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O que diz a lei contra o superendividamento? Saiba como você pode ser beneficiado

Lei contra o superendividamento - pessoa fazendo contas

Ao longo deste texto iremos te explicar: como funciona a nova Lei contra o superendividamento? A quem ela beneficia? Como fazer uso das alternativas previstas na novel legislação?

Acompanhe e confira!

O que é o superendividamento?

Entende-se por superendividamento a situação de impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem que isso comprometa o seu mínimo existencial.

Esse é o conceito de superendividamento trazido pelo art. 54-A, §1º, da recente Lei 14.181/2021, que entrou em vigor em julho do corrente ano, recebendo o nome popular de “Lei do Superendividamento”.

Essa lei fez alterações importantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aumentar a proteção aos consumidores com muitas dívidas (os superendividados), trazendo alguns mecanismos para renegociação de débitos e para conter as condutas abusivas das instituições financeiras, conforme veremos adiante.

O que caracteriza o superendividamento?

O superendividamento é caracterizado pela insuficiência da renda do indivíduo, que fica comprometida a ponto de inviabilizar o pagamento de suas dívidas e colocar em risco a sua subsistência, ou seja, dificulta até mesmo a quitação das despesas mais básicas como moradia e alimentação.

Segundo os especialistas, existem dois tipos de superendividados:

  • Superendividado ativo: consumidor que gasta além de suas possibilidades financeiras, ultrapassando o orçamento. Ou seja, ocorre o superendividamento pelo fato de o consumidor não saber gerir suas finanças, gastando mais do que recebe.
  • Superendividado passivo: consumidor que sofreu imprevistos externos como desemprego, enfermidade, redução de salário, dentre outros fatores que acabaram causando o endividamento excessivo.

Como saber se estou superendividado? 

Bom, o primeiro mito que deve ser dissolvido é que o superendividado necessariamente precisa ser aquele consumidor com “nome sujo”, ou seja, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Não é bem assim.

Você não precisa estar negativado para ser superendividado.

Para saber se está em condição de superendividamento, é necessário que o consumidor tenha em mente 03 métricas:

  •  O valor de suas dívidas;
  • O valor das despesas mensais para sobrevivência;
  • O valor de sua renda.

Se a renda mensal do consumidor não for suficiente para adimplir suas dívidas sem comprometer sua subsistência, pode-se considerar em situação de superendividamento.

Em outras palavras, é dizer que o superendividado é aquela pessoa cujos gastos superam os ganhos mensais, impossibilitando que seus débitos sejam quitados, formando uma verdadeira “bola de neve” de dívidas.

Segundo a legislação que estamos tratando, quando o consumidor de boa-fé não consegue mais garantir o pagamento de suas dívidas, incluindo as que ainda vão vencer, sem comprometer “seu mínimo existencial”, pode ser considerado uma pessoa superendividada.

O que fazer em caso de superendividamento?

Em primeiro lugar, o consumidor deverá organizar a sua vida financeira, separando todas as suas dívidas que forem de consumo, listando-as em um papel, indicando os valores, as datas de vencimento e os respectivos credores.

Além disso, o consumidor deve calcular quais são suas despesas mensais para sobrevivência, ou seja, tudo o que gasta dentro do mês para prover a sua subsistência e de sua família, garantindo o “mínimo existencial”. Por exemplo: despesas com alimentação, moradia, gás, água, energia, transporte, educação, etc..

Guarde todos os comprovantes possíveis de suas despesas fixas, como contas de água, luz, gás, telefone, internet, cartão de crédito, mensalidades escolares, prestações de financiamentos, carnês, etc. Isso é importante a fim de demonstrar que, de fato, há dificuldade do consumidor em se manter e ao mesmo tempo pagar pontualmente seus compromissos financeiros (as dívidas vencidas e vincendas).

Com essas informações nas mãos, o consumidor deve procurar o Tribunal de Justiça do seu Estado, se dirigindo até o Fórum da Comarca onde reside, ou comparecer a um dos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon ou o Ministério Público e a Defensora Pública, informando que deseja renegociar suas dívidas com amparo da Lei do Superendividamento.

 Mais adiante iremos explicar as etapas para o consumidor quitar suas dívidas com base na alternativa conciliatória de renegociação trazida pela Lei do Superendividamento.

O que diz a lei do superendividamento?

A lei do superendividamento traz em seu texto algumas alternativas interessantes para aqueles consumidores endividados que não conseguem mais arcar com seus compromissos e enfrentam dificuldades para manter seus gastos básicos para sobreviver.

Com quais dívidas a lei do superendividamento pode contribuir? 

  • Dívidas de consumo: quaisquer compromissos financeiros assumidos pelo consumidor decorrentes de relações de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Exemplos: contas de água, luz, empréstimos com bancos e financeiras, crediários, etc.

Quais dívidas não estão englobadas pela Lei do Superendividamento?

  • Dívidas que não sejam de consumo: Exemplos: Débitos de pensão alimentícia, impostos e demais tributos, dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, etc.;
  • As dívidas contraídas de má-fé ou mediante fraude pelo consumidor, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não efetuar o pagamento ou que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Exemplos: Viagens, compra de carros luxuosos, etc..

Quem pode ser auxiliado com a lei do superendividamento?

Os consumidores pessoas físicas e de boa-fé que estiverem em situação de superendividamento, ou seja, impossibilitados de arcar com os compromissos financeiros sem comprometer o mínimo existencial.

Como acionar a Lei do Superendividamento?

Confira abaixo o passo a passo para aderir à alternativa de conciliação e renegociação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento.

Quais são as etapas para quitar suas dívidas

  • 1º passo: O consumidor em situação de superendividamento deve elaborar uma planilha com os seus ganhos mensais, seus gastos fixos para subsistência e as dívidas, essas últimas com valores, data de vencimento e indicação dos respectivos credores;
  • 2º passo: Com essas informações financeiras pessoais em mãos, o consumidor superendividado deve procurar o Tribunal de Justiça de seu estado, se dirigindo até o Fórum da Comarca onde reside para realizar o requerimento de processo de repactuação de dívidas, que será instaurado pelo Juiz.
    • – Obs.: o consumidor pode optar também por procurar o Procon ou a Defensoria Pública ou Ministério Público.
  • 3º passo: Ao realizar o requerimento, o consumidor deve informar à Justiça ou aos órgãos de proteção consumerista suas dívidas totais e o seu orçamento doméstico, conforme detalhamento sugerido no passo 1. É importante não deixar nada para trás, pois a renegociação dos débitos é feita em bloco, sendo uma ótima alternativa para desfazer a “bola de neve” das dívidas;
  • 4º passo: A Justiça então designará uma audiência conciliatória presidida pelo Juiz ou por conciliador credenciado e os credores listados pelo consumidor serão intimados para comparecer a esse ato;
  • 5º passo: Na oportunidade da audiência de conciliação, o consumidor proporá o plano de pagamento das dívidas com prazo máximo de 05 anos, conforme suas capacidades financeiras, de modo que sejam preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas;
  • 6º passo: Sendo exitosa a conciliação com o(s) credor(es), o Juiz irá homologar o acordo que descreverá o plano de pagamento da(s) dívida(s) com informações tais como redução de encargos, suspensão ou extinção de processos em curso contra o consumidor, providência de exclusão da negativação em seu nome, etc.. A sentença judicial terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada;
  • 7º passo: Inexitosa a conciliação em relação a qualquer credor, o Juiz, a pedido do consumidor, irá instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

E se algum dos credores for intimado para comparecer à audiência de conciliação e não se apresentar no ato?

Nessa situação, a lei prevê que se algum credor deixar de comparecer injustificadamente, ocorrerá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

Ou seja, se o credor faltar à audiência, o seu crédito vai para o “final da fila” e ele não poderá exigir o pagamento do devedor até que chegue a sua vez, observado o plano de pagamento das dívidas.

O consumidor pode requerer mais de uma vez a instauração do processo de repactuação de dívidas?

 O requerimento poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento anteriormente homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

Quais os benefícios trazidos pela Lei de Superendividamento?

  • Permite a negociação em bloco de todas as dívidas de consumo, ou seja, é elaborado um “plano de pagamento” contemplando todas as dívidas de uma só vez, com proposta de pagamento de acordo com a realidade financeira de cada consumidor;
  • Não implica na decretação da insolvência civil (falência) do consumidor;
  • Possibilita alternativas não só para os consumidores que estão em situação de superendividamento, mas também para evitar que outros se tornem superendividados;

Feita a repactuação das dívidas, o consumidor tem um prazo de 6 meses para pagar a primeira parcela e o débito poderá ser pago em até 5 anos, evitando que a renegociação comprometa sua subsistência.

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