Já pensou em oficializar o seu namoro por meio de um Contrato de Namoro?
Sim, é possível!
Para muitos casais, o Contrato de Namoro foi a opção escolhida principalmente durante a pandemia, em que passaram a conviver sob o mesmo teto e ter uma vida como “casados”.
No entanto, ainda que essa escolha aparentasse uma união estável ou casamento, esses casais entenderam que tal situação seria momentânea e que o intuito do relacionamento não fosse a constituição de uma família.
Nesse sentido, o Contrato de Namoro serve com o principal objetivo de preservar o patrimônio do casal, caso haja término do namoro.
Como funciona? Será que vale a pena?
Continue a leitura para entender mais sobre o Contrato de Namoro e suas características.
O que é contrato de namoro?
A Justiça, atualmente, está tendo que lidar com vários tipos de relacionamentos, não somente casamento como no século passado.
A pouco tempo atrás, a sociedade estava aprendendo a lidar com a união estável, momento em que houve diversas discussões doutrinárias, jurisprudenciais, etc. Até que se provou eficaz sua regulamentação.
Não obstante, em várias situações, casais que eram namorados, acionavam a justiça em prol de divisão de bens, pensão, herança, dentre outros direitos que são permitidos no caso de comprovação da união estável.
Por esse motivo, surgiu o Contrato de Namoro, visto como uma alternativa à proteção do patrimônio do casal, e também à família (em caso de herança).
Assim o Contrato de Namoro é um documento escrito, lavrado no Cartório de Notas por um tabelião, no formato de Escritura Pública, em que as partes estipulam direitos e deveres a serem cumpridos, cuja intenção do relacionamento não é o de constituir família.
Para que serve o contrato de namoro?
O Contrato de Namoro serve para afastar as obrigações de uma União Estável.
Consiste num documento elaborado no Cartório de Notas cuja intenção é de “fugir” das obrigações contidas em uma união estável (pensão, direito à herança, partilha de bens, etc).
A título de exemplificação, um casal que estava namorando venha a se separar, existindo um Contrato de Namoro, perderão o direito à partilha de bens conquistados durante o relacionamento; à obrigatoriedade de pagamento de pensão, dentre outros.
Assim, o principal objetivo da existência do Contrato de Namoro é deixar bem definido e ajustado que o relacionamento não se trata de União Estável, e que a intenção da união não é a constituição de família.
Contrato de namoro x União estável
O ordenamento jurídico brasileiro compreende como entidade familiar o casamento e a união estável.
A União estável, antes considerada concubinato, foi regulamentada pela Constituição Federal (artigo 226) como entidade familiar, tendo assim a proteção do Estado e sua facilitação para conversão em casamento.
Antes da legislação reconhecê-la como entidade familiar, a União Estável era tida como um relacionamento fora do casamento, não no sentido de adultério, mas sim no fato de não ser regulamentada.
O que gerava preconceito e o não reconhecimento de direitos a eles inerentes tanto pela Justiça quanto pela sociedade.
Nesse sentido, a legislação entendeu por regulamentar a União Estável que tivesse o mesmo status de um casamento, e que a intenção desse relacionamento fosse o de constituir uma família.
Insta destacar, que os relacionamentos fora do casamento ou união estável que acarretem infidelidade de um dos casais, e que traz outras pessoas para dentro de um relacionamento, não são regulamentados pelo ordenamento jurídico, prevalecendo a monogamia.
A União Estável – após ter sido “aceita” pela Constituição Brasileira – foi regulamentada também no Código Civil como entidade familiar entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família (art. 1.723, do CC).
Em contrapartida, o Contrato de Namoro ainda que seja realizado por meio de um documento por escrito, lavrado como Escritura Pública em um Cartório de Notas, da mesma forma que um Contrato de União Estável, tem suas diferenças e especificidades.
O namoro, diferentemente de união estável, se caracteriza pelo relacionamento entre duas pessoas que buscam vivenciar a união sem a intenção de constituir família.
Assim, o casal não assume obrigações assistenciais, inexistindo responsabilidades que recaiam sobre seus patrimônios, ainda que adquiram bens durante o relacionamento.
Quando o namoro vira união estável?
O namoro poderá virar união estável mesmo se existir um Contrato de Namoro registrado em cartório.
Por exemplo, se um casal inicia um namoro e com o tempo decide abrir uma conta conjunta, unindo seus rendimentos para comprar uma casa, decidindo ter ou não filhos, resta claro a intenção de constituir uma família.
Nesse sentido, ainda que exista um Contrato de Namoro dispondo sentido diverso, as atitudes dentro desse relacionamento “traduzem” uma união estável, pois o que era um relacionamento sem intenção de casamento, passou a ser uma convivência cujos atos indicam a formação de uma família.
Assim, o Contrato de Namoro pode se tornar União estável, por isso, deve-se ter definido o que realmente se busca com determinado relacionamento.
Principais características do Contrato de Namoro
A legislação, ao conceituar como entidade familiar a união entre homem e mulher cujo objetivo é a constituição de família, deixou uma lacuna quanto àqueles relacionamentos que não tinham essa intenção.
Dessa forma, para que não houvesse a comunicação de seus patrimônios, bem como pagamento de pensão ou qualquer outra obrigação assistencial, muitos casais começaram a elaborar documentos em cartório para preservação de seus patrimônios.
Nesse sentido, as principais características do Contrato de Namoro são: justificar a existência de um relacionamento sem intenção de constituir família; impossibilidade de partilha de bens quando de seu término; impossibilidade de percepção de herança, caso um dos namorados venha a óbito, dentre outros.
Quais são as vantagens?
Por não existir uma legislação regulamentadora, uma das vantagens do Contrato de Namoro é o de comprovar a inexistência de União estável, ou seja, todas as obrigações a ela inerentes não incidem num relacionamento de namoro.
De certo que, ocorrendo o término do namoro, ocorrerá o término do Contrato de Namoro, resguardando as pessoas envolvidas ao seu status quo, ou seja, não haverá qualquer responsabilidade futura desse relacionamento.
Quais são as desvantagens?
As desvantagens do Contrato de Namoro é que, ainda que ele seja lícito no ordenamento jurídico, ele não gera efeitos no mundo jurídico.
Nesse sentido, ao invés dele comprovar a existência de um namoro ele comprova a inexistência de uma União estável. Assim, é utilizado para fazer prova negativa.
Entretanto, por ser utilizado muitas vezes com intenção de fraude para “escapar” das obrigações legais de uma União Estável, o Contrato de Namoro tem sido visto pelos Tribunais com muita cautela.
Diante disso, por não ter força impositiva e nem legislação que o regulamente, o Contrato de Namoro é utilizado como um negócio jurídico com direitos e deveres, como qualquer outro tipo de contrato civil.
Vale a pena fazer um contrato de namoro?
Se a intenção do casal é viver um relacionamento sem junção de suas “vidas financeiras”, com a clareza de que não se tem qualquer intenção de formar uma família, então valerá a pena fazer um Contrato de Namoro.
Dessa forma, ao findar o relacionamento ficará “tudo às claras” sem imposição de responsabilidades ou obrigações assistenciais, em que não haverá partilha de bens, pagamento de pensão, contraprestação pecuniária, dentre outros que são deveres de uma União estável.
Na verdade muitos casais estão optando pelo Contrato de Namoro justamente para preservação de seus patrimônios.
Como fazer um contrato de namoro?
Para fazer um Contrato de Namoro é bem simples. Basta os namorados irem até um Cartório de Notas e elaborarem um documento escrito, denominado Escritura Pública, juntamente com o tabelião de notas, que descreverá todos os pontos essenciais e fundamentais do relacionamento.
Nesse sentido, poderão mencionar sobre a concordância das partes em manter seus patrimônios separados, que se ocorrer o término referido contrato se extinguirá, que a real intenção desse relacionamento é a convivência e cuidado um com o outro, sem intenção de constituição de família.
Destaca-se que o Contrato de Namoro pode ser feito “de gaveta” com as partes assinando as vias e testemunhas, sem registro em cartório.
No entanto, se a intenção é qualificar o namoro, ou seja, deixar público a intenção do mesmo, “tem mais peso” o seu registro em Cartório de Notas.
Como cancelar?
Para cancelar um Contrato de Namoro é necessário que as partes se dirijam até o Cartório no qual lavraram o documento para informar sobre a dissolução do negócio jurídico, ou seja, do término do namoro.
Caso esse Contrato tenha sido feito “de gaveta”, sem registro público, pode-se rasgar as duas vias do documento e descartá-lo.
Dúvidas comuns
Por ser novidade para muitos, o Contrato de Namoro gera muitas dúvidas.
Assim, trataremos de responder algumas dúvidas para melhor compreensão do tema.
O contrato de namoro tem validade jurídica?
O Contrato de Namoro é um documento contratual como qualquer outro em que se perfaz pela vontade das partes (art 421 e ss., do CC).
Assim, é lícito em nosso ordenamento jurídico e aceito como prova de que não existiu durante o relacionamento a União estável.
Em contrapartida, o Contrato de Namoro não tem validade jurídica, sendo esse o entendimento da jurisprudência majoritária, uma vez que não há legislação que o regulamente.
Sendo aceito apenas como prova na inexistência de União estável.
O contrato de namoro serve para proteção patrimonial?
O contato de namoro serve para proteção patrimonial.
Sendo essa sua principal característica: a comprovação de que referido relacionamento não é uma União estável.
Assim, não incide sobre o Contrato de Namoro as obrigações inerentes à União Estável, quais sejam: partilha de bens, pensão, direito à herança, alimentos, dentre outros.
Por esse motivo, muitos casais optam pela elaboração de um Contrato de Namoro para “fugir” de quaisquer obrigações assistenciais e assim protegerem seus patrimônios.
O contrato de namoro é mais simples do que o casamento?
O Contrato de Namoro é muito mais simples do que um casamento.
É por causa dessa facilidade e da falta de obrigações legais inerentes a ele, que o Contrato de Namoro está sendo escolhido por grande parte da sociedade.
O casamento e o Contrato de Namoro são elaborados através de um documento escrito, registrado em Cartório Extrajudicial (de Notas), e lavrado por um tabelião. Além de serem um acordo de vontades.
No entanto, no casamento incidem obrigações legais e é regido pelo regime de bens. Já o Contrato de Namoro não incide quaisquer obrigações legais, e sequer existe regime de bens para sua existência.
Nesse sentido, é muito simples elaborar um Contrato de Namoro e encerrá-lo, pois bastam as partes comparecerem no Cartório e registrá-los ou cancelá-los.
O que diferencia de um Casamento, em que antes mesmo das partes assinarem o Termo, há que ser feito publicações de editais no prazo determinado pela lei, além de ser obrigatório o cumprimento dos dispositivos legais referentes ao Casamento.
Sendo o término do casamento denominado divórcio que exige o cumprimento de inúmeras obrigações legais, não sendo tão simples.