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Execução Fiscal: entenda tudo sobre o assunto

Execução Fiscal: entenda tudo sobre o assunto - empresária verificando valores

Normalmente, quando não pagamos devidamente nossas dívidas, é comum que nosso Cadastro de Pessoa Física – CPF, se vincule aos serviços de Proteção de Crédito – SPC, que nada mais é que um banco de dados do consumidor que identifica seu histórico de pagamentos, contas bancárias, giro de capital e probabilidade de pagamento (score).

Agora, quando não pagamos uma Dívida Ativa, que é um conjunto de débitos provenientes da União, Estado e Municípios, podendo ser de natureza tributária ou não, não só nosso CPF estará vinculado aos Órgãos de Proteção ao Crédito, como a certeza de uma execução fiscal é alta.

Então, primeiramente, devemos entender que quando falamos de bloqueio judicial, estamos tratando de uma fase processual onde, o inadimplente até o momento, não pagou ou negociou sua dívida, essa ocorrência, dá direito ao credor de solicitar o bloqueio e penhora de bens.

Quando esse processo de cobrança está ligado a uma dívida ativa (ou seja, pública), chamamos ele de execução fiscal, vamos entender um pouco melhor agora, vem com a gente!

O que é execução fiscal?

A execução fiscal é um procedimento de cobrança, através dos meios processuais jurídicos, onde a Fazenda Pública requer e se atribui de todos os meios para que o contribuinte pague sua Dívida Ativa.

Quando tratamos da execução fiscal, é impossível não mencionar a Dívida Ativa, que é o objeto desta execução. Ela pode ser de natureza tributária ou não tributária. Caso ela seja tributária, normalmente será proveniente de impostos, taxas ou demais contribuições. 

Agora se ela não for dessa natureza, poderá ser fiscal, como por exemplo, as multas, processual, como às custas ou indenizações, poder ser também contratual, como nos casos de contratos licitatórios ou de arrendamentos de bens públicos e por último, pode ser ainda, decorrente de cessões de créditos e auxílios, como indenizações ou reposições feitas ao governo.  

Ainda sobre a Dívida Ativa, é importante citar que ela pode ser oriunda de diversos órgãos, tanto da Administração Pública Direta quanto indireta, e tanto Federal quanto estadual ou Municipal. Entretanto, geralmente estaremos tratando de órgãos públicos conhecidos, como por exemplo: A Receita Federal, o Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil, etc.

Em suma, podemos dizer que independentemente do valor devido aos entes federativos e suas subdivisões, se não for pago dentro do prazo de vencimento, será encaminhado seu CPF para a inscrição em Dívida Ativa.

Uma dica, é emitir habitualmente as nomeadas “Certidões Negativas de Débito”, que através da internet, de maneira super fácil, o contribuinte consegue retirar. Caso haja alguma inadimplência de natureza pública, provavelmente estará citado nas Certidões! 

Mas lembre-se, essas certidões são diferentes para cada órgão, geralmente, são: Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.

O que diz a Lei de Execução Fiscal?

A Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80 dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Essa lei, irá regular o caminho que a Execução Fiscal irá percorrer, trazendo algumas disposições importantes.

Até aqui, entendemos então que a Execução Fiscal é um procedimento de cobrança sob as vias judiciais, certo? Precisamos lembrar ainda, que há um procedimento anterior, chamado “processo administrativo” que irá apurar a inadimplência da dívida, para aí sim, depois de comprovada, cobrar ela!

Outro fator importante, é que essa ação de execução pode ser promovida contra o devedor, fiador, espólio, massa falida ou o responsável pelas dívidas tributárias ou não, tanto de pessoas jurídicas ou físicas, desde que de direito privado. 

Ah! Detalhe, os sucessores também podem ser responsáveis pela quitação da dívida ativa.

Como funciona a execução fiscal?

A Lei de Execução Fiscal, como já mencionado, irá nortear como se dá o processo de execução de dívida. Então, após a fase administrativa, de apurar a real inadimplência de débitos, chegará a fase de execução, onde a Fazenda Pública irá cobrar o contribuinte. E para entender exatamente como funciona essa Execução Fiscal, vamos por etapas!

Requisitos para o Ingresso da Execução Fiscal

Para que a Fazenda Pública ajuíze uma ação de execução fiscal contra o contribuinte, o nexo de causalidade (objeto do problema a ser tratado) deve ser:

a) Inadimplência superior a 30 (trinta) dias. O contribuinte terá 30 dias, contados da data do vencimento do débito para reaver a dívida amigavelmente, posterior a isso, a PGFN poderá abrir processo de execução. Lembrando que aqui estamos falando de um tributo proveniente da União! Pois esse prazo poderá mudar de acordo com o Estado ou município.

b)  A Dívida Ativa deve estar de acordo com o estabelecido no art. 2º da Lei de Execução Fiscal:

Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”

c) Deve ter ocorrido a apuração, conforme estabelece o art. 2º, § 3º:

 A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Lembrando que! Embora aqui se fale que o procedimento de apuração pode durar até 180 dias, devemos interpretar que o período mínimo para instauração será de 30 dias de inadimplência e o máximo de 180, tendo em vista que este é o prazo máximo para apuração da Receita Federal.

Considerações relevantes ao início do processo de Execução Fiscal

a)  O executado será citado para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague a Dívida, com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa

b) O executado, ao se manifestar, poderá efetuar o depósito do montante devido, bem como oferecer fiança bancária ou efetuar seguro garantia, poderá nomear bens à penhora, ou indicar bens oferecidos por terceiros.

c)  Se o pagamento não acontecer, a penhora pode recair em qualquer bem do executado, exceto aqueles em que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Ordem de penhora ou arresto de bens:

 É aqui que falamos finalmente, sobre o bloqueio de bens! Caso o contribuinte não pague o débito devido, ou ainda, não nomeie bens para penhora, a Procuradoria da Fazenda Nacional poderá pedir a penhora ou arresto de bens.

A penhora nada mais é que a forma como um bem móvel ou imóvel é tomado do devedor, mediante ato do juiz, para que a dívida seja quitada.

Entretanto, há uma ordem para que seja realizado a penhora, e esta está descrita no art. 11 da Lei de Execução Fiscal:

OrdemBens
Dinheiro;
Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
Pedras e metais preciosos;
Imóveis;
Navios e aeronaves;
Veículos;
Móveis ou semoventes; e
Direitos e ações

Qual a duração do processo?

Quando falamos de duração de processos, independentemente de sua natureza, devemos nos atentar ao princípio descrito no Código de Processo Civil, que estabelece que, os processos deverão respeitar uma duração razoável, priorizando sempre a celeridade.

Entretanto, esses princípios são obedecidos desde que com o fim de resolver de fato, o litígio instaurado, então, podemos dizer que o processo apenas se revolverá em detrimento de caso fortuito que impeça a resolução do mérito do problema, ou quando o caso se resolver definitivamente. 

Não há uma duração ou tempo definido, o processo perdura enquanto houver pendências a serem resolvidas. No caso da Execução Fiscal, o processo será resolvido até o momento da quitação da dívida.

Ademais, existem os casos de suspensão, prescrição e decadência do processo. Vamos falar um pouco sobre eles agora!

a) Suspensão

A suspensão do processo é a paralisação do mesmo, quando for necessário. Por exemplo: Se mesmo após o pedido de pesquisa ao BACEN ou cartório pela Procuradoria da Fazenda Nacional para encontrar bens para penhora, nada for encontrado, caberá uma suspensão temporária do processo, para quem sabe, se passado alguns meses, o contribuinte adquira bens ou valores para penhora.

b) Prescrição

Segundo o art. 189 do Código Civil, a prescrição é a extinção da pretensão pelo tempo. Então passado um “tempo”, a pretensão de se ajuizar uma ação contra a violação de um direito, deixa de existir. Ou seja, você não pode ajuizar uma ação de um fato que já prescreveu.

Lembrando que, para cada direito, há uma prescrição, no caso da Execução Fiscal, são 5 anos a contar da constituição da dívida.

 c) Decadência

A decadência, diferentemente da prescrição, ocorre com a perda do direito, e não da pretensão. A decadência ocorre em razão da inércia do titular da ação em exercer o direito. No caso da Execução Fiscal, a decadência também será de 5 anos, a contar do primeiro em que a dívida poderia ter sido lançada

O que é cobrado na execução fiscal?

Já falamos por aqui, porém é sempre bom lembrar! A Execução Fiscal irá cobrar dívidas de natureza tributária ou não, pode ser um imposto, multa, taxa, algum tipo de contribuição especial, pode até mesmo ser uma indenização ou custas judiciais. De forma resumida, vai ser cobrado uma dívida de natureza pública, entendeu?

É importante saber disso, pois muitas vezes confundimos dívidas de natureza pública com dívidas de natureza privada! Seu nome não estará “sujo” no SPC ou SERASA caso haja uma cobrança de natureza pública, pois não existe essa vinculação entre a Administração Pública e uma rede de dados comerciais de dívida entre particulares.

 Exceto, quando há um protesto certificado em cartório! Nesses casos, mesmo uma dívida pública, poderá aparecer lá na consulta ao SPC ou SERASA.

Mas não se preocupe! Independente do caso, quando estamos falando de uma dívida pública, os meios de pagamento geralmente são mais facilitados, pois muitos órgãos aderem ao REFIS – Programa de Recuperação Fiscal, que possibilita aos contribuintes o parcelamento da dívida ou até mesmo um desconto nos tributos devidos. 

Em alguns casos, dependendo do programa de Recuperação Fiscal do órgão, é possível que o mesmo retire os juros de mora do débito também. Entretanto, os meios de pagamento e facilitação deste, são relativos e vão depender do órgão, pois ele regulará internamente como será aplicado este programa.

O que acontece com quem não paga execução fiscal? 

Isso é uma dúvida muito comum! E nos remete, geralmente, ao próprio conceito de tributo.

De acordo com o art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), o tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Diante disso, notamos claramente que o tributo é uma prestação pecuniária compulsória, ou seja, é expressamente obrigatório sua contribuição e pagamento. Diante disso, caso não haja pagamento, haverá o bloqueio de bens, ou seja, qualquer item de valor, desde que não impedido pela lei, será tomado.

E se ainda sim, não houver meios para quitação, haverá restrições no Cadastro de Pessoa Física – CPF do contribuinte, ou seja. O famoso “nome sujo”. Linhas de crédito e demais empréstimos possivelmente não serão aprovados.

Como funciona a suspensão da execução fiscal?

Ao contrário do que possa parecer, as razões para suspensão de um processo de execução fiscal, não estão ligadas a Lei nº 6.830/80, e sim ao próprio Código Tributário Nacional, que lista as causas de suspensão, podendo ser:

 I – Aumento do prazo para pagamento de dívida (moratória)

II – o depósito do seu montante integral;  

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

 IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e

 VI – o parcelamento. 

Importância de um advogado especialista para o caso

Todos sabemos o quão complexo o sistema tributário brasileiro é! Diante dessa complexidade, nosso famigerado sistema torna possível falhas nas cobranças e execuções. Casos como esses são mais recorrentes do que se imagina.

Portanto, em caso de suspeita de cobrança ou execução fiscal indevida, é essencial a busca por um advogado especialista, como um da área tributária, por exemplo.

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Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso. 

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