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Distratos de contratos na pandemia de Covid-19

distratos de contratos - funcionário assinando um documento em frente ao chefe

Infelizmente a pandemia causada pelo Covid-19 está ocasionando consequências negativas também na relação contratual jurídica, pois por conta de sua letalidade, diversas medidas de enfrentamento ao vírus foram implementadas e isso afetou todas as economias do mundo.

Com isso, a consequência desse impacto é o desequilíbrio econômico financeiro contratual, pois fatos imprevisíveis estão fazendo com que as condições contratuais pactuadas diante de uma realidade anterior ao vírus sejam revistas em razão da nova conjuntura que o mundo está vivendo.

Para que as relações contratuais sejam mantidas, em muitos casos se tornou obrigatória a renegociação de condições e, para as situações em que a renegociação não é possível ou mesmo com ela ainda assim se tornou inviável a manutenção dos contratos, não há outra saída senão realizar a sua extinção.

A extinção do contrato pode ser realizada de duas formas, uma de forma unilateral, que normalmente prevê direitos e obrigações no próprio contrato, e outra de forma consensual, por meio do distrato, ocasião em que as partes, de comum acordo, negociam os direitos e obrigações aplicáveis para a extinção da relação contratual.

O que são distratos de contratos 

Antes de tratar sobre o tema dos distratos de contratos, é importante entender o conceito da contratação para sabermos como pôr fim neles.

O contrato representa um acordo de vontades estipulado entre duas ou mais partes, que formalizam uma relação jurídica contratual. Pode-se dizer que o contrato, uma vez assinado, faz lei entre as partes signatárias.

Mas como toda relação, o contrato pode ter um prazo determinado ou indeterminado, a depender do que as partes definirem.

Porém, o que acontece com o contrato se uma ou ambas as partes querem pôr fim à relação jurídica antes do prazo acordado ou se nos casos de prazo indeterminado, acabar o negócio jurídico em determinado momento? O termo que se utiliza para isso é a rescisão contratual, quando o contrato deixa de surtir efeito entre as partes, que ficam livres dos direitos e obrigações assumidos.

A rescisão contratual é dividida em dois tipos, a resilição, que é quando uma das partes quer pôr fim unilateralmente ao contrato e o distrato, que é quando ambas as partes acordam em rescindir o contrato para pôr fim à relação contratada.

Como funcionam os distratos de contratos

Assim como a contratação, a sua rescisão, seja por meio de resilição ou distrato, deve se dar da mesma forma e seguindo as regras dispostas no contrato.

Não há uma forma específica ou fixa para a rescisão contratual, cada negociação pode ter suas regras específicas, mas o normal é prever que a rescisão do contrato deve ser precedida de uma notificação, dentro de determinado prazo, para que posteriormente seja definitivamente rescindido.

Mas quando se fala em distrato, isto é, rescisão de comum acordo, por mais que o contrato preveja uma regra que deva ser seguida, as partes podem pactuar outro procedimento, caso ambas concordem.

O que é importante nos distratos é que sejam formalizados. Preferencialmente deve ser indicado o motivo da rescisão contratual, as obrigações que cada parte deve cumprir, se há algum tipo de penalidade ou ressarcimento para qualquer uma, a data a partir de quando o contrato não surtirá mais efeitos e a assinatura das partes.

De posse do termo de distrato do contrato, as partes formalizam suas vontades e considera-se o contrato rescindido, não surtindo mais efeitos, exceto se houver a previsão no distrato sobre alguma exceção, que precisa estar devidamente formalizada.

O que é necessário para realizar o distrato de contrato

Sendo o distrato de comum acordo, o principal é que as partes estejam cientes dos eventuais direitos e obrigações decorrentes da rescisão contratual, seja negociado e de comum acordo as condições do distrato e formalizado em um termo contendo todas as disposições.

Uma das informações principais do distrato deve ser as condições dispostas no contrato para o caso de rompimento da relação firmada, pois o distrato é o momento de cumprir as eventuais regras previstas para a rescisão contratual, portanto, é importante que as partes saibam seu teor para que o distrato siga os procedimentos previstos no instrumento que não regulará mais a relação jurídica pactuada.

Como fazer o distrato corretamente

Cada distrato pode ter uma forma e conteúdo distintos, de acordo com o que for estipulado no contrato, mas as informações normalmente são as mesmas.

A mútua vontade das partes em pôr fim ao contrato, os direitos e obrigações de cada uma, a data do termo final para que o contrato seja definitivamente rescindido e quaisquer outras condições acordadas devem estar previstas no termo de distrato, que vai substituir o contrato e passará a ser o documento que será aplicado entre as partes.

Como acordar o distrato de contrato

Quando se fala em distrato contratual, a negociação do rompimento de vínculo entre as partes é muito mais fácil, já que ambas não têm interesse na continuidade da relação que originou o contrato.

Desta forma, com as duas partes tendo os mesmos interesses e objetivos, as partes tendem a ceder condições que em uma situação de resilição, isto é, rescisão unilateral, a parte resilida normalmente não tem interesse em negociar e ceder qualquer condição. Nestes casos, via de regra, esta requer o cumprimento do disposto em contrato, pois entende que quem não quer manter o acordo é a parte contrária e por conta disso ela deve arcar com os ônus do rompimento da relação contratual.

Em uma situação de distrato, a primeira coisa a se fazer é uma reunião entre as partes para que cada uma exponha sua situação e os motivos da rescisão, que podem inclusive ser os mesmos. A partir daí, com cada uma sabendo a intenção e situação da outra, uma negociação fica bem encaminhada para que tudo termine de forma tranquila. 

Direitos e deveres em relação ao distrato de contrato

Quando há disposição expressa no contrato prevendo os direitos e deveres das partes em caso de rescisão unilateral ou de comum acordo, basta aplicar a regra disposta e cada parte assumir e cumprir a parte que lhe diz respeito.

Todavia, se o contrato não prevê nenhuma regra específica para os distratos, as partes têm liberdade para negociar livremente os direitos e deveres de cada uma e por se tratar de uma negociação livre, se não houver consenso, não há como obrigar ou executar a outra parte que eventualmente discorde de determinada situação.

Diante de uma negociação para formalizar o distrato contratual, o que restar ajustado deve ser formalizado para que não haja nenhuma alegação futura por uma das partes com a justificativa de que não havia no contrato, objeto principal da relação jurídica, qualquer regra a ser cumprida.

Distrato de contrato na pandemia de Covid-19

Desde a declaração de estado de calamidade pública mundial, reconhecida pelo Governo brasileiro em março/2020, infelizmente muitos contratos vêm sendo rescindidos por conta da difícil situação econômica que muitas empresas têm passado desde então.

Isso porque, dificilmente em algum contrato há a previsão expressa para regular alguma situação parecida com a que a pandemia mundial causada pela Covid-19 está causando.

Diante dessa situação totalmente imprevista e que foge à responsabilidade de qualquer pessoa, um dos princípios mais importantes que se aplica aos contratos é o do equilíbrio econômico financeiro contratual, que visa garantir o equilíbrio inicial negociado pelas partes que pode ser afetado por conta de acontecimentos imprevisíveis e que não dependem das partes, mas afeta sobremaneira o objeto contratado, uma e/ou ambas as partes.

Em face dessa situação, cria-se uma obrigação entre as partes de renegociarem as condições iniciais contratadas, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico do contrato, em respeito ao princípio da boa-fé e cooperação, que são essenciais para a relação contratual. 

Todavia, se mesmo assim uma partes não quiser renegociar as condições de modo a restabelecer o equilíbrio contratual, poderá haver a intervenção judicial para aplicar o princípio da boa-fé, justiça contratual e função social contratual, impondo uma nova condição.

Reajuste de valores como alternativa ao distrato

Como visto, um dos princípios basilares dos contratos é o do equilíbrio econômico-financeiro que gera diversos desdobramentos, mas, mesmo diante de tal fato, caso haja interesse das partes em manter o contrato e evitar o seu distrato, a renegociação é essencial para isso.

Não há como negar que a quebra do princípio econômico financeiro dos contratos vai resultar em uma situação em que ambas as partes serão de alguma forma prejudicadas, mas mesmo assim elas continuam interessadas na manutenção do contrato e decidem ceder cada uma um pouco para evitar o distrato.

Essa, aliás, é uma das principais recomendações para se manter as relações contratuais ao invés de aplicar a sua rescisão, principalmente em situações como a causada pela pandemia da Covid-19, por exemplo, não há como negar que o prejuízo afeta a todos e diante disso, a melhor alternativa e a mais razoável é a negociação econômica do contrato. 

Suspensão de contratos e o distrato de contratos

Outra forma de tentar manter a relação contratual e evitar uma rescisão é a suspensão de seus efeitos por um determinado tempo, justamente para manter o equilíbrio econômico das partes, mas, neste caso, é preciso haver um consenso entre os contratantes, não é possível  obrigar a suspensão contratual.

Havendo o consenso, quando há a suspensão contratual, os seus efeitos não podem ser cobrados pelas partes durante o período de suspensão e, quando findar o prazo pactuado, volta-se ao estado anterior à suspensão, mas nada impede que as partes também renegociem as condições contratadas para tentar manter a relação jurídica firmada.

Todas as possibilidades de se manter os contratos são válidas e devem ser consideradas, no intuito de que o princípio da conservação dos contratos seja aplicado e se tente de tudo para que não seja necessária a extinção contratual.

Vantagens do distrato de contratos

Infelizmente, quando não há como manter a relação contratual, a melhor alternativa é o seu distrato. Isso porque, se a extinção não se der de forma amigável, a resilição deve ser aplicada e a parte que der causa à rescisão deve arcar com os ônus contratuais em decorrência da sua quebra. 

Consignando que geralmente quando ocorre o fim antecipado de um contrato é por alguma dificuldade financeira, e o quanto o comércio e empresas foram afetados nesta pandemia, verifica-se que este ônus fica ainda mais pesado. Nesta situação, a causa da rescisão independe da vontade das partes e nenhuma delas tem culpa, mas pelo fato do comerciante fechar seu negócio por falta de condições financeiras, não há sentido aplicar para ele a multa rescisória contratual.

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