundo a lei, o contrato suspenso restabelece automaticamente, no prazo de 2 (dois) dias corridos contados da:

I – cessação do estado de calamidade pública;

II – data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

III – data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Sobre a criação do BEm e da forma de pagamento do salário ao empregado com contrato suspenso, confira a seguir.

Criação do BEM – Benefício Emergencial para Preservação do Emprego e da Renda

O BEm é o Benefício Emergencial, distinto do auxílio emergencial, criado como medida de preservação do emprego e renda dos empregados, garatindo as atividades laborais, de modo que aliviasse o empregador dos impactos da crise econômica.

Início  de aplicação

O Benefício foi criado para pagamento nas situações de redução da jornada de trabalho e proporcional do salário do empregado, assim como de suspensão do contrato de trabalho.

O custeio do BEM é de responsabilidade da União e deve ser pago em parcelas mensais, a partir da data do início da redução de jornada do trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O pagamento deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo tenha sido informada pelo empregador ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a assinatura.

Quem poderia receber

O recebimento do benefício é destinado aos trabalhadores que tiveram redução da jornada de trabalho e do salário ou suspensão do contrato de trabalho pelo empregador.

Lembrando que se distingue do auxílio emergencial pago aos autônomos e desempregados que cumpriram os requisitos exigidos pelo governo para recebimento.

Encerramento do BEM

O BEm perdura por todo o período estabelecido de redução da jornada e do salário ou de suspensão do contrato do trabalhador.

Fim da suspensão de contratos de trabalho em 2021

Com a publicação da Lei 14.020/2020, o período permissível para suspensão dos contratos de trabalho ou redução de jornada perdurou até 31 de dezembro de 2020.

Porém, o estado de calamidade pública não chegou ao fim e os impactos da crise econômica também não.

Como ficam os direitos dos trabalhadores que tiveram contratos suspensos em 2020

Férias

Para os trabalhadores que tiveram redução de jornada de trabalho ou suspensão de contrato, deve-se ter uma atenção maior. 

Isso porque o entendimento do Ministério da Economia e do Ministério Público do Trabalho tem se manifestado divergentes, devendo ser analisada com cautela cada situação. 

Pois bem. O entendimento que prevaleceu do Ministério da Economia sobre o direito do trabalhador às férias, no contrato suspenso, é de que o período de afastamento do trabalho não deve ser computado para o cálculo das férias.  Assim, se a suspensão perdurar 30 dias, por exemplo, estes trinta dias não devem ser computados na contagem do período aquisitivo do trabalhador ara fins de cálculo das férias.

O MPT tem posicionamento divergente, no sentido de que o período de afastamento deve ser computado para o período aquisitivo e correspondente cálculo das férias.

Vale lembrar que pode existir acordo entre empregador e empregador sobre pagamento integral das férias.

Estabilidade

Há, ainda, estabilidade do empregado que obteve o contrato suspenso, pelo período de 120 dias contados da data do retorno, não podendo ser demitido, salvo se por justa causa.

Prorrogação dos contratos de trabalho suspensos em 2021 é possível?

Neste tocante, a Lei 14020/2020 prevê no parágrafo, 6°, do art, 8° que: 

“Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento”.

O Governo Federal divulgou que tem sido estudada a hipótese de prorrogação das medidas para contenção dos impactos da pandemia, como a redução de jornada e a suspensão de contratos. Mas não há nada certo, motivo pelo qual é recomendável ficar alerta às notícias.

Alternativas à suspensão de contratos de trabalho em 2021

Além da redução de jornadas de trabalho e suspensão de contrato provisória, existem outras alternativas para amenizar os impactos da crise econômica.

Muitas empresas estão adotando o regime de contratação de trabalho “home office”, cujo serviço é prestado de forma total ou parcialmente remota pelo trabalhador, reduzindo os custos com infraestrutura física da empresa, além de ser uma grande vantagem para saúde dos empregados e consequentemente para o aumento da produtividade. 

A CLT regulamenta os regimes “teletrabalho” dispondo que (art. 75-B):

“Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.         

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”.

Este formato de trabalho deve ser expresso em acordo individual de trabalho, devendo ser especificadas as atividades a serem realizadas.

Os equipamentos necessários para viabilizar o exercício das atividades devem ser fornecidos pelo próprio empregador, assim como os custos que o empregado obtiver para conseguir exercer a função.

Outra opção é a contratação de trabalho no regime de contrato intermitente, ou seja, o empregado na verdade é contratado para trabalhos específicos e recebe apenas pelo que efetivamente prestou. Se a empresa possui demandas variáveis, por exemplo, é uma alternativa a se pensar que traz muitos benefícios para ambos os lados. 

A regulamentação deste tipo de contrato está no art. 443, caput, e parágrafo 3, que dispõe:

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”. 

Ou seja, não há vínculo de emprego com o empregado. É como uma espécie de contratação de “freelancer”, que tem chamado atenção dos empresários e dos próprios trabalhadores neste tipo de regime, já que não gera exclusividade e garante flexibilidade de horários e outras funções que o trabalhador possa exercer.

Estas são duas dicas de alternativas para redução dos impactos da pandemia, tanto se você é empresário quanto se você é trabalhador e está analisando possibilidades.

Possui dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.

Compartilhe em