A Reforma Trabalhista, aprovada em 2017, trouxe diversas alterações e mudanças para o mundo jurídico. Com o objetivo de adequar a legislação às novas relações de trabalho, a Lei nº 13.467 de 2017 ainda é muito debatida e várias são as questões envolvidas.
Muito se fala sobre a Reforma Trabalhista, mas, efetivamente, pouco se sabe. Se você é empregador precisa entendê-la com urgência e se é trabalhador a compreensão se faz ainda mais urgente.
As relações trabalhistas somente são saudáveis e boas se todos detém conhecimento suficiente para cumprir todos os seus deveres e cobrar todos os seus direitos.
No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a Reforma Trabalhista alterou algumas regras. A principal mudança é com relação à duração do intervalo.
Portanto, se você quer ficar por dentro da legislação trabalhista vigente, vamos à leitura completa deste artigo.
O que é intervalo intrajornada?
Um colaborador exausto, sem descanso, nitidamente não rende. Muito pelo contrário, a saúde comprometida de um colaborador prejudica, com toda certeza, ele próprio e o local de trabalho.
Portanto, um momento de pausa se faz necessário para que o colaborador possa refrescar a mente e o corpo possa se recuperar das horas de trabalho. Desse modo, o intervalo intrajornada é a instituição desses momentos, fixando períodos durante o trabalho em que o colaborador – durante o trabalho – terá o direito de se alimentar e/ou descansar.
A Consolidação das Leis Trabalhistas, conhecida como CLT, traz esse direito de forma expressa. In verbis:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Preservar a saúde física, mental e emocional é o grande objetivo do intervalo. Um colaborador em exaustão pode causar acidentes de trabalho, prejudicando a si e a outros, além do que é importante a promoção da dignidade e qualidade de vida para o trabalhador.
Como funciona na prática?
O disposto na CLT, como se vê acima, é que os colaboradores com jornadas de 4 a 6 horas têm o direito a um intervalo de 15 minutos durante o seu expediente, seja para um almoço ou para um cafézinho ou somente para um descanso.
Nos casos em que o profissional trabalha acima de 6 horas, o direito é de no mínimo 1 hora de intervalo, este pode ser estendido para até 2 horas.
Quem tem direito ao intervalo intrajornada?
Pode-se perceber diante de todo o exposto que todo colaborador que trabalha em uma jornada diária acima de 4 horas tem direito ao intervalo discutido neste artigo.
Por ser uma regra que visa proteger a saúde do trabalhador, não pode ser o intervalo suprimido apenas com a permissão do colaborador. É preciso que se encaixe na exceção trazida pela Reforma Trabalhista.
Desse modo, compreender as atualizações feitas na legislação trabalhista é muitíssimo relevante. As relações de trabalho mudaram, a legislação foi alterada e o conhecimento de tudo isso permite maior proteção dos direitos.
Diferença entre intervalo interjornada e intrajornada.
Antes de falar sobre as diferenças, é importante verificar o conceito de intervalo interjornada.
O nome mesmo já sugere muito, sendo que o intervalo interjornada é o período de intervalo entre o término de uma jornada diária e o início de outra. Vejamos que entre as duas jornadas o período mínimo destinado ao descanso do colaborador é de 11 horas.
A regra está estabelecida no artigo 66 da CLT:
Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
À vista disso, a primeira diferença notável é quanto à modalidade de trabalho, sendo que na intrajornada o intervalo para descanso acontece durante a jornada diária, sendo esta pausada para que o intervalo seja cumprido. O intervalo interjornada não! O intervalo ocorre após o cumprimento de toda uma jornada de trabalho.
No intervalo intrajornada, o período mínimo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos, desde que haja acordo coletivo anuindo essa redução. No caso do intervalo interjornada, essa redução do período de descanso é proibida. Se o empregador precisar solicitar a presença do colaborador antes desse período de 11 horas ter acabado, precisará estar ciente de que terá de pagar as horas extras tanto pelo trabalho quanto pela redução do intervalo.
Quais os tipos de intervalo intrajornada?
Você deve estar se perguntando: como assim tipos? Existe mais de um?
Sim, existe mais de um tipo. Isto acontece porque algumas profissões específicas possuem tempos diferentes, para além disso é necessário levar em consideração as particularidades de cada uma delas.
Alguns trabalhadores necessitam de mais atenção e maior proteção. Vamos analisar qual o motivo:
- Colaboradoras em amamentação
A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda, a nível global, que a amamentação seja exclusiva até os 06 meses de idade e com alimentação complementar até o mínimo de 2 anos de idade.
Então, obviamente, as colaboradoras lactantes possuem um grande motivo para estarem nessa lista. Sendo que possuem o direito a duas pausas de 30 minutos ao longo da jornada de trabalho para amamentar seu bebê.
- Trabalhadores de minas e subsolo
Um trabalho árduo, cheio de fatores complicadores e que necessita de atenção especial. Os profissionais da área trabalham em confinamento no subsolo, portanto, o intervalo previsto é 30 minutos de pausa adicionais a cada 3 horas de trabalho.
- Colaboradores em atividades manuais repetitivas
Serviços de digitação, escrituração, cálculo, mecanografia, entre outros, possuem grande tendência a causarem LER (Lesão por Esforço Repetitivo). Levando em consideração a exaustão do corpo com tais atividades é que os profissionais envolvidos aqui têm direito a um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, além do intervalo intrajornada já previsto.
- Colaboradores de frigoríficos
Estes colaboradores estão em constante exposição a temperaturas de frio excessivo, que prejudicam o corpo seriamente. Então, fica estabelecido que estes possuem o direito a pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, além do intervalo intrajornada já previsto.
Como calcular o intervalo intrajornada?
Bom, o cálculo da duração do intervalo intrajornada será feito de acordo com a jornada do trabalhador.
O colaborador com jornada superior a 6 horas diárias, terá direito a 1 hora mínima de intervalo, com exceção em casos de acordo coletivo firmado entre colaboradores e empregador.
Nos casos onde a jornada de trabalho é inferior a 6 horas, o intervalo mínimo é de 15 minutos.
Observe que o cálculo considerará o horário de entrada e saída. Já com relação a outros tipos de intervalos e todas as exceções a serem consideradas, o ideal é que se tenha um sistema de gestão de controle de ponto, para que o controle seja mais eficiente e preciso.
A redução do tempo é possível?
A resposta é sim, pode ser reduzido. Essa é uma das mudanças mais importantes das que foram feitas pela Reforma Trabalhista.
Após a aprovação da reforma, ficou definido que o intervalo de descanso, isto é, o intervalo intrajornada para aqueles que trabalham por mais de 6 horas pode ser reduzido para o mínimo de 30 minutos.
30 minutos? Isso mesmo!
No entanto, esse mínimo só pode ser estabelecido e colocado em prática se um acordo coletivo for fechado entre a empresa e seus colaboradores. Do contrário, permanece o mínimo de 1 hora disposto na CLT.
Vale salientar que o período de intervalo não pode ser computado como horas de trabalho. Isso significa dizer que se um colaborador trabalhar 8 horas por dia, deverá permanecer em expediente por 9 horas diárias, somando-se 8 horas de trabalho e 1 hora de intervalo.
Intervalo intrajornada e hora extra.
Vejamos o que afirma a Súmula 437 do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT eart. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
A Súmula acima prevê o caso onde o trabalhador não tenha seu intervalo intrajornada preservado, estabelecendo o direito a receber horas extras.
Antes da aprovação da Reforma Trabalhista de 2017, o trabalhador que não tivesse cumprido integralmente o intervalo intrajornada, tinha direito a receber o período inteiro de intervalo como extra.
Após a reforma, o colaborador passou a ter direito ao tempo proporcional não realizado. Isto é, se o intervalo estabelecido for de 90 minutos e o trabalhador só cumpriu apenas 30, a empresa deverá pagar a 1 hora adicional de trabalho acrescida de 50%.
Antes da reforma, a supressão do intervalo tinha natureza de verba remuneratória, de maneira que repercutia em outras verbas contratuais, tais como o FGTS e o cálculo do INSS. Após a reforma, a natureza passou a ser indenizatória, sendo assim evita-se que o valor pago das horas extras seja levado em consideração no cálculo de outras verbas contratuais.
Compreender as mudanças a respeito do intervalo intrajornada é compreender uma parte importante da legislação trabalhista, que diz respeito a saúde do trabalhador e também de toda uma empresa. A ciência cada dia mais prova que exaustão não faz negócio nenhum render mais, portanto, um trabalhador saudável e feliz é muito mais eficiente e ágil.
Gostou da leitura? Então, volte sempre. Aqui você encontrará os melhores artigos para fazer valer cada direito seu.






