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A assinatura eletrônica possui validade jurídica nos contratos?

Assinatura eletrônica - Mulher fazendo uma assinatura no tablet

O que é assinatura eletrônica?

Assinatura eletrônica é um termo amplo que engloba diversas formas de assinatura no meio digital, como, por exemplo, a assinatura com senha, senha para transações bancárias, assinatura de aplicativos, entre outras.

Já uma assinatura digital é um tipo específico de assinatura eletrônica, que cumpre  requisitos legais mais rígidos e fornece o mais alto nível de segurança da identidade de um indivíduo que assinar algum documento.

Durante o período de pandemia, o uso das assinaturas eletrônicas explodiu. Com a impossibilidade de contato pessoal, a necessidade em substituir o trato presencial pelo digital, no mundo jurídico, se viu uma grande expansão do uso, por pessoas e empresas, e, propriamente, do número de empresas que prestam os serviços de certificação e registro de assinaturas eletrônicas.

A assinatura eletrônica tem mesmo validade jurídica?

O contrato assinado eletronicamente tem validade quando cumpre os requisitos legais que tornam válidos os contratos tradicionais. São eles:

  1. O contrato precisa expressar a manifestação da vontade de duas ou mais partes interessadas;
  2. As partes interessadas devem ser capazes (maiores de 18 ou capazes de exercer os atos da vida civil), ou representadas por seus representantes legais, conforme artigo 3 e 4 do código de processo civil;
  3. O contrato deve ser legal para ser válido, isto é, precisa ser demonstrada a qualidade, quantidade e outras especificações do produto ou serviço acordado no contrato;
  4. A lei precisa ser observada quando da elaboração de um contrato, uma vez que, a depender da situação, a própria lei vai determinar que tipo de contrato e quais os requisitos para sua validade. Ex: Venda de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos necessitam de escritura pública para serem válidos.

Uma vez que o documento segue as determinações para validade do contrato, é preciso observar, também, se este não apresenta erros, também chamados de defeitos do negócio jurídico, que podem levar a anulação do contrato ora celebrado. São estes:

  1. erro: quando ocorre um erro substancial na interpretação do negócio;
  2. dolo: quando uma das partes tem a intenção de prejudicar a outra;
  3. coação: quando alguém é coagido a celebração do contrato;
  4. estado de perigo: quando uma das partes está em uma situação de risco e a outra parte sabendo disso usa do momento para se aproveitar da situação e celebrar um contrato que seja benéfico para sí.
  5. lesão: quando alguém necessitado ou sem prática em contratos, aceita um contrato que proporciona a este desvantagem em relação ao outro contratante;
  6. fraude contra credores: quando o devedor se desfaz de bens e valores com o objetivo de não arcar com suas dívidas frente aos credores.

No nosso ordenamento jurídico, não possuímos uma determinação da forma estrutural com a qual os contratos precisam para terem validade, tanto é que numa simples compra na padaria, quando pedimos pães, já estamos vendo um contrato sendo celebrado. Sim, os contratos verbais tem tanta validade jurídica, quanto os escritos e assinados. A lei não determina requisitos estruturais, como a necessidade de ser escrito ou o que precisa ser escrito em um contrato.

A partir dessa não obrigatoriedade na estrutura da forma como são feitos os contratos é que surgem os contratos digitais, que, ao cumprirem os requisitos de validade acima expostos, possuem força como qualquer outro contrato. 

A Medida Provisória 2.200-2/2001, destaca a validade das assinaturas via certificado digital e também valida outras formas de assinatura eletrônica:

Art. 10, §2º “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

Sendo assim, mesmo que o contratante não possua um certificado digital, possuindo, simplesmente, uma assinatura eletrônica, já pode assinar, de forma válida, um contrato digital.

Os Tribunais vêm reconhecendo cada vez mais a validade dos contratos com assinatura eletrônica e a tendência é que todos os que cumprirem os requisitos de validade também sejam reconhecidos.

Então, sim, a assinatura eletrônica possui validade jurídica nos contratos.

Como fazer uma assinatura digital?

Uma assinatura digital pode ser feita através de empresas certificadas que oferecem este serviço. Lembrando que, para ser válida, a assinatura digital precisa estar associada a uma chave pública, emitida por uma Autoridade de Certificação devidamente licenciada, como, por exemplo, o Serasa, o Adobe, o Governo Federal, entre outras.

O cliente fornece seus dados, efetua o pagamento do token e tem, em média, 3 anos de certificado digital, válido para assinatura de qualquer tipo de documento digital de forma válida, segura e reconhecida pela autoridade certificadora, a “CA”.

Quem pode ter uma assinatura eletrônica?

Qualquer pessoa pode criar uma assinatura eletrônica. Não existe a necessidade de ser advogado, tão pouco existem requisitos relacionados a qualquer formação superior para a criação de assinatura eletrônica. 

A pessoa precisa estar na posse de seus documentos pessoais e pagar uma taxa à empresa certificadora.

Qual a legislação sobre a assinatura eletrônica no Brasil? 

A legislação que regula sobre a assinatura eletrônica no Brasil é a Lei 14.063/2020 e dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas, em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Quais documentos podem ser assinados digitalmente?

A assinatura eletrônica é válida em relação a contratos entre pessoas que o utilizam para manifestar suas vontades. Os contratos digitais de aluguel ou venda de imóveis, e contratos de trabalho, são exemplos onde a assinatura digital pode ser utilizada, entre muitos outros tipos.

A assinatura eletrônica também pode ser utilizada entre pessoas, sistemas e aplicativos, como, por exemplo, quando da aceitação dos termos de uso e serviços de um software ou plataforma digital.

Por fim, mas não menos importante, as assinaturas digitais podem, também, ser utilizadas entre sistemas, como, por exemplo, um assessor de investimentos contratado por você e o sistema da Bovespa, ou qualquer outro mercado financeiro.

Quais são os tipos de contratos eletrônicos?

CONTRATOS INTERPESSOAIS: caracterizados pela interação de dois ou mais indivíduos que decidem por celebrar um contrato. Podem ser realizadas até mesmo por troca de mensagens.

Um exemplo seria um contrato digital de aluguel entre duas pessoas e o fiador, onde as três partes recebem o contrato digital e realizam a assinatura de forma digital e celebram o contrato de forma válida.

CONTRATOS INTERATIVOS: sua formação ocorre quando existe uma interação entre uma pessoa e uma plataforma, aplicativo ou site, de maneira automatizada, como em lojas virtuais.

Um exemplo seria, quando da compra de comida em aplicativos de entrega, onde o usuário, ao concordar com os termos quando ingressa no aplicativo, concorda com o termos de serviço e, a cada novo pedido feito, é como se houvesse um contrato celebrado.

CONTRATOS INTERSISTÊMICOS: que são realizadas de forma automatizada entre dois sistemas distintos, através da utilização de padrões de documentos, como, por exemplo, pedido de cotação, tabelas de preços, ordens de fornecimento, faturas, ordens de pagamento, de transporte e etc. Contrato muito comum entre empresas.

Um exemplo seria o de uma montadora de móveis planejados, que possui um banco de dados eletrônicos que contém informações sobre as quantidades partes disponíveis em estoque para a linha de montagem dos móveis. Quando o sistema constata que determinadas partes de montagem estão acabando de maneira automática, o próprio sistema emite documentos eletrônicos de solicitação para o sistema do fornecedor, não havendo intervenção humana direta, a não ser com a implementação inicial do sistema.

Você sabe a diferença entre as assinaturas digital e eletrônica?

A assinatura eletrônica é um termo amplo e é conferida a qualquer meio digital de identificação de autoria de documentos ou outros instrumentos elaborados por meios eletrônicos.

Já as assinaturas digitais, são uma espécie de assinatura eletrônica específica, por terem um sistema criptografado, e oferecem uma maior segurança e confiabilidade por identificarem o signatário de forma indiscutível.

Quais os tipos de assinatura eletrônica?

Segundo a Lei 14.063/20, as classificações das assinaturas eletrônicas são:

Assinatura eletrônica simples: que permite identificar a pessoa que assinar o contrato e pode anexar, e associar, dados a outros dados, em formato eletrônico do contratante. São comuns para verificações simples da identidade, como o e-mail, a identificação corporativa ou a senha por telefone. Contudo, é válida a depender de mútuo acordo entre as partes. Seus atributos legais e de segurança, no entanto, não garantem presunção de validade jurídica. No caso de discordância de uma das partes, é necessário investigar mais a fundo a validade do contrato ora celebrado.

Assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É muito mais segura que a denominada “simples” e possui as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira individual;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Assinatura eletrônica qualificada: são as assinaturas que se enquadram nos padrões determinados pelo Governo Federal e seguem um padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. São regidas por uma lei própria que as diferenciam dos outros tipos e garantem a atribuição de validade da mesma maneira que as assinaturas escritas reconhecidas em cartório.

A assinatura eletrônica qualificada só pode ser feita com a criação de um certificado digital, que somente pode ser emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo Governo Federal.

Qual assinatura devo contratar para assinar contratos públicos e particulares?

A assinatura correta para assinar contratos públicos vai depender do grau de importância do documento.

A assinatura simples será aceita quando a interação com o Poder Público for de pequeno impacto, ou seja, em situações corriqueiras e sem muita importância, e que não envolvam informações sigilosas em qualquer hipótese.

A assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida  quando a interação com o Poder Público for de pequeno impacto, como para a assinatura simples, e também quando do registro de atos nas juntas comerciais.

A assinatura qualificada é indicada e aceita para qualquer tipo de interação com qualquer ente público, independente de cadastro, incluindo as hipóteses da assinatura simples e avançada.

Para a celebração de contratos particulares qualquer tipo de assinatura é válida. O que irá diferenciar uma da outra é o grau de confiabilidade das informações e segurança. Contudo, o uso de outras assinaturas, que não a qualificada, torna necessária a comprovação de integridade do contrato, a identificação do autor e o registro da assinatura.

Motivos para aderir a assinatura eletrônica.

As motivações para aderir a assinatura eletrônica são diversos:

  1. Os contratos digitais assinados eletronicamente são mais baratos;
  2. Todos os processos, desde a confecção, até a assinatura, são muito mais ágeis que a assinatura de contrato tradicionalmente feitos de forma física, que, por muitas vezes, demoram semanas para serem assinados pelo contratantes, que podem se encontrar em estados ou até países diferentes;
  3. As assinaturas eletrônicas conferem um maior grau de segurança nas relações contratuais por identificarem de maneira mais segura os contratantes;
  4. As assinaturas eletrônicas contribuem para a sustentabilidade, com a diminuição do uso de papéis e derivados, diminuindo, assim, os impactos ambientais gerados pelo seu uso ;
  5. Otimização do fluxo de trabalho, tanto para empresa,s quanto para pessoas físicas, pois para ambos poupam muito tempo.

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