O vale-transporte é um dos benefícios trabalhistas mais presentes no cotidiano das relações de emprego no Brasil. Apesar de sua longa vigência, ainda gera dúvidas relevantes, especialmente quando surge o questionamento: quem deve provar que o benefício era ou não devido?
A resposta, consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem implicações práticas importantes tanto para empregadores quanto para trabalhadores. Conhecer esse entendimento é essencial para evitar passivos trabalhistas e garantir o pleno exercício de direitos.
Base legal e conceito prático
O vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/1985 e permanece disciplinado por seu regulamento, o Decreto nº 95.247/1987. Trata-se de benefício de natureza obrigatória, cuja concessão decorre da legislação trabalhista e não depende de previsão contratual ou convencional.
O benefício destina-se a custear, total ou parcialmente, o deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho por meio de transporte coletivo público.
Quando há litígio sobre o vale-transporte na Justiça do Trabalho, surge uma questão processual relevante: a quem cabe o ônus de provar os fatos relacionados ao direito ao benefício?
As regras gerais de distribuição do ônus da prova estão previstas no art. 818 da CLT e no art. 373 do Código de Processo Civil. No caso específico do vale-transporte, entretanto, o TST consolidou entendimento próprio por meio da Súmula nº 460, recentemente reafirmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 232 dos recursos repetitivos.
O que diz a jurisprudência do TST
A Súmula nº 460 do TST estabelece que:
“É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.”
O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 232 dos recursos repetitivos (RR-0000517-12.2024.5.19.0001), consolidando a orientação de que compete ao empregador demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício ou a renúncia válida por parte do trabalhador.
Na prática, isso significa que, em eventual reclamação trabalhista, não cabe ao empregado provar que tinha direito ao vale-transporte. Cabe à empresa demonstrar que o benefício não era devido ou que houve opção expressa de não utilização.
Aplicações e dúvidas frequentes
O empregado precisa solicitar o vale-transporte para ter direito ao benefício?
Embora o trabalhador deva fornecer as informações necessárias para a concessão do benefício, como endereço residencial e dados relacionados ao trajeto utilizado, a jurisprudência consolidada do TST atribui ao empregador o ônus de demonstrar que o empregado não preenchia os requisitos legais ou que optou por não utilizar o vale-transporte.
Assim, a simples alegação de que o trabalhador nunca formulou pedido formal não é suficiente, por si só, para afastar a obrigação da empresa.
Morar perto do trabalho desobriga automaticamente o empregador?
Não.
A alegação de que o empregado residia próximo ao local de trabalho constitui fato que deve ser comprovado pela empresa. Em eventual processo, caberá ao empregador demonstrar que não havia necessidade de utilização de transporte coletivo para o deslocamento residência-trabalho.
A mera afirmação de proximidade geográfica, desacompanhada de elementos probatórios, tende a ser insuficiente.
Como fica a situação do empregado que utiliza veículo próprio?
Quando o trabalhador opta por não utilizar o vale-transporte, seja por possuir veículo próprio, utilizar transporte alternativo ou por qualquer outro motivo, é recomendável que essa opção seja formalizada por escrito.
A documentação permite ao empregador demonstrar, em eventual discussão judicial, que a ausência de concessão do benefício decorreu de escolha do próprio empregado.
O que acontece quando não há documentação sobre o tema?
A ausência de registros normalmente enfraquece a posição processual da empresa.
Sem documentos que demonstrem a renúncia ao benefício, a inexistência dos requisitos legais ou outra circunstância que afaste o direito ao vale-transporte, a tendência é que prevaleça o entendimento favorável ao trabalhador, em conformidade com a Súmula nº 460 do TST.
Aspectos estratégicos e riscos para as empresas
O entendimento consolidado pelo TST representa um importante alerta para a gestão de riscos trabalhistas.
A falta de documentação adequada sobre o vale-transporte pode resultar em:
- condenações ao pagamento retroativo do benefício;
- discussões sobre reflexos e repercussões financeiras decorrentes da irregularidade;
- aumento da exposição em auditorias internas, fiscalizações e procedimentos de compliance trabalhista;
- dificuldade de defesa em reclamações trabalhistas.
O ponto central é que a ausência de registros não beneficia o empregador. Ao contrário, tende a dificultar a comprovação dos fatos que poderiam afastar o direito ao benefício.
Para o trabalhador, por sua vez, a orientação jurisprudencial funciona como importante garantia processual, reduzindo obstáculos probatórios para o reconhecimento de seu direito.
Entendimento consolidado e maior previsibilidade das decisões
A Súmula nº 460 já vinha orientando a jurisprudência trabalhista há vários anos.
O julgamento do Tema 232 dos recursos repetitivos reforça a observância obrigatória dessa tese pelas instâncias inferiores, promovendo maior uniformidade e previsibilidade no tratamento da matéria em todo o país.
Com isso, tribunais regionais e varas do trabalho tendem a aplicar de forma ainda mais consistente o entendimento segundo o qual o ônus de demonstrar a inexistência do direito ao vale-transporte pertence ao empregador.
A reafirmação da tese sinaliza que o tema se encontra amplamente pacificado no âmbito do TST, reduzindo significativamente o espaço para interpretações divergentes.
Boas práticas para reduzir riscos trabalhistas
Diante desse cenário, algumas medidas são recomendáveis para as empresas:
- formalizar por escrito a opção de não utilização do vale-transporte quando houver renúncia do trabalhador;
- manter atualizados os registros de endereço dos empregados;
- documentar alterações de trajeto, transferência de unidade ou mudanças de jornada que possam impactar a necessidade do benefício;
- revisar periodicamente os procedimentos internos de Recursos Humanos;
- consultar assessoria jurídica especializada antes de suspender ou deixar de conceder o benefício.
Para os trabalhadores, também é recomendável manter registros de comunicações relacionadas ao tema e buscar orientação jurídica sempre que houver dúvidas sobre a concessão do benefício.
Conclusão
O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca do vale-transporte reforça a importância da adequada gestão documental nas relações de emprego.
Ao atribuir ao empregador o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício ou a renúncia válida do trabalhador, a jurisprudência prestigia a segurança jurídica e promove maior uniformidade na solução dos conflitos trabalhistas.
Para as empresas, a principal lição é preventiva: manter registros claros e atualizados reduz riscos e evita passivos desnecessários. Para os trabalhadores, trata-se de uma importante garantia processual destinada a assegurar a efetividade de um direito previsto em lei há décadas.
Diante da constante evolução da legislação e da jurisprudência trabalhista, o acompanhamento por profissionais especializados continua sendo fundamental para a tomada de decisões seguras e estratégicas. O escritório Reigada, Batista & Devisate Advogados está à disposição para orientar empresas e trabalhadores sobre questões relacionadas ao vale-transporte e demais temas de Direito do Trabalho.