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Adicional noturno | Quem tem direito e como calcular.

adicional noturno

Você já se perguntou se existe alguma diferença entre trabalhar durante o dia ou no período da noite? Para responder a esse questionamento é necessário conhecer o instituto do adicional noturno, que é um valor a mais que se ganha por prestar o serviço durante a noite.

Vamos conhecer um pouco mais sobre as regras e quem tem direito a esse adicional.

O que é o adicional noturno?

O adicional noturno é um direito garantido pela nossa Constituição Federal no art. 7.º, inciso IX e está previsto na legislação trabalhista desde 1943. Ele prevê um acréscimo de, em regra, 20% sobre a hora de serviço prestada pelo trabalhador no período noturno em relação ao trabalho diurno.

O objetivo do adicional é compensar o trabalhador pelo esforço de se trabalhar durante um período que é considerado prejudicial à saúde do ser humano, já que o nosso relógio biológico é programado naturalmente para repousar durante a noite, podendo o corpo sofrer desgastes que são imprevisíveis.

Como funciona o adicional noturno?

O adicional noturno será pago juntamente ao salário mensal do trabalhador e ele deve estar discriminado na folha de pagamento. Para tanto, será identificada a natureza deste trabalho, se prestado na zona urbana ou rural, e ainda verificado se houve hora extra noturna, caso em que também incidirá o adicional.

Ainda há uma particularidade do adicional noturno no que tange à sua integração ao salário do empregado. Quando o adicional for pago com habitualidade, ele integrará o salário para efeitos de repercussão sobre férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS. Esse entendimento está previsto na Súmula 60, inciso I, do TST.

Entretanto, se houver transferência do empregado para o turno diurno, ele perderá o direito ao adicional noturno, já que não há mais prejuízo à saúde do trabalhador nesse sentido, como demonstra a Súmula 265 do TST.

O que a CLT diz sobre adicional noturno?

O conceito do trabalho noturno está previsto no artigo 73 da CLT. A norma dispõe, em primeiro lugar, sobre o direito ao acréscimo de 20%, ao menos, sobre a hora trabalhada, em comparação à jornada diurna urbana.

A CLT ainda explica no §2º do mesmo artigo que a hora noturna será reduzida, ou seja, será computada como 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos como acontece normalmente. Isso acontece como uma ficção legal para que se reduza o desgaste do trabalho noturno e haja a compensação na remuneração do colaborador.

Para tanto, o trabalho é considerado noturno, no âmbito urbano, a partir das 22 horas até às 5 horas da manhã do dia seguinte.

Entretanto, ainda existem algumas regras especiais para o horário reduzido do trabalho noturno em relação a atividades rurais, como explica o artigo 7º da Lei nº 5.889/73.

Para quem trabalha na lavoura, a hora noturna iniciará às 21h e irá até às 5 horas do dia seguinte. Já na pecuária, a hora será computada das 20 horas às 4 horas da manhã, justamente porque, por exemplo, a natureza de cuidar dos animais tem suas particularidades.

Ressalta-se, contudo, que o adicional noturno no âmbito rural, seja na lavoura ou pecuária, será de, no mínimo, 25% superior à hora normal, de acordo com o parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 5.889/73.

Por fim, no §5º da norma celetista, há a previsão sobre a prorrogação do trabalho noturno. Imagine o caso em que o trabalhador somente termine o serviço daquele dia às 6 horas da manhã.

Sabemos que o horário noturno termina às 5 horas, mas como o trabalhador prorrogou o serviço até às 6h no nosso exemplo, então essa 1 hora a mais que ele trabalhou será considerada como trabalho noturno e ele terá direito ao adicional de 20% na hora.

Isso ocorre porque se trabalhar durante a noite já é penoso ao empregado, ao se prorrogar a jornada para além do tempo previsto como noturno se estaria prejudicando ainda mais a saúde do trabalhador, que poderá estar ainda mais cansado.

O que mudou com a Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista trouxe diversas alterações na CLT. Contudo, em relação ao adicional noturno quase nada mudou, tendo em vista que esse direito está consolidado na Constituição Federal de 1988 e não pode ser retirado do colaborador.

Todavia, a Reforma Trabalhista trouxe o artigo 59-A ao texto da CLT, dispondo sobre o trabalho em escala 12×36 horas, ou seja, o colaborador trabalha 12 horas seguidas e folga as próximas 36 horas.

Nesse caso, se houver prorrogação do trabalho noturno para após às 5 horas da manhã, o trabalhador não teria direito ao adicional noturno, considerando-se essa prorrogação compensada pela folga das 36 horas que ele já possui.

A norma contraria a Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI-1 do TST, que entende exatamente o contrário, no sentido de que se o trabalhador que está em escala estendesse o seu trabalho para após às 5 horas da manhã, então ele estará prejudicando a própria saúde e teria direito ao adicional noturno como uma forma de compensação.

Quem tem direito ao adicional noturno?

Todo trabalhador que presta serviços no horário considerado noturno terá direito ao adicional. Inclusive, a legislação reitera alguns serviços que também possuem o acréscimo na hora noturna, como:

·         Vigia

·         Empregado rural

·         Advogado empregado

·         Portuário

Entretanto, existem algumas situações em que o colaborador não fará jus ao adicional do trabalho noturno, seja pela natureza do serviço prestado ou pela própria disposição normativa.

A lei menciona que os serviços de revezamento semanal ou quinzenal não têm direito ao acréscimo de 20% do adicional noturno, pois o trabalhador irá para o turno da noite de forma excepcional e não recorrente.

Mas se o turno de revezamento for ininterrupto, então o colaborador terá direito ao adicional. Imagine o caso de uma rede de fast food que funcione 24h por dia.

Numa semana, o colaborador irá entrar no serviço às 8h e sair às 14h; noutra semana, começará às 14h e terminará às 20h; em outra, trabalhará no período noturno, iniciando o serviço às 20h e finalizando às 2h.

Percebe-se que o revezamento é contínuo e o colaborador já sabe que em determinada semana do mês irá trabalhar no turno da noite. Logo, esse revezamento ininterrupto faz com que ele também tenha direito ao adicional noturno, como menciona a Súmula nº 213 do STF.

Já os gerentes que exercem cargos de gestão e os empregados que trabalham em atividade externa não terão adicional noturno. Isso ocorre porque, no caso da atividade externa, por exemplo, não há um controle sobre o momento do trabalho do empregado, o que seria imprescindível é o cumprimento de uma meta estabelecida.

Se um representante comercial encontra um cliente de noite e de manhã entrega o produto para ele, então o negócio foi cumprido, mas não se pode determinar o horário que aquilo irá ocorrer, justamente por ser uma atividade externa. Razão pela qual não incide o adicional noturno, de acordo com o artigo 62 da CLT.

De outro lado, há adicional noturno nas jornadas mistas, que são aquelas em que existe a prestação de serviço no período diurno e noturno ao mesmo tempo, como dispõe o §4º do artigo 73 da CLT. É o caso de o trabalhador iniciar sua jornada às 20h da noite e terminar às 4 horas da manhã.

Lembremos que a hora noturna na área urbana se inicia às 22h. Então, se o empregado começa sua jornada de trabalho às 20h, ele ainda estará na hora diurna. Contudo, a partir das 22h fará jus ao adicional noturno e também terá o cálculo das horas de forma reduzida.

E como é feito o cálculo?

Embora possa parecer, o cálculo deste adicional não é complexo. Realizaremos duas contas simples para encontrar o adicional noturno de 20%.

Em primeiro lugar, descobre-se quanto custa a hora de trabalho do colaborador no período diurno.

Por exemplo: O salário mensal do trabalhador é igual a R$2.000,00. Então, divide-se por 200 horas (jornada de trabalho de 44 horas semanais). Logo, tem-se o resultado de R$10,00 a hora trabalhada durante o dia.

R$2.000,00 / 200h = R$10,00

Da hora trabalhada no período diurno irá se acrescentar os 20% previsto como adicional. Portanto, 20% de R$10 é igual a R$2,00. O valor da hora noturna será a soma da hora normal mais o adicional, que, no nosso exemplo, será de R$12,00.

Se um colaborador trabalhou no período noturno por 40 horas, então teremos o cálculo de 40 horas multiplicado por R$12,00. Ele receberá mais R$480,00 de adicional noturno no seu salário.

40h x R$12,00 = R$480,00

Devemos, contudo, atentar-nos para o início da jornada de trabalho do empregado, pois se ele cumpriu 8 horas de trabalho durante o período diurno, por exemplo, até às 21h, mas precisou cumprir horas extras no período noturno, então teremos o cálculo do adicional noturno sobre a hora extra.

A hora extra é, em regra, 50% a mais sobre a hora normal, como prevê o artigo 58, §3º da CLT.

No exemplo anterior, se a hora trabalhada equivale a R$10,00, então a hora extra será de R$15,00 (R$10,00 + 50%). Desse valor, portanto, é acrescido o adicional noturno de 20%.

Logo, teremos R$15,00 mais 20%, resultando em R$18,00 a hora extra noturna.

Como calcular o 13º quando tem média de adicional noturno?

Para saber quanto se receberá no 13ª salário com a incidência do adicional noturno, será necessário realizar o seguinte cálculo:

·  Somar a quantidade de horas noturnas trabalhadas até o mês de novembro.

·        Multiplicar  pelo valor da hora noturna.

Com exemplos tudo fica mais claro, não é mesmo? Então vamos a ele.

Um colaborador de uma empresa recebe R$2.000 para trabalhar 44 horas por semana. A sua hora equivale, portanto, a R$10,00. Adicionamos o percentual noturno de 20% a sua hora trabalhada, que resultará em R$2,00.

Ele prestou serviços noturnos por 10 horas todos os meses de janeiro a novembro. Se multiplicarmos 10 horas por 11 meses, encontraremos o resultado de 110 horas trabalhadas nesse período.

Para encontrar o valor que o colaborador receberá de 13º referente ao adicional noturno, basta multiplicar 110 horas pelo valor da hora noturno de seu salário base, que é R$2,00.

110 horas x R$2,00 = R$220,00

Será acrescido ao 13º salário desse empregado o valor de R$220,00 referente à média do adicional noturno que realizou durante o ano.

Como funciona o descanso e refeição na jornada noturna?

Quem trabalha no horário noturno possui os mesmos direitos a descanso e refeição de quem trabalha durante o dia, que é o chamado de intrajornada. Essa previsão protege também a integridade da saúde do empregado, sendo, portanto, obrigatória e o colaborador não pode renunciá-la.

O artigo 71 da CLT menciona que no trabalho que exceder a 6 horas de duração deverá ser concedido ao trabalhador, no mínimo, 1 hora para descanso e alimentação.

Já se o serviço for menor que 6 horas e maior que 4 horas, então o período de descanso e refeição será de 15 minutos.

Agora, para serviços prestados por até 4 horas não há previsão legal para descanso e refeição, ainda que no período noturno. Todavia, nada impede de o empregador conceder esse descanso ao seu colaborador.

Necessário atentar que se esse período não for respeitado pelo empregador, ele deverá pagar uma indenização correspondente a 50% sobre a hora normal referente ao período que foi suprimido, pela previsão do artigo 71, §4º da CLT.

Inclusive, o período de descanso e refeição pode ser ampliado por negociação coletiva, pois assim prevê a norma celetista.

Existe algum caso onde o trabalho noturno seja proibido?

O trabalho noturno é proibido para os menores de 18 anos, de acordo com o artigo 404 da CLT. A proibição também se refere ao trabalho do menor em zona rural, pela literalidade do artigo 94 do Decreto nº 10.854/21 que regulamentou a legislação trabalhista.

Se ainda existirem dúvidas sobre como ter o adicional noturno ou como realizar o cálculo de forma correta, ter a ajuda de um advogado especialista na área trabalhista poderá ser o caminho mais rápido para encontrar as respostas.

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