O novo Coronavírus trouxe diversas mudanças na sociedade. O isolamento social fez todo o mundo repensar e recriar as relações sociais. Entretanto, um dos maiores problemas da pandemia, esteve relacionado ao aumento de casos de violência doméstica.
Ocorre que o isolamento social aumentou a zona de conflito em diversos lares, aprisionando, dentro de residências, vítimas e seus algozes, ou agressores, dentro da mesma residência.
Durante a pandemia, observou-se o aumento expressivo nos casos de violência doméstica, fazendo existir uma maior aplicação da Lei Maria da Penha. E, neste contexto, surgiu a campanha Sinal Vermelho, com fins de ajudar as vítimas de violência doméstica neste período de isolamento social.
A ideia central deste novo projeto, idealizado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, é de criar mecanismos para que as vítimas possam pedir socorro com um desenho vermelho na palma da mão, em ambientes específicos para a prestação deste auxílio.
O projeto visou cadastrar farmácias, prefeituras e órgãos do judiciário, com fins de que estes, por meio dos seus funcionários, possam acionar a autoridade policial, quando comparecer a tal recinto uma vítima de violência doméstica com o devido sinal em sua mão.
O QUE É VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O conceito de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA é visto na própria lei Maria da Penha, observando que é a violência praticada no âmbito do lar. Assim, pode ocorrer tanto por pessoas que compartilhem dos laços de sangue ou dos laços afetivos. Ainda, por meio do laço criado pela lei, como o marido e a esposa.
O art. 5º da Lei Maria da Penha observa que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Ainda, considera-se o âmbito da unidade doméstica como o espaço convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar.
Portanto, a violência doméstica é aquela praticada dentro do âmbito do lar, quando causar lesões de ordem física, psicológica ou sexual à vítima.
TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A Lei Maria da Penha, em sua completude, visando proteger a integridade física
das vítimas de violência doméstica, elencou, além do conceito da violência
doméstica, quais os seus tipos.
É importante, neste momento, replicar aquilo que diz no art. 7º da Lei Maria da Penha, que traz todos os tipos de Violência Doméstica:
VIOLÊNCIA FÍSICA
Entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
Entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
VIOLÊNCIA SEXUAL
Entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
VIOLÊNCIA MORAL
Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Sendo assim, a própria Lei Maria da Penha já define os tipos de Violência Doméstica, que deve ser observada, em sua amplitude, para garantir a proteção às vítimas da violência doméstica.
O QUE É A CAMPANHA SINAL VERMELHO?
Conforme mencionamos, a Campanha Sinal Vermelho surge visando ampliar o apoio à vítima de violência doméstica, principalmente diante do crescimento dos casos em virtude do isolamento doméstico decorrente da pandemia do Coronavírus.
Ela consiste, basicamente, em criar mecanismos para que as vítimas possam pedir socorro com um desenho vermelho na palma da mão, em ambientes específicos para a prestação deste auxílio
QUAL O OBJETIVO DA CAMPANHA SINAL VERMELHO?
O objetivo da Campanha Sinal Vermelho é ampliar a rede de atendimento à vítima da violência doméstica e diminuir suas consequências, oferecendo apoio às vítimas que não conseguem fugir da situação a que estão expostas.
Assim, caso a vítima chegue ao estabelecimento inscrito, este deverá acionar a Polícia Militar ou a autoridade policial competente para prestar o devido atendimento.
O QUE DIZ A LEI SINAL VERMELHO (LEI 14.188/2021)?
Assim sendo, visando ampliar a rede de proteção à violência doméstica, após a crescente nos casos, por conta da pandemia, a Lei Sinal Vermelho, foi criada com fins de instituir nova medida de enfrentamento à violência doméstica.
Urge observar que a Lei Sinal Vermelho foi criada após a Campanha Sinal Vermelho e visa regulamentar a campanha. Inclusive, o art. 2º desta lei observa que deve existir a cooperação “entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar”.
QUAIS SÃO AS NOVIDADES PROPOSTAS PELA LEI SINAL VERMELHO?
Das novidades observadas pela Lei Sinal Vermelho, observamos o estabelecimento de prestações que devem ser feitas pelo Estado e pela alteração de crimes no Código Penal.
A referida Lei observou a necessidade do estabelecimento do canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o país que participem do programa Sinal Vermelho, com fins de viabilizar a assistência e segurança à vítima.
Noutro ponto, observamos a criação do art. 147-B, que determina a violência psicológica contra a mulher. Diz o dispositivo que:
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio
que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”
O que se observa, é que a lei trouxe um misto de relações administrativas e criminais em seu escopo. E, o que se quis demonstrar, é a necessidade de aumento na proteção às vítimas em situação de violência doméstica.
QUAIS SÃO AS PENAS DA LEI SINAL VERMELHO?
Como fora observado, a alteração feita trouxe inovações na esfera administrativa e criminal. Ao observarmos as alterações quanto às penas, vemos que se concentram no art. 129 (que trata da lesão corporal) e no art. 147-B (violência psicológica contra a mulher), ambos do Código Penal.
Nos casos vistos, a pena para a Lesão Corporal do art. 129, vista no §13, é de reclusão de 1 a 4 anos. E, no crime do art. 147-B, a pena varia de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, se a conduta não constituir um crime mais grave.
COMO POSSO DENUNCIAR UM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?
Desde a implantação e promulgação da Lei Maria da Penha, foram criados diversos mecanismos com fins de coibir a violência doméstica. Um dos mais famosos na atualidade é o número 180, que é um canal telefônico destinado a tais denúncias.
Entretanto, os mecanismos não se encerram neste número. A Polícia Militar também poderá atender a tais denúncias em caso de flagrante, podendo proceder a prisão do agressor.
Ainda, cabe à vítima ou terceiro que tenha conhecimento das agressões, como um vizinho, por exemplo, realizar denúncia frente a Polícia Civil, por meio das Delegacias da Mulher.
Agora, a expressão “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher” vem sendo amplamente desconstruída. Mostra-se, na atualidade, a extrema necessidade de empatia com as vítimas da violência doméstica. A cada dia, a sociedade tem se conscientizado e vem se voltando contra tal aberração, apoiando ainda mais as causas de proteção às vítimas.
COMO POSSO ADERIR À CAMPANHA?
Como observamos, a grande inovação trazida pela Campanha Sinal Vermelho foi a busca pela parceria com outros entes visando aumentar a rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica.
Assim, criou-se um mecanismo de adesão, onde farmácias, por exemplo, podem ser cadastradas para serem canais diretos nesta luta. Assim, quando uma mulher chegar com o sinal em sua mão, esta será acolhida e será acionada a polícia para solucionar a situação.
Para que seja realizada a adesão, é necessário um simples cadastro frente ao CNJ, onde será demonstrado o interesse da empresa em colaborar com a campanha. Além disso, a instituição colaboradora assume o compromisso de providenciar o treinamento dos seus colaboradores, por meio de cartilhas e tutoriais expedidos pelo CNJ, com fins de facilitar o acolhimento da vítima no momento em que esta for pedir socorro.






