Conteúdo

Home office ou teletrabalho – qual é mais vantajoso?

Home office ou teletrabalho: qual é mais vantajoso? Entenda as diferenças de trabalho remoto e as vantagens de cada formato.

A pandemia causada pelo coronavírus (COVID19) trouxe uma série de impactos na vida dos brasileiros, principalmente no aspecto econômico financeiro. 

Tanto estabelecimentos comerciais quanto trabalhadores foram afetados. 

Assim, o governo, a fim de minimizar os prejuízos decorrentes da pandemia e também para cumprir as recomendações da Organização Mundial da Saúde, editou alguns decretos estabelecendo alternativas emergenciais aos empresários, para preservar o emprego e a renda dos funcionários. 

Por tal razão, houve a publicação da criação do benefício emergencial destinado aos trabalhadores sem renda, mas também àqueles que tiveram redução da jornada de trabalho e proporcional de salário. 

Além destas medidas emergenciais, já eram previstas nas Consolidações das Leis de Trabalho – CLT, algumas formas de contratos de trabalho diferentes das tradicionais, no formato remoto, como o home office e o teletrabalho

Para preservar as pessoas da disseminação do vírus, muitas empresas adotaram o regime home office, que não se confunde com o teletrabalho, forma de trabalho também à distância. 

Dessa maneira, para você entender como funcionam tais formas de trabalho e os direitos dos trabalhadores que exercem a profissão remota, elaboramos um conteúdo específico sobre o tema, confira.

O que é classificado como teletrabalho

O teletrabalho está previsto na CLT, no art. 75-B, recentemente adicionado pela reforma trabalhista, no ano de 2017.

É a forma de exercício da profissão fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologia da informação ou comunicação.

Este tipo de trabalho tem uma peculiaridade, pois o trabalhador recebe a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. Ou seja, não há jornada de trabalho determinada pelo empregador, mas tão somente repasse de trabalhos específicos, que serão pagos após a entrega.

Importante frisar que o teletrabalho não será descaracterizado quando o trabalhador necessite comparecer presencialmente para cumprir atividades específicas, desde que eventualmente. 

A obrigatoriedade do comparecimento contínuo pode ser motivo justo para descaracterização do teletrabalho.

No entanto, a modalidade de teletrabalho deve ser estipulada expressamente em contrato individual de trabalho, no qual deverá constar quais as atividades a serem desempenhadas.

Ou seja, é imprescindível a formalização por escrito. 

O empregador será o responsável, a propósito, por fornecer os equipamentos necessários ao cumprimento eficaz das atividades pelo trabalhador. Na hipótese do custeio pelo empregado, deverá ser previsto prazo e forma de reembolso, não integrando ao salário respectiva remuneração. 

Vantagens do teletrabalho

Para o trabalhador as principais vantagens do teletrabalho são:

  • Possibilidade de trabalhar em qualquer local;
  • Ausência de subordinação e exclusividade, podendo exercer outra profissão;
  • Flexibilidade de horários;
  • Autonomia;
  • Ausência de controle de jornada de trabalho.

Para o empregador também é vantajoso, pois reduz as obrigações financeiras quando há vínculo empregatício tradicional. 

Por outro lado, é importante ter cautela quanto às exigências ao empregado, pois, em regra, não há direito às horas-extras. 

Todavia, na hipótese de ser comprovada subordinação, habitualidade, assim como o controle de jornada de trabalho, podem ser reconhecidas horas trabalhadas em excesso, quando comparadas à jornada normal prevista na CLT, podendo ser descaracterizado o regime teletrabalho e, em contrapartida, a empresa pode ser responsabilizada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas.

Quais os tipos de teletrabalho

O regime teletrabalho se distingue em algumas espécies, relacionadas ao local do exercício das atividades.

  • Em domicílio: quando o trabalhador exerce as atividades da própria residência, semelhante ao “home office”;
  • Locais ligados à empresa empregadora: quando o trabalhador exerce atividade em conjunto com demais trabalhador em local apropriado e oferecido pela empresa;
  • Nômade: quando o trabalhador exerce atividade de qualquer lugar, da mesma cidade ou não.

Além disso, existem duas espécies de teletrabalho quanto aos meios de comunicação:

  • Online: quando há utilização de tecnologia da informação ou de comunicação para exercício das atividades designadas;
  • Offline: quando há utilização do servidor da empresa ou de outros meios oferecidos pela empresa, como correios ou FAX, não fazendo parte do formato “online”.

Quem pode fazer teletrabalho

Qualquer trabalhador poderá exercer o regime de teletrabalho, bastando que seja formalizado o contrato individual de trabalho, com expressa menção do regime, assim como demais informações necessárias, como política de reembolso, responsabilidades, prazos e outros dados. 

Como é regulamentado o teletrabalho

O teletrabalho foi incluído como forma de trabalho no ano de 2017, por meio da reforma trabalhista, estando disposto no art. 75 e seguintes, da CLT. 

No entanto, referido regime não é recente no ordenamento jurídico brasileiro.

Isso porque a Lei nº 12.551/ 2011 alterou o art. 6º, da CLT, antes da reforma trabalhista, dispondo que:

“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” 

Dessa forma, apesar da ausência de previsão na CLT antes de 2017, era possível obter o reconhecimento do teletrabalho se presentes as características naturais para configuração da relação empregatícia.

Vale esclarecer que existem grandes lacunas a respeito do modelo de teletrabalho, existindo diversas discussões judiciais. 

Assim, se você tiver dúvidas sobre este regime, recomendamos que seja procurado um advogado de sua confiança para lhe esclarecer o necessário, de acordo com sua situação.

Válido ressaltar, ainda, que diante do aumento expressivo de regime de trabalho home office, por conta da pandemia do coronavírus e, considerando a regulamentação tão somente da CLT, o Ministério do Trabalho publicou Nota Técnica nº 17/2020, com 17 diretrizes para atendimento pelas empresas.

Algumas das disposições, que devem ser observadas em qualquer hipótese de trabalho remoto, são:

  • Respeito à ética digital no relacionamento com trabalhadores;
  • Regularização do trabalho à distância por aditivo ou contrato de trabalho, estabelecendo duração do contrato, responsabilidades, formas de reembolso;
  • Observância à ergonomia do trabalho a respeito das condições físicas ou cognitivas do trabalho;
  • Oferecimento apoio tecnológico, orientação e capacitação;
  • Dentre outras.

As diretrizes visam resguardar a saúde e os direitos fundamentais dos trabalhadores, em conjunto com as regulamentações ordinárias (Constituição Federal e CLT).

Como ficam os contratos de teletrabalho após a pandemia?

Com o surgimento da pandemia do coronavírus e a necessidade de ser cumprido o isolamento social, minimizando a disseminação da doença, muitos contratos de trabalho foram alterados para o formato remoto. 

Em muitos casos, apenas foi adotado o regime home office, sem grandes alterações. 

No entanto, tornou-se muito mais comum a colocação do regime teletrabalho, já que traz vantagens ao empregador, além daquelas existentes ao empregado. 

Assim, diante da urgência do estado de calamidade pública no país, o governo federal editou a Medida Provisória 927/2020, possibilitando a aplicação do regime em teletrabalho, independentemente do contrato individual de trabalho formalizado ou alterado. 

No entanto, a vigência da medida foi encerrada em julho de 2020, sendo necessária a formalização do teletrabalho, como dispõe a CLT. 

Agora vamos ver as diferenças do home office.

O que é classificado como home office

O home office, diferente do teletrabalho, pode ser adotado a qualquer tempo pelo empregador, caracterizando-se pela possibilidade do funcionário exercer as atividades designadas na própria residência ou na empresa.

Não há necessidade de formalização em acordo escrito e o vínculo empregatício se mantém, como se fosse presencial. 

Assim, há subordinação, habitualidade e controle da jornada de trabalho. 

Há responsabilidade pelas verbas trabalhistas, assim como horas-extras.

Vale destacar que, na hipótese de ocorrer acidente de trabalho no regime home office, o empregador será responsável pelo atendimento das normas legais em favor do empregado. 

No teletrabalho, a responsabilidade por acidente de trabalho é válida se houver previsão em contrato de trabalho.

Home office tem direito a reembolso das despesas?

Da mesma forma que o teletrabalho, o empregador deve fornecer todo o equipamento necessário para cumprimento das atividades pelo empregado em home office, como se estivesse nas dependências da empresa. 

Os custos extraordinários necessários para exercício das tarefas devem ser considerados, ainda, para ressarcimento pela empresa.

Qual é mais vantajoso: teletrabalho ou home office?

Ambos possuem vantagens para o empregado e para a empresa. A escolha de cada um dependerá das expectativas das partes envolvidas e da forma que melhor irá atendê-las. 

O home office, em verdade, apenas altera o local de trabalho, sendo que os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho se mantêm. 

As vantagens neste caso são:

  • Desnecessidade de deslocamento ao local de trabalho;
  • Aumento da produtividade dos funcionários;
  • Redução de custos com estrutura física pelo empregador.

Já o regime teletrabalho, possui vantagens como:

  • Flexibilidade ao trabalhador;
  • Ausência de controle da jornada, sendo possível exercer outras atividades;
  • Realização de tarefas de qualquer lugar;
  • Redução de custos à empresa quanto à infraestrutura e verbas trabalhistas.

De todo modo, dependerá de cada caso o melhor formato de trabalho.

Quais são as desvantagens do teletrabalho 

As desvantagens do teletrabalho são subjetivas, portanto, podem ser caracterizadas a depender de cada caso e perfil do trabalhador. 

Podemos destacar algumas:

  • Dificuldade de separar vida pessoal do trabalho;
  • Ausência de relacionamento com outras pessoas;
  • Por não existir vínculo empregatício, as exigências do empregador podem ser mais rigorosas, sendo desconsiderados os valores entre líderes e trabalhadores;
  • Ausência de metodologia de trabalho a ser seguida;
  • Aumento da ansiedade ou casos de depressão decorrentes do trabalho individual, sem contato com outras pessoas.

Desvantagens do home office

As desvantagens do home office são semelhantes às citadas anteriormente, a respeito do teletrabalho:

  • Dificuldade de separar vida pessoal do trabalho;
  • Aumento de ansiedade e depressão quando não há metodologia de trabalho;
  • Rigor excessivo;
  • Trabalho em jornada extraordinária com frequência.

Dicas para quem trabalha em casa

Apesar de inúmeras vantagens, trabalhar em casa não é tão simples quanto parece. 

Significa dizer que para exercer de forma saudável o trabalho em casa, é necessário elaborar uma rotina, com previsão de horários para início e fim, além dos prazos ideais para término de cada atividade.

Os principais problemas do home office, pode-se dizer, que dizem respeito à ausência de organização. Assim, citamos algumas dicas para você trabalhar da melhor forma:

  • Estipule seu horário de trabalho, com início, intervalo intrajornada e fim;
  • Vista-se como estivesse no local de trabalho, evitando que você se auto sabote;
  • Se houver mais moradores na mesma residência, recomendamos que sejam avisados do seu horário de trabalho para não atrapalharem durante o dia;
  • Mantenha contato com o empregador, pois a comunicação é essencial para cumprimento das expectativas de ambos os lados;
  • Respeite a jornada de trabalho.

Quanto mais disciplina e organização, os resultados serão efetivos tanto ao trabalhador quanto à empresa, que ficará satisfeita com as atividades desempenhadas.

Melhores ferramentas para auxiliar no teletrabalho ou home office

Com o avanço da tecnologia no país, as ferramentas “online” são ótimas opções para auxiliar o regime de trabalho remoto. 

Ou seja, e-mails, contato até via WhatsApp, desde que moderado e com fixação de horário comercial, telefone e até pastas de compartilhamento de arquivos, podem contribuir positivamente para o trabalho diário.

Além disso, diversos softwares podem auxiliar na organização das atividades, assim como no controle da jornada pelos empregadores, por exemplo, o “Trello”. 

Com a praticidade oferecida pela tecnologia, o trabalho à distância traz diversos benefícios, sendo ótima alternativa para todos os envolvidos.

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário.

Compartilhe em