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Direito desportivo: contrato de imagem de atleta

Entenda como funciona o contrato de imagem de atleta no direito desportivo brasileiro

Os jogadores de futebol hoje em dia são muito mais do que atletas. Passes extremamente valorizados, campanhas publicitárias, embaixadores de marcas e presença em eventos são comuns na carreira dos desportistas. Nesse cenário, uma assistência jurídica especializada — o direito desportivo — é essencial, principalmente com tantos detalhes envolvendo contratos, como o direito de imagem do atleta.

Com as mídias sociais e o contato mais próximo com o público, alguns se tornam verdadeiras celebridades. Além de ídolos do esporte, viram referência para milhares de fãs ao redor do mundo, que acompanham cada passo e evento pelas telas de seus celulares. 

É comum presenciar fãs de todas as idades completamente encantados com jogadores, emocionados de estar na presença ou com o privilégio de assistir a uma partida. 

A fama do Brasil também é indiscutível: com Zico, Garrincha e Pelé, o país se consolidou como referência no jogo. Com Cafu, Ronaldinho, Romário, Rivaldo, conquistou fama jamais imaginada. Começaram as transações internacionais, jogadores fazendo carreira na Europa. Com David Luiz, Neymar, Daniel Alves, Thiago Silva e outros, o estrelato chegou para ficar. 

Essa foi com certeza a geração que revolucionou a imagem do jogador de futebol: são, sem dúvida, celebridades. 

Com essa trajetória da percepção do público e do posicionamento dos atletas, é natural que marcas busquem jogadores mais e mais para suas campanhas. Então hoje é comum vê-los como embaixadores de produtos, em ensaios fotográficos de revistas ou protagonistas de campanhas multimilionárias. 

Está claro que há muito mais do que esporte envolvido nestes relacionamentos, e com tantos detalhes e minúcias, é essencial entender pontos relevantes como direito de imagem, de arena, e a legislação que regulamenta todo este cenário, a chamada Lei Pelé. Abaixo, vamos entrar em detalhes sobre cada um destes pontos. Boa leitura! 

Como funciona o direito de imagem e quais são as violações?

O direito de imagem é previsto na Constituição Brasileira como direito de todos os cidadãos, no seu artigo 5.º, incisos X e XXVIII: 

Art. 5.º — Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‐se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XXVIII — são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

Ou seja, na nossa constituição existe um artigo específico que resguarda todo cidadão e residente estrangeiro do direito de proteger sua imagem. Por imagem, vale ressaltar, entende-se características físicas, representadas em fotografia ou vídeo, nome, apelido, voz, assinatura… Tudo único referente àquela pessoa. 

Com essa proteção prevista em lei, é proibido utilizar qualquer uma destas características sem autorização expressa do indivíduo. Infelizmente, com a chegada e evolução da internet, isso é cada vez mais difícil de controlar, e por consequência, de penalizar aqueles que cometeram infrações. 

Pior: o uso indevido acontece, muitas vezes, por uma invasão ainda maior da privacidade alheia, quando acontece o compartilhamento não-autorizado de fotos íntimas na internet. É comum ver casos de vazamento de imagens privadas, exploração sexual e abuso consequente do ato, e em casos como este, a violação vai além do direito de imagem. 

No esporte, no entanto, existe ainda uma legislação à parte, que complementa a constituição brasileira: a Lei Pelé. 

Entenda a Lei Pelé

A Lei Pelé é seguinte à Lei Zico, e ambas têm o objetivo de regulamentar o esporte não-formal e garantir proteção também do formalizado, como clubes de futebol. A Lei Zico, no entanto, era sugestiva. A Lei Pelé é mandatória. Tem este nome pois entrou em vigor quando Pelé era Ministro do Esporte, durante o governo FHC. 

A Lei Pelé ficou conhecida por profissionalizar o esporte brasileiro, trazer transparência aos processos, banir os passes dos clubes de futebol, regulamentar sua prestação de contas, criar ligas e o direito do consumidor dos esportes e verbas para esportes olímpicos e paraolímpicos.

A lei exigiu que todos os clubes de futebol se transformassem em empresas. Isso garantiu um passo importante na estrutura do futebol brasileiro. 

Assim, a lei tem impacto não só as carreiras individuais dos atletas mas também em todas as empresas 

ligadas ao mercado do futebol, desde de patrocinadores, transmissores de partidas e os próprios clubes. Foi promulgada em 1998, quando definiu o Sistema Nacional do Desporto, que une todas as instituições e pessoas físicas envolvidas na prática do esporte, e que têm benefícios públicos, como isenções fiscais e repasse de verba. Para se enquadrar nesta categoria, as instituições devem, obrigatoriamente: 

  • ter autonomia financeira
  • atender todos os requisitos impostos por lei
  • estar em situação legal 
  • ter compatibilidade com ações desenvolvidas pelo Plano Nacional do Desporto 

Contrato de trabalho no direito desportivo

Vale lembrar que para a Lei Pelé, competição profissional é aquela que obtém renda e é disputada por atletas que possuem contrato de trabalho desportivo. É obrigatório que o jogador tenha um contrato de trabalho formal e remunerado com um clube, como qualquer outra relação empregador-empresa. 

No entanto, por ser um contexto diferente, em um setor específico, este contrato tem detalhes próprios, como por exemplo cláusulas detalhadas sobre transferência do atleta. Um contrato de trabalho desportivo deve conter, obrigatoriamente: 

  • Cláusula indenizatória em caso de transferência do atleta durante a vigência do contrato
    • Limite máximo de duas mil vezes o valor médio do salário em transferências nacionais 
    • Sem limite determinado para transações internacionais
  • A indenização devida pode ser dividida e paga pelo atleta e seu novo clube
  • O contrato tem prazo determinado 
    • Obrigatoriamente não mais que cinco anos
    • Tampouco não menos que três meses

Ainda que se trate de um contrato de trabalho desportivo entre jogadores e clubes de futebol, com regras e pormenores específicos do setor, todas as normas da legislação trabalhista brasileira se aplicam. Ou seja, benefícios sociais, direitos e deveres do empregado, entre outros.

Há exceções, mas como em todo caso, estas devem ser previstas em contrato, assinado por ambas as partes envolvidas. 

Contrato de licença de uso de imagem de atleta profissional de futebol

Quando falamos sobre o direito de imagem, acima, explicamos que ele se aplica a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes, e é previsto na constituição do nosso país. Ou seja, logicamente, ele também se aplica a jogadores de futebol. 

A diferença é que ele engloba um outro direito, típico da profissão dos atletas, mas em grupo: o direito de arena. Abaixo explicamos os dois em mais detalhes.

Direito de Arena

O direito de arena é uma espécie de direito de imagem, mas referente a um grupo. Ele se aplica sempre que existe uma partida ou jogo que será transmitido por algum meio de comunicação, seja audiovisual, áudio ou online. 

Todos os jogadores envolvidos no jogo em questão, inclusive os reservas, têm direito a este valor, que deve ser dividido igualmente entre todos. O valor de referência é de 5% da receita gerada pela transmissão do evento, negociada diretamente entre emissoras e os clubes. 

O sindicato da categoria é responsável pelo repasse, que está previsto no artigo 42 da Lei Pelé. Juízes e gandulas não são contemplados. 

Direito de arena, então, direito do grupo em jogo. 

Direito de Imagem 

Direito de imagem, ao contrário do direito de arena, é individual e se refere ao perfil social do atleta, ou seja, seu nome, rosto, apelido, fotos, vídeos e todos os materiais produzidos a partir de suas características próprias. Exatamente como explicamos no início do texto, em relação a todos cidadãos, previsto pela Constituição Brasileira. Mas ele também está incorporado na Lei Pelé: 

Art. 87‐A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.

Aqui entram todos os contratos publicitários, de campanhas, marcas, promoções. Todas aparições em programas de televisão, rádio, conteúdo para internet… Tudo isso é individual, referente apenas ao atleta em si e não tem envolvimento algum do seu clube ou de de seus colegas de time. 

Por exemplo, para álbuns de figurinhas, usa-se o direito de imagem. Propaganda de refrigerante, a mesma coisa. Campanha de marca de roupas estrelada com vários jogadores? Cada contrato é negociado individualmente entre atleta e marca. Mesmo que sejam todos do mesmo time. 

Assim, existe um contrato entre as partes envolvidas (empresa e atleta), e todos os termos do trabalho devem estar descrito em detalhes no documento, inclusive a forma e o valor da remuneração. É possível que o acordo inclua royalties por um tempo específico, ou outros detalhes que convêm àquele particular acordo. 

É comum que o atleta tenha uma equipe composta de agente, assessor, advogado e outros, que é responsável por negociar e fechar todos os contratos. Há uma diferenciação entre publicidade e conteúdo informativo, vale ressaltar: mas sempre que exista lucro proveniente da imagem individual do atleta, ele deve ser remunerado. 

A MP do Mandante e democratização das transmissões de futebol

A MP do Mandante (Medida Provisória 984, de 2020), buscava passar o direito de arena ao mandante do jogo em questão. Ou seja, o mandante da partida teria o poder de negociar ou proibir a captação, emissão, transmissão do jogo e qualquer reprodução de imagens. Via televisão, rádio, internet, ou outros. 

A distribuição de 5% dos rendimentos gerados aos jogadores continuaria, a não ser que houvesse cláusulas nos contratos contrárias a isso, mas as entidades de prática desportiva não teriam mais o direito de arena. Ou seja, se uma emissora de TV tivesse direito de certos clubes, não poderia transmitir jogos, a não ser que fosse também detentora da entidade mandante. 

O mercado futebolístico implodiu em discussões sobre o tema, pois a mudança teria prejuízos exorbitantes. 

No entanto, a medida provisória perdeu sua validade, não foi avaliada pelo Congresso Nacional, nem tampouco instituída à Lei Pelé. Então as negociações voltam a ter que acontecer com os dois times do jogo em questão – como previsto em lei. 

Ainda há discussão sobre a possível mudança no futuro, mas por ora, nenhuma alteração definitiva. 

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato ou deixe seu comentário, será um prazer ajudá-lo.

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