Por ser uma prática muito corriqueira no Brasil, a terceirização de mão de obra merece uma atenção especial dos trabalhadores e empresários brasileiros.
Por isso, saiba o que significa terceirização de mão de obra, como funciona, quais seus tipos, legislação pertinente, como é feito esse tipo de contrato.
Também, fique por dentro de quais os direitos que o terceirizado possui e quais as vantagens que advém da terceirização, seja pelo empregado ou empregador.
O que significa terceirização?
No âmbito das relações trabalhistas, a prática da terceirização é usualmente identificada com facilidade, uma vez que se tornou uma prática muito frequente e utilizada pelas empresas. Isto por conta das inúmeras vantagens que ambas as empresas adquirem com a terceirização da prestação de serviços
Trata-se basicamente do contrato feito entre duas empresas em que uma empresa contrata outra para a prestação de determinados serviços, atendendo assim determinada demanda que possui sem a necessidade da contratação de novos funcionários.
A empresa terceirizada, usualmente, é uma empresa especializada e destinada a atender determinado segmento do mercado, assim, trata-se em termos práticos da venda da prestação de serviços, onde o seu cliente é a empresa que terceirizou o serviço.
Isso é uma prática muito comum, que tem suas motivações principalmente na simplificação nos processos que determinada empresa tem que adotar para atender seu cliente final.
Por vezes, por mais que a empresa possa contratar seus próprios funcionários, é muito mais vantajoso contratar empresas ou pessoas físicas prestadoras de determinado serviço que sejam especializadas no assunto. Evitando assim circunstâncias inconvenientes como contratação, admissão, treinamento de funcionários e demais processos burocráticos.
Em síntese, quando se fala em terceirização deve-se ter em mente que não é só uma prática muito comum, como também é amplamente permitida no Brasil há décadas, sendo atualmente regulamentada pela Lei n° 13.429/17 e Lei n° 13.467/17, que regulam a contratação da prestação de serviços ou mão de obra sem que haja o firmamento do vínculo empregatício.
O que é a terceirização de mão de obra?
Pois bem, agora que você conhece um pouco mais sobre o que é o fenômeno da terceirização propriamente dito, é importante destacar de forma clara a definição de terceirização de mão de obra.
Vejamos, podemos dizer que há terceirização de mão de obra sempre que uma empresa “A” contrata outra empresa “B” para a prestação de determinada atividade específica.
Como o próprio termo sugere há a transferência da responsabilidade da prestação de determinada “mão de obra”, ou seja, atividade específica, para outra pessoa jurídica que contará com seus próprios funcionários e demais recursos para a satisfação desta demanda específica.
Exemplo, uma empresa de um ramo qualquer, como a produção de isopor, contrata uma empresa do ramo da limpeza e jardinagem para deixar as áreas de trabalho e lazer da empresa limpas e agradáveis.
Como funciona a terceirização de mão de obra?
Entender a terceirização da mão de obra é demasiadamente simples, pois, somente é necessário entender que a delegação de determinada função específica, entre contratante e contratada.
Então, na prática funciona da seguinte forma:
Imagine uma fábrica de bebidas, como refrigerantes, cervejas, sucos e afins. Por vezes passa despercebido pelo consumidor o longo processo que a aquela bebida gelada em sua mesa passou para estar ali, pois existem inúmeras etapas que formam uma cadeia complexa para que seja atendido essa demanda no mercado.
Então, neste contexto, é comum que a fábrica use de empresas parceiras para facilitar essa tarefa, concentrando-se assim, na produção, venda e qualidade no atendimento ao cliente consumidor dos seus produtos, preocupando-se menos no modo de execução de tarefas que seriam necessárias, mas que não se concentram na sua atividade principal.
A empresa contrata determinada prestação de serviços justamente com intuito de simplificar o exercício da sua atividade econômica, uma vez que a contratada assume não só a responsabilidade de prestação de serviços como empregará todos outros recursos para atender seu cliente (a contratante).
Isso pois esta terá como responsabilidade, além da mão de obra, a contratação de novos funcionários, já que os processos de admissão de funcionários é bem complexo, pois engloba a etapa de seleção, exames médicos, treinamentos de capacitação e integração, além do controle necessário na relação de emprego entre empregado e empregador.
Quais tipos de trabalho podem ser terceirizados?
Agora que aprofundamos um pouco mais no assunto, vejamos então quais os tipos de contrato de trabalho que podem ser terceirizados:
- Efetivo Tempo Indeterminado: contratação conforme CLT, destinado para atividades com demandas de mão de obra contínua.
- Efetivo por Tempo Determinado: essa modalidade, como o próprio nome sugere, prevê um termo inicial e final para o vínculo contratual entre as duas empresas. Esta modalidade é muito comum, por exemplo, em empresas que necessitam de fazer uma obra ou reforma predial e estrutural e contrata outra empresa especializada no ramo da construção civil;
- Contrato Temporário: esse tipo contratual de mão de obra terceirizada concentra-se no fato de que o empregado irá trabalhar quando houver o aumento de quadro de funcionários, mediante circunstâncias. Por exemplo: férias de profissional efetivo, licença maternidade, afastamento por motivo de doença ou acidente, enfim, há uma expectativa que essa necessidade cesse em breve
- Contrato Intermitente: são contratos que ocorrem de modo ininterrupto, que cessam e recomeçam por intervalos, isto é, são descontínuos. Geralmente, é comum em casos em que há demanda em determinada época e outra não, como safra ou algo do gênero que justifique o aumento da demanda de forma previsível e que demandará maior volume de mão de obra.
Legislação diante a terceirização de mão de obra?
Diante da prática da terceirização da mão de obra os legisladores produziram, além das disposições gerais da Constituição Federal e da CLT, leis específicas para regular essa prática, como a Lei n° 6.019/74, que dispõe sobre Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas e a chamada Lei da Terceirização (Lei n. 13.429/17), que altera dispositivos da Lei n° 6.019/74 e dispõe também sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
Nesta lei, está o conceito de trabalho temporário, as obrigações e os direitos que empresas e empregados possuem.
Por exemplo, como a lei conceituou a prestação de serviços terceirizados, pois ela entende que se considera prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Assim, a empresa prestadora de serviços contratada, remunerará e dirigirá o trabalho realizado por seus trabalhadores, não se configurando vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas contratadas.
Vale também destacar os requisitos para a prestação de serviços a terceiros, como: ter CNPJ; registro na junta comercial e ter capital social compatível com o número de funcionários, conforme os parâmetros definidos em lei.
A Contratante, por seu turno, pode ser pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
Também destacamos que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo nos casos específicos, em que a própria lei determina que a relação entre contratante e contratada é meramente comercial.
Sendo assim, vale dizer que até a prática de terceirização nem sempre exime a empresa contratante de eventuais reclamações trabalhistas de funcionários terceirizados.
Por vezes, acontece de eventuais reclamações trabalhistas movidas pelo empregado da terceirizada, dependendo de cada caso, o que demandaria a análise se a obrigação de adimplementos de eventuais obrigações trabalhistas poderá ser evitada pela empresa contratante ou não.
Ocorre que é comum muitos tomadores de serviço serem responsabilidade de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas que as empresas terceirizadas deveriam cumprir, por isso é importante contratar bem, para que seja evitado esse tipo de problema.
A responsabilidade subsidiária ocorre quando a responsabilidade de adimplentes créditos e obrigações trabalhistas são originariamente da empresa terceirizada, que deverá cumprir suas obrigações ou ser executada por todos os meios que a justiça possui.
Porém, caso restar inadimplente, então as obrigações passam a ser da empresa com responsabilidade subsidiária, ou seja, a empresa contratante poderá ter que arcar com as respectivas obrigações.
Há casos que não haverá o que se falar em responsabilidade subsidiária quando a relação entre contratante e contratado configura-se puramente comercial, por exemplo, a Lei nº 11.442 /07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, por vezes, afasta a responsabilidade de um contratante que contratou uma empresa para prestar serviços de logística e transportes de carga tendo em vista, sua natureza comercial.
Ademais, conforme determinou a Lei n° 13.429/17, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
Contrato para terceirização de mão de obra
Os contratos para terceirização de mão de obra podem ser realizados de distintas maneiras, o que demanda uma análise de cada caso concreto. Contudo, em qualquer dos casos é necessário verificar se o contrato está feito de maneira clara e objetiva à convenção das formas e atende os requisitos que a lei exige.
Os contratos, via de regra, possuem como característica a liberdade na sua forma e conteúdo, por tratar-se de uma circunstância em especial, qual seja a contratação de mão de obra terceirizada, é necessário observar os preceitos legais que orbitam o tema.
Por exemplo, de acordo com a Lei n° 13.429/17 é necessário que o contrato seja escrito, ficando à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços, e conterá os seguintes requisitos, salvo outros conforme previsão legal ou convenção das partes:
- Qualificação das partes;
- Motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
- Prazo da prestação de serviços;
- Valor da prestação de serviços;
- Disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
Ademais, a lei prevê uma série de responsabilidades e obrigações da contratante e contratado.
Quais os direitos do trabalhador terceirizado?
Não é porque há a terceirização da mão de obra que haverá a extinção de direitos do trabalhador. Portanto, saiba que a prática da terceirização também garante direitos ao trabalhador terceirizado. Vejamos:
- Remuneração, evidentemente, mediante a prestação de mão de obra;
- Nos casos em que o funcionário é terceiro e contratado por meio da CLT, todos os direitos de praxe são garantidos, tais como assinatura da carteira de trabalho; aviso prévio; FGTS; férias; descanso semanal remunerado; reajustes salariais, etc.; salvo nos casos em que o trabalhador presta serviços como pessoa jurídica;
- Jornada de oito horas, remuneradas as extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
- Adicional por trabalho noturno;
- Seguro contra acidente do trabalho;
- Proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social;
- Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
- Responsabilidade da empresa terceirizada;
- Tem direito a alimentação;
- Atendimento médico ou ambulatório, utilizado nas dependências da empresa
- Treinamento adequado, quando a atividade exigir;
- Contratos de terceirização com o número igual ou superior a 20% dos empregados da tomadora, é possível, fornecer aos terceirizados, serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outro local;
Direitos não obrigatórios por lei como vale-alimentação, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e plano de saúde e/ou odontológico não são obrigatórios aos terceirizados.
Quais as vantagens da terceirização de mão de obra para o trabalhador?
Para o trabalhador também poderá ter inúmeras vantagens quanto a prática de terceirização de mão de obra, vejamos:
- Oportunidade para ampliar o leque de clientes e oportunidade de emprego;
- Prestação de serviço especializado para mais de um empregador, caso seja possível;
- Menor burocratização;
- Em caso de ser MEI, você ainda terá direitos e benefícios previdenciários, acesso a produtos e serviços bancários como crédito com condições especiais, possibilidade de emitir NF’s, etc.
Quais as vantagens da terceirização de mão de obra para a empresa?
Quando se fala em vantagens da terceirização para a empresa, ao longo desta discussão aqui presente, já foi possível identificar inúmeros benefícios que orbitam nessa prática.
Assim, vejamos de forma objetiva quais são as principais vantagens que advém da terceirização da mão de obra, para uma empresa:
- Menos burocracia: uma das principais vantagens é a redução da burocracia que envolve a manutenção e gestão de um quadro de funcionários, tendo em vista as inúmeras obrigações trabalhistas e previdenciárias, além das responsabilidades administrativas e afins que envolvem o trabalhador.
Deste modo, a empresa contratante se concentra na contratação da empresa terceirizada, ou seja, o foco já é direcionado na relação comercial, sem que haja a inúmeras preocupações reiteradas e excessivas que demanda um funcionário;
- Flexibilidade e simplificação do exercício da sua atividade econômica: quando falamos em flexibilidade e simplificação da atividade econômica, é importante destacar também que a terceirização possibilita à empresa contratante focar de forma mais direcionada em sua atividade principal, sem que tenha que se preocupar em demasia com a execução de atividade auxiliares e secundárias.
Por exemplo, uma grande fabricante de peças pode se concentrar na qualidade da produção e venda de suas peças e terceiriza funções secundárias como o transporte e armazenamentos destas peças e outras atividades como já explanadas anteriormente.
Deste modo, a cadeia de produção se torna algo mais simples de gerenciar, vez que é necessário apenas monitorar se a contratada está cumprindo com o que prometeu ao invés de demandar todos os esforços pormenorizados que seriam necessários;
- Vínculo empregatício: uma das vantagens de não contratar funcionários para prestação de determinada atividade, mas apenas a prestação de serviço de mão de obra específica, é o afastamento do vínculo empregatício e, por conseguinte, as obrigações que advém dele.
Pode existir a possibilidade de responsabilidade subsidiária da empresa contratante em alguns casos em que a empresa contratada não cumpre suas obrigações, mas depende de cada caso;
- Contratações temporárias: a terceirização também permite a facilidade de contratar a mão de obra apenas para atender demanda temporária, desta maneira evita-se processos morosos e complexos e manutenção da mão de obra por mais tempo do que seria necessário;
- Mão de obra qualificada: uma das principais vantagens na contratação da terceirização de uma empresa de determinado segmento é justamente a qualificação e especialização neste determinado segmento que a empresa possui, deste modo a prestação de mão de obra tende a ser executada com maior qualidade e sem a necessidade de treinamento de funcionários e aprender com inúmeros erros, uma vez que já existe pessoas prontas e capacitadas para solucionar meu problema.
Novamente, voltamos ao exemplo da fabricante de peças e da empresa de logística. Veja que a atividade fim da fabricante é produzir peças, nisso ela é ótima! Por sua vez, a empresa de logística tende a dominar os meios mais eficazes e eficientes para entregar essas peças para consumidores da fabricante;
- Redução de custos desnecessários: evidente que haverá também redução de custos desnecessários, já que a empresa terceirizada tem inúmeros gastos com admissão, manutenção e demissão de funcionários do mesmo modo que tem com a execução da demanda contratada. Deste modo, há um equilíbrio e vantagem econômica para a contratante.
Por fim, vemos que a terceirização se mostra muito vantajosa e benéfica para as empresas, uma vez que podem otimizar a produção de seus produtos e vendas, tal como também há a redução de burocracias, processos complexos e demais problemas destacados que poderiam ser evitados com a terceirização de mão de obra.
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