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Contrato de sociedade: Veja um passo a passo de como fazer

Contrato de sociedade - fazendo contrato

O que é e para que serve o Contrato de sociedade?

Contrato de Sociedade ou Contrato social é o documento que formaliza a criação de uma empresa. É como se fosse a certidão de nascimento da mesma, onde constam todas as informações necessárias para sua identificação, como CNPJ, endereço, dados dos sócios, área de atuação, dentre muitas outras.

O Contrato Social é necessário para que a empresa inicie sua atuação no mercado, pois é obrigatório para o registro da empresa, nos órgãos governamentais, para participação em licitações, para emitir notas fiscais e, até mesmo, para abrir uma conta bancária em nome da empresa.

Além das funções acima, o Contrato Social serve, também, para evitar que a empresa seja penalizada com multas por irregularidades jurídicas e ter mais controle financeiro da empresa.

Quais são os tipos de contrato de sociedade?

O tipo de Contrato Social vai depender da natureza jurídica da empresa, que pode ser simples ou empresária.

Sendo que, dentro desta classificação de sociedades simples e empresárias, existem, ainda, várias opções de regime societário em cada uma delas.

Sociedade Simples

A Sociedade Simples representa a sociedade não empresária, ou seja, de natureza científica, artística, literária ou intelectual, que adota o tipo societário simples, como ocorre, por exemplo, nos casos de advogados, médicos, engenheiros e arquitetos.

Esse tipo de sociedade é a base de todas as demais e é dividida como Sociedade Simples Pura e Sociedade Simples Impura.

A Sociedade Simples Pura são aquelas que não optam por nenhum tipo societário, o que faz com que os sócios sejam diretamente responsáveis ilimitadamente pelas dívidas da empresa, bem como que executem as atividades da empresa.

Na Sociedade Simples é permitida a integralização de sócio que contribua tão somente com serviços, todavia, este tipo de sócio não tem poder de deliberar nas ocasiões de tomada de decisão com maioria de capital, mas somente nos casos em que seja obrigatória concordância da totalidade dos sócios.

Ainda que a atividade exercida pela Sociedade Simples seja de natureza não empresária, é facultado à ela a escolha de um tipo societário empresarial, o que, mesmo assim, não a torna uma sociedade empresária.

A atividade exercida pela sociedade é que vai definir de qual tipo ela será, no entanto, os sócios podem escolher apenas o tipo de regime societário ao qual serão submetidos, podendo optar pelo regime de Sociedade Limitada, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade em Nome Coletivo ou somente Sociedade Simples.

O procedimento para abertura de uma Sociedade Simples se inicia com o registro do contrato social, no qual deve constar, de forma expressa, obrigatoriamente, a indicação do regime societário, pois caso não haja esta especificação, o regime adotado será o de Sociedade Simples.

Esse registro de Sociedade Simples deve ser realizado pelos sócios no cartório, mais especificamente no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o RCPJ no prazo máximo de 30 dias.

A partir deste registro é emitido o Documento Básico de Entrada, o DBE, que precisa ser assinado pelo representante legal da empresa. Posteriormente, é encaminhado à Receita Federal para providenciar o CNPJ da empresa e, por fim, alvarás e licenças para o funcionamento da empresa.

Sociedade Empresária

A Sociedade Empresária, ao contrário da Simples, tem natureza jurídica de atividade empresária, tendo em vista que exerce atividade econômica organizada, não sendo exercida diretamente pelos sócios.

Este tipo de sociedade é um grupo de duas ou mais pessoas com o objetivo em comum de produzir, comercializar, ou oferecer bens ou serviços com fins lucrativos, partilhando entre si, tanto os lucros, quanto as perdas.

Podem ser adotadas pela Sociedade Empresária os seguintes regimes societários: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou por Ações, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima.

Para constituição de uma Sociedade Empresária é essencial que exista pluralidade de sócios com objetivo em comum, ou seja, é obrigatório que exista duas ou mais pessoas na sociedade, ressaltando que caso na sociedade existam apenas dois sócios e um deles decida sair, o prazo para recompor o quadro societário mínimo é de, no máximo, 180 dias.

Além disso, é obrigatória a contribuição dos sócios com capital social integralizado, sendo que os sócios remissos, ou seja, aqueles que não integralizaram o capital podem sofrer as penalidades decorrentes da sua mora.

É também requisito de constituição da Sociedade Empresária, a participação de todos os sócios, tanto nos lucros quanto nas perdas de forma proporcional ao capital social integralizado, sendo proibida a exclusão de qualquer dos sócios desta participação nos resultados.

Ao contrário da Sociedade Simples, que é registrada no Cartório, a Sociedade Empresária deve ser registrada, obrigatoriamente na Junta Comercial, antes que se iniciem as atividades da empresa, ou, no máximo, em 30 dias em casos excepcionais.

Sociedade em Nome Coletivo

A Sociedade em Nome coletivo é um tipo de sociedade em que todos os sócios são responsáveis solidariamente pelas dívidas da empresa de forma ilimitada, ou seja, com seu patrimônio pessoal.

O capital social deste tipo de sociedade é distribuído por meio de quotas de dinheiro, bens ou serviços e só pode ser composta por pessoas físicas ou, ao menos, empresários individuais que devem exercer a administração da empresa de forma direta, sendo proibida a terceirização dessa função. 

O nome empresarial da Sociedade em Nome Coletivo deve ser por firma com nome de um ou mais sócios, acrescido da palavra “& Cia”, e seu registro deve ser realizado na Junta Comercial Estadual.

Sociedade em Comandita Simples

A Sociedade em Comandita Simples pode assumir, tanto o modelo de Sociedade Simples, quanto o de Sociedade Empresária, mas não é um tipo de sociedade muito comum.

Existem 2 tipos de sócios nesta sociedade: os sócios comanditados, que são aqueles que respondem de forma solidária e ilimitada com as obrigações da empresa e participam de sua administração, e os sócios comanditários, que são aqueles com responsabilidade limitada pelo valor da sua quota e não participam de sua administração.

Em que pese aos sócios comanditários não ser permitida atos de administração da empresa, lhes é, todavia,  facultada a participação em eventuais deliberações, bem como podem fiscalizar as operações.

Todas as informações acerca dos dois tipos de sócios devem constar de forma minuciosa no contrato social da sociedade, ressaltando que a razão social deve ser composta apenas por nomes de sócios comanditados.

Uma particularidade a ser pontuada neste tipo de sociedade é que, em caso de falecimento de um sócio comanditário, é possibilitado aos seus sucessores a continuidade do negócio por meio de um representante.

Além disso, com vistas a evitar a dissolução da sociedade, em caso de haver a falta de sócio comanditado, os sócios comanditários podem nomear um administrador para dar continuidade à sociedade pelo prazo máximo de 180 dias, período em que deve ser providenciado um novo sócio comanditado para preencher a vaga.

Sociedade Limitada

A Sociedade Limitada é um tipo de sociedade que possibilita que sua administração seja realizada por apenas uma pessoa, o que faz com que ela não exija a escolha de um conselho ou direção.

Nela, a responsabilidade dos sócios é limitada, ou seja, seus patrimônios pessoais não podem responder pelas dívidas da empresa em caso de falência, por exemplo, salvo raras exceções previstas em lei. 

O capital social é integralizado por quotas em dinheiro, bens ou direitos, mas, jamais, prestação de serviços, e o nome empresarial é composto pelo nome de de um ou mais sócios com o acréscimo de “& Cia Ltda” ou ainda com o objeto social da empresa acompanhado da palavra “Ltda”.

Vale ressaltar que aquele sócio que não integralizar o capital subscrito é expulso da sociedade, do mesmo modo que pode ser expulso na hipótese de oferecer eventual risco ao negócio.

Como a Sociedade Limitada tem o objetivo de garantir o bom funcionamento da empresa, caso haja eventual prejuízo de capital é proibida a distribuição de lucros entre os sócios, bem como, cada retirada de valores do capital social feita pelos sócios deve ser devolvida na mesma proporção. 

Sociedade Anônima

A Sociedade Anônima é uma das mais comuns no nosso país, sendo constituída por dois ou mais sócios que têm responsabilidade atribuída na proporção de seu percentual de quota ou ação.

A responsabilidade dos sócios é, também, limitada, ou seja, os seus patrimônios pessoais ficam protegidos de eventuais problemas financeiros enfrentados pela sociedade.

Neste tipo de sociedade, o capital pode ser repassado a terceiros, dependendo do tipo escolhido, tendo em vista que o seu objetivo é exclusivamente voltado ao lucro e não aos sócios, ou seja, desde que o capital social seja mantido ou multiplicado, independentemente de quem seja o sócio que esteja com aquela ação.

Existem dois tipos de Sociedade Anônima: a de Capital Aberto, na qual é permitida a negociação de suas ações no mercado, e a de Capital Fechado na qual não é possível a negociação de suas ações no mercado.

Na S.A. de Capital aberto é possível a captação de recursos pela oferta de mercado já nas S.A. de Capital Fechado essa captação de recurso só pode ocorrer de maneira privada, sem a possibilidade de captação no mercado imobiliário.

O capital de uma Sociedade Anônima é dividido em ações ordinárias com as quais os sócios podem tomar decisões sobre o negócio, e ações preferenciais com as quais os sócios não têm poder de decisão sobre o negócio.

A Sociedade Anônima já é um modelo societário mais complexo, assim existem diversos órgãos obrigatórios para o seu funcionamento como: Assembleia Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal.

Além disso, essa sociedade tem mais de um tipo de sócio, o majoritário, que concentra a maior parte das ações ordinárias, o minoritário, que tem a menor parte da ações da empresa, e o controlador, que detém o controle da empresa, podendo ser apenas um sócio ou mais de um, escolhidos por votação dos demais.

Contrato Social X Estatuto

Ainda que, tanto o Contrato Social, quanto o Estatuto Social tenham a finalidade de criar pessoas jurídicas, não podem ser confundidos entre si, pois cada um rege um tipo de relações de natureza jurídica diferentes.

O Contrato Social, o qual já foi amplamente explicado mais acima, é o documento que formaliza e regulamenta as sociedades com fins lucrativos, simples ou empresária. Já o Estatuto Social, é o documento que formaliza e regulamenta as sociedades por ações e entidades sem fins lucrativos.

Ambos os documentos precisam especificar todos os detalhes dos sócios, da empresa e do negócio, devendo ser registrado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial, dependendo de qual for a natureza jurídica da sociedade.

As sociedades que costumam ser formalizadas por meio do Contrato Social são as Sociedades Simples, as Sociedades em Nome Coletivo, as Sociedades em Comandita Simples e as Sociedades Limitadas.

Já as sociedades que costumam ser regulamentadas por Estatuto Social são as Sociedades em Comandita por Ações, as Sociedades, as Sociedades Anônimas e as Cooperativas.

Como escolher o tipo de sociedade?

Para escolher o melhor tipo de sociedade é salutar levar em consideração as peculiaridades do negócio e as características da empresa que será criada, principalmente no que diz respeito ao objeto social e à blindagem do patrimônio pessoal dos sócios.

Isto ocorre porque o objeto social pode limitar o tipo de sociedade que pode ser escolhida, que deve obedecer a forma da lei, ao mesmo tempo que, se os sócios não querem colocar em risco seu patrimônio pessoal, devem escolher sociedades como as Limitadas e Anônimas, por exemplo.

Por exemplo, se a sociedade é de porte menor e de estrutura menos complexa é indicado que se analise a possibilidade de constituir uma Sociedade Limitada ou, ainda, se for um negócio mais complexo em uma empresa de maior porte, talvez uma Sociedade Anônima seja mais adequada.

Se, por exemplo, a intenção é distribuir a administração da sociedade de forma diferente entre os sócios, talvez a Sociedade em Comandita Simples seja a mais indicada, por outro lado, se a administração da sociedade será distribuída entre os sócios é possível que a Sociedade em Nome Coletivo seja ideal.

Passo a passo de um contrato de sociedade 

O ideal sempre é contar com a assistência de um profissional especializado em Direito Empresarial e Societário e Contabilidade, pois será necessário, ainda, considerar a questão do porte da empresa, faturamento e questões tributárias, o que só poderá ser analisado por um profissional da área para garantir segurança jurídica à Sociedade.

De todo modo, em resumo:

1 – Comece pela qualificação dos sócios, com a especificação de todas as informações importantes para identificar cada um deles;

2 – Não esqueça de descrever todas as atividades, serviços e produtos que serão desenvolvidos pela sociedade, o que, em caso de dúvidas, pode ser consultados na Receita Federal, na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, para evitar futuras penalidades por erro na classificação da atividade exercida;

3 – Definir o modelo societário é obrigatório, pois existem diversos tipos de sociedades no rol da Receita Federal e esta característica vai influenciar diretamente na questão fiscal e burocrática existentes para abertura e funcionamento da empresa;

4 – É preciso definir o local onde a empresa irá funcionar para que sejam reguladas de acordo com as diretrizes municipais;

5 – Especifique os administradores da empresa e qual a participação de cada sócio, com a descrição detalhadas das quotas e responsabilidades de cada um, pois isto vai influenciar no modelo societário a ser escolhido;

5 – É necessário estabelecer o valor do pró-labore dos sócios, ou seja, o que pode ser retirado a título de remuneração mensal por cada um dos sócios;

6 – Definir as diretrizes para as decisões importantes para a empresa é essencial para evitar transtornos no momento em que elas forem necessárias

Apesar de ser um passo a passo aparentemente óbvio, o indicado é sempre procurar um profissional da área para garantir que não haja lacunas no Contrato Social, portanto, investir nesta segurança é importantíssimo.

O que não pode faltar no contrato de sociedade?

Existem pontos que são essenciais para a confecção do contrato social, são eles:

1 – Preâmbulo, com a qualificação completa de todos os sócios;

2 – Sede, Prazos e Denominação da sociedade;

3 – Objeto social, detalhando as atividades exercidas pela sociedade;

4 – Capital Social, com a especificação das quotas de cada sócio;

5 – Administração da Sociedade, que deve explicar a divisão de responsabilidades dos sócios perante a empresa, bem como nomear um administrador que não seja sócio;

6 – Assembleia Geral dos Sócios, onde ocorrerão as deliberações da empresa, especificando de que forma serão realizadas;

7 – Exercício Social, com definição de quando começa e termina um ciclo;

8 – Distribuição de Lucros e Demonstrativos Financeiros para que seja garantida a saúde financeira da sociedade e seu bom funcionamento;

9 – Continuidade da Sociedade, em caso de falecimento de algum sócio;

10 – Distribuição e transferência de cotas entre os sócios e possibilidade de Cessão de Direito de Preferência entre os sócios, antes de ofertar à terceiros;

11 –  Regras para retirada e exclusão de sócios;

12 – Soluções de conflitos, prevendo a possibilidade de conciliação arbitral;

13 – Disposições gerais, prevendo que na existência de acordo entre os sócios, as questões acordadas prevalecem sobre o que está previsto no Contrato Social.

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