É possível perceber que desde a classificação da pandemia do coronavírus pela OMS, em março de 2020, a população focou todos os olhares para o meio digital. Não é?
Isso porque todos passaram – e estão passando – por um período de adaptação, com alterações de regimes de trabalho, especialmente para o “home office”, assim como suspensões ou reduções nas jornadas de trabalho dos empregados celetistas.
E não é só. Ficou evidente a necessidade das empresas estarem preparadas para eventos inesperados, de modo que a adaptação seja rápida, evitando chegar a falência.
Por isso, a gestão empresarial se tornou um dos elementos primordiais de análise e reestruturação em tempos de pandemia, principalmente para planejamento de débitos tributários – o temor dos empresários.
Existem diversas condutas que são tipificadas na legislação como crimes fiscais e os empresários precisam se atentar a isso, sob pena de sofrerem as consequências disso.
Em vista da relevância do tema, elaboramos um conteúdo completo para você, empresário, se prevenir e evitar cometer crime fiscal. Confira a seguir.
O que é crime fiscal
Conforme mencionamos logo no início, o pagamento de tributos é o que traz grandes dores de cabeça aos empresários, tendo em vista a existência de diversas obrigações fiscais previstas em lei, que muitas vezes, se não houver planejamento, impedem o crescimento do seu negócio.
Assim, é relevante mencionar que o planejamento estratégico voltado, em especial, ao financeiro da empresa, é extremamente importante para prevenir as consequências de alguma conduta criminosa que você sequer imaginava estar cometendo.
Pois bem, Crime fiscal é aquele cometido contra a ordem tributária, ou seja, quando a conduta praticada pelo contribuinte pessoa jurídica está tipificada em lei como crime.
Você precisa conhecer principalmente as seguintes leis:
- Código Tributário Nacional (5172/1966)
- Lei que define os crimes contra a ordem tributária (8137/1990)
- Leis estaduais e municipais, de acordo com a região da sede da empresa
Em linhas gerais, suprimir ou reduzir impostos, tributos e obrigações acessórias que se encaixem nas hipóteses previstas em lei, podem ser consideradas crime. Por isso, todo cuidado é pouco.
Para você entender melhor, o art. 1,° da Lei 8137/1990, prevê que:
“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V”.
Seguindo a leitura da lei supracitada, logo no art 2°, há previsão de outras condutas que configuram crime contra a ordem tributária, veja:
“I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.
É possível perceber que a fase pré-recolhimento dos tributos exige uma série de atos que, quando realizados erroneamente, podem custar um alto preço à empresa.
Reforçamos que organizar a gestão da sua empresa, principalmente financeira, evitará diversos problemas futuros com o fisco.
O que configura crime fiscal
Configura-se crime fiscal praticar conduta omissiva (deixar de fazer) ou comissiva (fazer) que estiver dentro do rol previsto em lei como criminosa.
Podemos listar os principais crimes fiscais cometidos.
1- Sonegação
Sonegar é omitir ou ocultar valores cujo objetivo é impedir ou recolher menos impostos do que o devido, violando as previsões das leis vigentes.
Na prática, é a emissão de notas fiscais com valores a menor ou a não emissão de notas fiscais.
Quando descoberto o crime, a pena aplicável pode ser de detenção de seis meses a dois anos, mais multa no valor que varia de duas a cinco vezes o montante devido do imposto sonegado.
O empresário crê que não terá grandes consequências, mas o recolhimento indevido pode causar um grande transtorno financeiro, além da responsabilidade criminal.
2 – Evasão fiscal
A evasão fiscal configura-se quando informações tributárias são alteradas pelo contribuinte para que o valor do imposto devido seja reduzido.
Muitas vezes o empresário sequer sabe que está realizando o recolhimento incorreto, que pode configurar evasão fiscal ou sonegação, sendo relevante contar com um profissional especializado para evitar dores de cabeça futuras.
Deixar de guardar documentos relativos e importantes para o lançamento do tributo, quando solicitados pelo órgão público competente, no prazo legal, podem configurar crime tributário.
O enquadramento tributário deve ser levado em conta para o recolhimento correto dos tributos, o que motiva os erros existentes e que podem levar a uma punição por cometimento de crime.
Oportunamente, vale ressaltar que a evasão é diferente da elisão fiscal, haja vista que aquela é um dos crimes contra a ordem tributária e esta é uma das alternativas de planejamento tributário que beneficia as empresas com análise aprofundada para evitar problemas com o fisco e para auxiliar o cumprimento das obrigações da forma correta.
Quem pode ser sujeito passivo de crime fiscal
Mas afinal, quem pode responder pelo crime fiscal? Quem é o sujeito passivo da demanda judicial?
Para identificar quem praticou o crime, deve-se atentar ao Código Tributário Nacional, lei que rege as normas tributárias aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Os artigos 121 e 122, do CTN, preveem que:
“Art. 121. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto”.
Ou seja, a pessoa jurídica, por meio de seus representantes legais, que seja contribuinte da obrigação tributária responderá pelo crime.
Os responsáveis pela obrigação que não sejam contribuintes também podem responder, desde que em conformidade com previsão em lei.
Por exemplo, contadores podem ser responsáveis pelo crime contra a ordem tributária.
E mais, podem ser responsáveis solidariamente pelo crime aqueles que, segundo o CTN:
“ Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais”.
Importante: O CTN é claro e expressamente prevê que a alteração da lei ou da norma tributária não é justo motivo para recolhimento do tributo erroneamente.
Por isso, considerando que as leis de ordem tributária se alteram com grande frequência, é necessário contar com um profissional especializado para evitar problemas.
É artigo 123, do CTN, veja:
“Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
Como são feitas as denúncias por crime fiscal
Você precisa saber que, para responder pelo crime fiscal, deve ser efetuado previamente o Auto de Infração e o Lançamento do Crédito Tributário, com acréscimo de juros e multa, a fim de que permita-se ao contribuinte o pagamento correto.
Isso deve ocorrer com base na Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Cumprida essa fase, caso não seja efetuado o recolhimento ou seja impugnado o crédito, na via administrativa, deverá ser instaurado inquérito policial para apuração do crime.
A denúncia será oferecida pelo Ministério Público após o encerramento do inquérito, se evidenciados os requisitos do Código de Processo Penal – Decreto Lei (3689/1941), iniciando-se o processo criminal para análise dos fatos e provas e finalmente o julgamento.
Tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.






