A transmissão de imóveis por herança ou doação em São Paulo envolve o recolhimento do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Durante anos, a Fazenda estadual utilizou automaticamente o valor de referência do ITBI como parâmetro para calcular esse tributo, gerando cobranças expressivamente superiores ao valor venal declarado pelos contribuintes.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento contrário a essa prática. A decisão impacta diretamente famílias em processo de inventário, doadores de imóveis e empresas que realizam planejamento patrimonial e sucessório. Compreender essa mudança é essencial para evitar pagamentos indevidos e garantir a correta apuração do imposto.
O que é o ITCMD e como se define sua base de cálculo
O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos por falecimento (causa mortis) ou por ato de liberalidade entre vivos (doação). Em São Paulo, o tributo é regulamentado pela Lei Estadual nº 10.705/2000, que estabelece a alíquota de 4% sobre o valor dos bens transmitidos.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem na data do fato gerador. Para imóveis urbanos, esse valor tradicionalmente corresponde ao utilizado para fins de IPTU ou ao montante declarado pelo contribuinte na escritura ou no inventário.
Ocorre que o Decreto Estadual nº 55.002/2009 alterou a sistemática prevista na lei, determinando que a Fazenda paulista adotasse como base mínima o valor de referência do ITBI — um parâmetro fixado pelos municípios com base em pesquisas de mercado e que costuma ser significativamente superior ao valor venal do IPTU.
Por que o Fisco não pode usar automaticamente o valor de referência do ITBI?
O TJ-SP consolidou o entendimento de que a aplicação automática do valor de referência do ITBI como base de cálculo do ITCMD viola o princípio da legalidade estrita. Esse princípio, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional, exige que qualquer majoração de tributo seja estabelecida por lei — e não por decreto.
Na visão do tribunal, o Decreto 55.002/2009 extrapolou seu poder regulamentar ao substituir os parâmetros definidos pela Lei 10.705/2000. A consequência prática era que contribuintes passavam a ser cobrados com base em uma tabela municipal genérica, sem qualquer análise individualizada.
A decisão também se apoiou na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1113 dos recursos repetitivos, que trata da base de cálculo de tributos imobiliários. Ao aplicar esse entendimento por analogia, o TJ-SP reforçou que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e não pode ser majorado por ato unilateral do Fisco.
O que o STJ já decidiu sobre a base de cálculo de tributos imobiliários?
O Tema 1113 do STJ estabeleceu que a administração tributária não pode simplesmente substituir o valor declarado pelo contribuinte ou o valor venal para fins de IPTU por um parâmetro mais elevado sem observar o devido processo legal.
Em termos práticos, isso significa que:
- O valor lançado para fins de IPTU ou o valor declarado na operação goza de presunção de veracidade.
- O Fisco só pode questionar esse valor mediante instauração de procedimento administrativo próprio.
- A majoração por ato normativo genérico — como decreto ou portaria — é vedada.
A extensão desse entendimento ao ITCMD pelo tribunal paulista representou um importante avanço na proteção dos contribuintes. A lógica é a mesma: se o Fisco discorda do valor declarado, deve comprovar a divergência caso a caso, e não aplicar automaticamente uma tabela de valores.
Quando o Fisco pode questionar o valor declarado?
A decisão não retira da Fazenda estadual a prerrogativa de fiscalizar. O que se vedou foi a adoção automática e genérica de um valor de referência, sem análise individualizada.
O Fisco paulista mantém a possibilidade de instaurar o procedimento de arbitramento fiscal, previsto no artigo 148 do CTN e no artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Para tanto, deve:
- Instaurar processo administrativo específico para cada imóvel cuja base de cálculo considere subavaliada.
- Realizar avaliação técnica individualizada para comprovar a divergência de valores.
- Garantir ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Essa exigência assegura o equilíbrio entre o poder de fiscalização do Estado e os direitos fundamentais do contribuinte. O arbitramento continua sendo uma ferramenta legítima, desde que exercido nos limites legais.
Quais os riscos para quem não conhece esse entendimento?
Contribuintes que desconhecem essa orientação jurisprudencial correm riscos significativos:
- Pagamento a maior do ITCMD: ao aceitar sem questionamento a base de cálculo imposta pela Fazenda, o contribuinte pode recolher valores substancialmente superiores ao devido.
- Perda do prazo para impugnação: cobranças indevidas que não são contestadas tempestivamente tornam-se definitivas, dificultando a recuperação de valores pagos a mais.
- Impacto no planejamento patrimonial: empresas e famílias que não consideram essa variável ao estruturar doações ou inventários podem comprometer a viabilidade financeira da operação.
Para empresários e gestores, o tema é especialmente relevante em operações de reorganização societária e planejamento sucessório que envolvam imóveis no Estado de São Paulo. A diferença entre a base de cálculo correta e a majorada pode representar impacto financeiro expressivo.
Boas práticas para proteger seu patrimônio
Diante desse cenário, algumas medidas são recomendáveis para quem pretende transmitir imóveis por herança ou doação em São Paulo:
- Obtenha uma avaliação técnica: um laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado fortalece a defesa do valor declarado perante o Fisco.
- Documente a operação de forma detalhada: registre todas as informações que fundamentam o valor atribuído ao imóvel, incluindo características físicas, localização e condições de mercado.
- Acompanhe a jurisprudência: decisões recentes podem abrir oportunidades de economia tributária ou exigir ajustes em estratégias já em andamento.
- Consulte assessoria jurídica tributária: a análise preventiva de especialistas permite identificar riscos e adotar as medidas mais adequadas antes da concretização do ato.
- Revise cobranças anteriores: contribuintes que já recolheram o ITCMD com base no valor de referência do ITBI podem avaliar a possibilidade de pleitear a restituição dos valores pagos a maior.
Conclusão
O entendimento firmado pelo TJ-SP representa uma garantia importante para contribuintes que transmitem imóveis por herança ou doação no Estado de São Paulo. Ao vedar a aplicação automática do valor de referência do ITBI como base de cálculo do ITCMD, o tribunal reafirmou o princípio da legalidade e a necessidade de procedimento individualizado para eventual arbitramento.
A orientação é clara: o Fisco não pode majorar a cobrança por decreto. Se discordar do valor declarado, deve comprovar a divergência por meio dos mecanismos legais previstos, respeitando o contraditório e a ampla defesa do contribuinte.
Para quem está diante de um inventário, planejando uma doação ou estruturando a sucessão patrimonial de sua empresa, contar com assessoria jurídica especializada é fundamental para garantir o correto recolhimento do tributo e proteger o patrimônio de cobranças indevidas.
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