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Lei 14.195 (Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios: Saiba o que mudou

Entenda melhor quais mudanças ocorrem na lei 14.195/121 a luz da nova legislação, suas vantagens e desafios.

O que é a lei 14.195 (Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios)?

A Lei 14.195/21 é uma lei federal aprovada em 26 de agosto de 2021 que dispõe sobre diversos temas pertinentes de forma a viabilizar um ambiente empresarial mais simples e ágil. 

Exemplos que podemos citar que tornam possível esse objetivo são: a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade, a desburocratização societária, de atos processuais e a prescrição intercorrente.

Qual o principal objetivo da lei 14.195?

A Lei 14.195/21, também conhecida como Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios, é uma lei elaborada com o objetivo de facilitar e viabilizar maior acesso ao mundo dos negócios através da aplicação de medidas desburocratizantes. 

A nova legislação modificou as diretrizes aplicáveis a Sociedades Anônimas, facilitando a gestão de empresas e dando mais segurança ao grupo de acionistas. 

Também viabiliza a abertura de empresas com maior facilidade que a legislação anterior, fazendo com que os procedimentos de abertura sejam mais ágeis e simples.


Quais as mudanças trazidas com o advento da lei 14.195? 

A Lei 14.195/21 contribui muito para a desburocratização para a abertura de empresas, promovendo mudanças significativas quando do processo de abertura, registro e funcionamento. Entre essas mudanças podemos citar, por exemplo, a possibilidade de realizar pesquisas sobre a empresa e seu registro, alteração de maneira gratuita pelos órgãos envolvidos nesses processos.

A lei também possibilita que empresas que exerçam atividade de grau de risco médio possam ter acesso a alvarás de funcionamento e as licenças necessárias de forma automática. 

A classificação desses riscos ficam a cargo da CGSIM, comitê responsável pela simplificação do registro e legalização de empresas e negócios no Brasil, quando não houverem legislações específicas sobre o tema no município e estado, onde a empresa se encontra, atendendo assim as diretrizes constantes na Lei de liberdade econômica, a Lei 13.874/19, que já dispensou a obrigatoriedade de alvará de funcionamento para negócios que exerçam atividades de baixo risco.

Com a nova Lei também foi viabilizada ao empresário optar por 3 espécies de nome empresarial, o de firma, denominação ou o próprio CNPJ da empresa, foi uma decisão com o objetivo também de desburocratizar e tornar mais simples a escolha do nome empresarial.

Outro fator preponderante é a unificação das inscrições fiscais federais, estaduais e municipais no CNPJ das empresas, não havendo mais a obrigatoriedade do fornecimento de outros dados da base de dados do referido ente federativo, contribuindo com a agilidade dos processos relativos ao fisco.

Podemos citar outra modificação importante trazida pela nova lei que foi a opção do empresário inserir o seu endereço pessoal ou de um dos sócios da empresa para registro, uma vez que algumas legislações locais consideravam necessário que o empresário adquirisse um endereço físico antes do registro para que este fosse realizado, sendo um fator dificultador que impossibilitava o surgindo de novos negócios no país. 

Com a aprovação da Lei 14.195/21 foi oportunizado também aos empresários que optam pelo regime atribuído a sociedades limitadas, anônimas e as cooperativas, o direito de emitirem notas comerciais,  que são títulos de crédito que representam uma promessa de pagamento em dinheiro pelo seu emissor, incentivando assim o investimento de particulares e empresas que acreditam no propósito do empreendimento e veem no negócio uma oportunidade de ganho financeiro.

As notas comerciais contribuem, e muito, para a capitalização da empresa viabilizando o acesso desta a mais recursos financeiros a curto prazo para realizar investimentos no negócio, sem a necessidade da contratação de empréstimos e financiamentos com altas taxas de juros em instituições financeiras tradicionais.

A Lei de melhoria do ambiente de negócios também inseriu um importante mecanismo que promove a igualdade entre os acionistas/cotistas de uma empresa, comumente utilizado em outros mercados do mundo foi instituído pela Lei 14.195/21, o voto plural

O voto é o direito de um acionista/cotista de influenciar sobre decisões a serem tomadas na empresa, proporcionalmente ao seu número de ações ou cotas. 

Por sua vez o voto plural possui maior peso por não obedecer a proporcionalidade de ações e cotas as quais é titular o investidor, o voto plural tem peso maior do que sua cota correspondente da empresa, contudo, foi determinado um limite de 10 votos para o voto plural, esse mecanismo tem o objetivo de dar mais voz aos acionistas/cotistas minoritários que não possuíam poder de decisão anteriormente e eram suprimidos das decisões da empresa.

Foi criada a possibilidade da realização de assembleias gerais de maneira eletrônica, não sendo obrigatório a inserção dessa modalidade de assembleia no contrato social ou no estatuto próprio da empresa, podendo viabilizar o acesso de investidores em qualquer lugar que se encontram, importante mudança que está em total consonância com o rumo que trilhamos como sociedade, impulsionado pela pandemia, quase todos os processos, antes burocráticos e presenciais em todas as áreas legais, tendem a passar pelo processo de globalização de maneira mais ágil. 

A nova lei passou a permitir também que os administradores das sociedades possam morar no exterior com o objetivo de incentivar a adoção de investidores estrangeiros ao mercado brasileiro e dos que pretendem residir fora do Brasil, podendo estes constituir procuradores no país com poderes especiais de receberem citações, tanto administrativas quanto judiciais pelo período de 3 anos após sua gestão, uma vez que pode ser atribuída responsabilidade durante esse lapso temporal.

Fica vedado, pela nova lei, o acúmulo de funções de conselheiros independentes, que são membros do conselho de administração que exercem funções executivas na empresa, contudo não ocupam um cargo de direção, seu papel principal é supervisionar o gerenciamento da empresa e não de gerenciar a própria. Os conselheiros independentes são responsáveis por desenvolver  mecanismos de controle sobre os diretores da empresa e por isso não podem acumular funções como de administrador ou de conselheiro de companhia aberta. As companhias abertas precisam ter, necessariamente, a presença de um grupo de conselheiros independentes que fiscalizem os atos da alta administração.

Também fica vedado pela Lei 14.195/21, a possibilidade de acúmulo de funções do cargo de presidente do conselho de administração com os cargos de diretor presidente ou de principal executivo da companhia, com o objetivo de proteção aos interesses dos acionistas minoritários e condizente com as diretrizes de boas práticas e de governança. 

Outro ponto novo inserido pela no lei é substituição dos livros societários por registros eletrônicos ou mecanizados nas companhias fechadas, viabilizando assim um, com a utilização de tecnologias, um registro mais ágil, transparente e simplificado, contribuindo também quando da necessidade de prestação de contas que porventura possam ocorrer.

Fica dispensado o reconhecimento de firma para os atos societários que forem levados a registro em junta comercial, anteriormente era necessário mesmo que registrados em junta comercial o que tornava esse processo mais burocrático, demorado e custoso para o empresário.

Foram atribuídas mais competências que fazem parte do liame de atuação das assembleias gerais, sendo aumentados os assuntos os quais possam deliberar. Foram adicionadas as seguintes competências adicionais  quando se tratar de companhias abertas: deliberar sobre a celebração de transações entre partes relacionadas e sobre a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.

A nova lei também institui novos prazos para convocação das assembleias gerais em companhias abertas, sendo o prazo anterior de 30 (trinta) dias, que por sua vez com a nova legislação é de apenas 21 (vinte e um) dias de antecedência, contudo, a CVM, Comissão de Valores Mobiliários, que tem por objetivo desenvolver, regular e fiscalizar o Mercado de Valores Mobiliários e opera como instrumento de captação de recursos para as empresas, também atuando na proteção dos interesses dos investidores e assegurando ampla divulgação das informações sobre os emissores e seus valores mobiliários, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia, pode pedir a dilação deste prazo por 30 (trinta) dias caso julgue que não foram prestadas informações suficientes para deliberação do assunto objeto da assembleia geral, 30 (trinta) dias estes que são contados a partir da data em que foram ofertadas as informações completas a todos os acionistas para realização da assembleia.

Quais foram as alterações pela lei 14.195 na Eireli?

A Eireli nada mais é que uma empresa individual de responsabilidade limitada, um regime de negócio implementado em 2011 pela Lei 12.441, que tinha por objetivo legalizar negócios como uma sociedade limitada e promover a separação do patrimônio entre pessoa física e jurídica do sócio. Com a Eireli era possível que o empresário pudesse abrir uma empresa sendo somente ele o único sócio e proprietário. 

Esse modelo de negócio não previa um limite de faturamento anual e o empresa poderia optar pelo regime do Simples Nacional, era uma boa modalidade de empreendimento para empresas que não se enquadravam nos parâmetros de microempreendedor individual, os MEI. O maior empecilho para a adesão em massa deste regime era a necessidade do pagamento, no ato da constituição da empresa, de um capital social no valor de 100 salários mínimos, o que dificultou a adesão por parte dos negócios no Brasil.

Com isso, em 2019 através da Lei 13.874 foi criado um novo regime, o da sociedade limitada unipessoal, ou SLU, que ao contrário da EIRELI não possuía capital social mínimo a ser integralizado e assim como a EIRELI poderia ser constituida com apenas um sócio, tornando assim o antigo modelo obsoleto que acabou caindo em desuso. 

Outro fator importante para a impopularidade das EIRELI’ s foi a impossibilidade de se abrir mais de uma empresa sob este regime, por sua vez, a sociedade limitada unipessoal já era possível a abertura de outras empresas deste tipo.

Pelos aspectos acima expostos a Lei 14.195 reconheceu e transformou, a antes chamada EIRELI, na sociedade limitada unipessoal, a SLU, não mais coexistindo as duas como anteriormente, mas sim substituindo propriamente uma pela outra. Assim sendo as  EIRELI’ s foram extintas do código civil e substituídas pelas SLU’ s.

Quais serão os maiores impactos causados pela lei?

Os maiores impactos ocasionados pela nova Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios é sem dúvidas, a transição de processos extremamente burocráticos para procedimentos mais ágeis, que serão desafiadores do ponto de vista de adequação. A maneira como levamos os negócios no Brasil pouco mudaram ao longo dos anos e a mudança instituída pela Lei 14.195/21 é vasta e imprescindível. 

Impactos também serão gerados na própria administração pública que precisa se adequar também a norma, de forma a viabilizar as mudanças nos processos que são necessários para adequação à nova lei, dando acesso aos novos direitos de empresários e investidores.

Quais são as vantagens trazidas pela lei 14.195?

As vantagens trazidas pela Lei 14.195/21 são inúmeras, a mudança de infraestrutura e ferramentas utilizadas para solucionar antigos problemas antes extremamente demorados e burocráticos se fazem presentes na nova lei. 

Podemos citar algum dos pontos que foram simplificados com o advento da nova legislação e que se tornaram mais ágeis e úteis para o atingimento de seus objetivos como o processo de abertura, registro e regularização de empresas, o aprimoramento da efetividade para recuperação e abertura de crédito, passou a ser proporcionada também maior segurança e poder de decisão aos investidores minoritários, tudo com o objetivo de modernizar e incentivar o ingresso de mais pessoas a esse ambiente de negócios no Brasil, que muitos acham ser registro, mas que não precisa ser. 

A Lei do Ambiente de Negócios, como dito anteriormente, nos oferece várias vantagens quando da sua aprovação, contudo, não podemos ignorar, que como qualquer lei, existem controvérsias, mas isso nos dá uma oportunidade de tirarmos o melhor proveito dos mecanismos que nos são apresentados na nova lei, com o objetivo de impulsionar as atividades empresariais com as alternativas que possuímos no agora, diminuindo drasticamente a perda de tempo com burocracias excessivas e embates jurídicos que podem ser evitados com as mudanças que encontramos na referida lei. 

A liberdade de empreendedores e empresas quando do exercício da atividade econômica demonstra-se de suma importância para o crescimento e desenvolvimento do país. Por isso, a elaboração da Lei 14.195/21, para regular os aspectos mais importantes desse mundo de negócios, facilita e assegura uma maior liberdade de atuação, nos abre inúmeras possibilidades para trazer consequências positivas ao contexto empresarial do Brasil. 

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