A responsabilidade civil é toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual, consequentemente, gerando uma obrigação de reparar o ato danoso.
Por sua vez, uma das modalidades que está abrangido pela responsabilidade civil é o dano estético.
Esta espécie de dano tem suas próprias especificidades, as quais abordaremos a seguir. Portanto, para entender melhor sobre o assunto, continue com a leitura!
Espécies de responsabilidade civil
No nosso ordenamento jurídico existe a obrigação de indenizar aqueles que sofreram danos ou que tiveram seus direitos violados. Desta forma, aqueles que são responsáveis, seja através de suas ações ou da ausência delas, têm a obrigação de compensar ou reparar.
Caso essa obrigação não seja cumprida de forma voluntária, será necessário gerar uma responsabilização.
Por certo, como já mencionado anteriormente, a responsabilidade civil é toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual, consequentemente, gerando uma obrigação de reparar o ato danoso.
Inicialmente é preciso ter em mente que a responsabilidade civil é classificada pela doutrina tanto em função da culpa, quando chama-se, então, de responsabilidade objetiva ou subjetiva, como também em função da natureza, o que é denominada de responsabilidade contratual ou extracontratual.
Sendo assim, a partir de agora será analisada a diferença entre as espécies de responsabilidade civil existentes.
Posto isto, na responsabilidade civil subjetiva, a vítima necessita provar a culpa do agente causador do dano, demonstrando a existência dos elementos da responsabilidade civil (que serão apresentados mais à frente), enquanto que, na responsabilidade objetiva não há a necessidade dessa comprovação da culpa.
Assim, na responsabilidade objetiva tem-se a culpa presumida, isto é, o agente assume a postura em que assume os riscos até a probabilidade de causar resultado danoso.
Dessa forma, a legislação civil assim preceitua que “haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No que tange a responsabilidade civil contratual, essa configura o dano causado em decorrência do que consta em contrato ou negócio jurídico unilateral. Ao contrário, a responsabilidade extracontratual, baseia-se em obrigações legais derivadas da lei ou do ordenamento jurídico.
Como exemplo da responsabilidade extracontratual, tem-se a situação em que o agente causador do dano deve reparar os prejuízos causados por acidente entre veículos.
Elementos da responsabilidade civil
Como observado anteriormente, a responsabilidade civil é toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual, consequentemente, gerando uma obrigação de reparar o ato danoso.
Portanto, para ensejar essa responsabilidade, são necessários alguns elementos, mais especificamente, quatro requisitos: ação ou omissão, culpa, nexo de causalidade e dano.
Vejamos mais sobre cada uma delas:
O primeiro deles é o ato ilícito, uma conduta que contrasta com o direito de alguém, uma ação ou omissão. A ação ou omissão é o ato mais importante, é ele que será o gerador da responsabilidade civil, isso porque é dele que deriva o dano a ser reparado.
Num segundo momento, temos o dolo ou culpa. O dolo se caracteriza pela vontade de fazer, quando o agente quer e faz determinada ação, ainda que não conheça os resultados.
Quanto ao requisito culpa, este se configura como a vontade e a realização de prejudicar terceiro, bem como a imperícia, imprudência e negligência. Pode ser dividida em culpa grave, culpa leve, culpa levíssima e condutas culposas.
No que tange ao nexo de causalidade, esse é o liame entre a causa e o efeito, é o que chamamos de elemento imaterial da responsabilidade civil, isto é, é o resultado entre a conduta praticada pelo agente e o resultado gerado pela conduta.
Assim, o nexo de causalidade acarreta dois tipos de responsabilidade, a subjetiva e a objetiva.
Por fim, o requisito dano, de modo que para a indenização é necessário a comprovação de culpa.
Convém abordar ainda que, o Código Civil pontua dois tipos de dano, o dano material e o moral, de modo que é possível a condenação do agente nos dois tipos.
Finalmente, há um terceiro tipo de dano que tem se tornado recorrente. É o chamado dano estético. Vamos descobrir do que se trata essa modalidade?
O que caracteriza um dano estético?
O dano estético é aquele dano que acomete uma alteração da forma de origem da vítima. Configura-se por lesão à saúde ou à integridade física de alguém e que resulte em constrangimento.
É um dano extrapatrimonial, tendo surgido após os danos materiais e morais, que estão expostos no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal.
Podem ser exemplos de danos estéticos aquelas lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade, assim como, cicatrizes, sequelas, deformidades.
Assim, para melhor entendimento, o dano estético é um dano extrapatrimonial, que está abrangido pela responsabilidade civil.
Diferença entre dano estético, moral e material
O dano estético, como apontado anteriormente, configura-se por lesão à saúde ou à integridade física de alguém, de modo que é um dano extrapatrimonial, que está abrangido pela responsabilidade civil.
Anteriormente, o dano estético estava no mesmo âmbito do que a indenização do dano moral, sendo atrelado a ele.
Entretanto, é preciso pontuar algumas diferenças.
Assim, o dano estético materializa-se no aspecto exterior da vítima. Enquanto que o dano moral busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima.
Dessa forma, o dano moral caracteriza-se como ofensa a bens de ordem moral, como por exemplo, à liberdade, à honra e à imagem, isto é, dano que causa dor ao interior do indivíduo.
Por fim, o dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, isto é, é a perda de bens que possuam valor econômico.
Nesses danos, a legislação abrange os prejuízos efetivamente sofridos, chamados de danos emergentes, bem como os valores que a pessoa deixou de receber, ou seja, os lucros cessantes.
Dano estético delitual ou contratual
O dano estético pode ser tanto delitual como contratual, assim, é necessário estabelecer as principais diferenças entre elas.
Na responsabilidade civil contratual, há uma modificação no objeto da prestação contratual, como o próprio nome já diz. Enquanto que, no que diz respeito à responsabilidade delitual, a obrigação de indenizar nasce de uma violação ao direito absoluto, de um dever de não causar dano à pessoa.
Portanto, a responsabilidade civil delitual gera um dever de indenizar independentemente da existência de um prévio vínculo entre o agente causador e o lesado, de modo que a culpa do dano deve ser provada pela vítima.
Enquanto que, na responsabilidade contratual, acarreta a inversão do ônus da prova.
Como comprovar um dano estético?
Para que seja possível comprovar a existência do dano estético é necessário que seguintes características sejam perceptíveis:
- Existir um dano à integridade física, de modo que cause um impacto negativo à imagem externa da pessoa, devendo essa alteração ser para pior em relação aos traços naturais;
- O resultado da lesão deve ser permanente. De outro modo, não há dano estético propriamente dito;
- Não há necessidade de a lesão ser aparente, basta que a mesma exista no corpo, ainda que em partes do corpo que não ficam em evidência;
- Por fim, a necessidade da lesão à imagem externa da pessoa causar nela algum “mal-estar”, humilhação, tristeza ou constrangimento.
Direito do Consumidor
A responsabilidade civil está abrangida em todo o ordenamento jurídico brasileiro, assim sendo, está prevista no código do consumidor através dos artigos 12 e 14.
Desse modo, aquela que está amparada pelo código consumerista é a responsabilidade objetiva.
Então, é a imposição que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas, ou, ainda, de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
A única exceção é a relacionada aos profissionais liberais que prestam serviços, já que respondem mediante prova de culpa, ou seja, através da responsabilidade subjetiva.
Direito Acidentário
A responsabilidade civil como foi visto depende da presença dos seguintes elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo causal e dano.
Entretanto, para o direito acidentário, para intenção de facilitar a busca pela indenização, possibilita a responsabilização do causador do dano independentemente de culpa, ou seja, somente através da responsabilidade subjetiva.
Vale trazer ainda que, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, foi decidido que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão dos danos decorrentes de acidente de trabalho, independente de comprovação de culpa ou dolo do empregador, dessa forma, imputado a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho em atividades de risco.