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Despesas com LGPD podem gerar créditos de PIS e Cofins?

créditos de PIS e Cofins

O que é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)?

A Lei Geral de Proteção de Dados foi promulgada pela Lei nº 13.709/18, e tem o objetivo de regulamentar o tratamento de dados pessoais por todos aqueles que, de alguma maneira, interceptam dados pessoais sobre os indivíduos, seja no meio digital ou não.

Todos os estágios do tratamento estabelecido pela lei devem ser seguidos por pessoas naturais e pessoas jurídicas, tanto públicas quanto privadas, que recebem informações pessoais dos usuários, principalmente no meio virtual.

Ao mesmo tempo, a Lei Geral de Proteção de Dados busca mais poder ao titular dos dados pessoais, de modo que esse indivíduo tenha a possibilidade de pôr em prática determinados direitos enquanto suas informações estiverem sob posse de uma pessoa natural ou jurídica.

Qual a importância da LGPD para empresas? 

A Lei Geral de Proteção de Dados trouxe diversos métodos que devem passar a fazer parte da rotina das empresas, com o objetivo de que as mesmas tratem as informações pessoais e sensíveis dos usuários que, de alguma maneira, tenham coletado. 

Nesse processo legal, a legislação também estabelece alguns fatores que devem fazer parte do tratamento de dados e requisitos que devem ser seguidos.

Frente a isso, as empresas devem estabelecer planos de contingência, realizar auditorias e resolver incidentes com rapidez, de modo que se adequem o quanto antes ao que é disposto na lei.

Isso acontece pois a LGPD prevê várias penalidades administrativas que podem ser aplicadas caso as empresas incorrem em alguma infração, além de que também podem sofrer penas civis e criminais.

A partir desse novo cenário, a Lei Geral de Proteção de Dados causa impactos nas empresas, de forma que as mesmas devem desenvolver um plano de implementação da lei, além de utilizar dos programas de compliance com o objetivo de readequar suas políticas internas, seus códigos de conduta, as atuações de cada departamento e conscientizar seus funcionários acerca dos preceitos legais.

Ao fazer isso, as empresas asseguram que não serão alvo de crimes cibernéticos e que implementaram o que a LGPD determina para coibir essas práticas que possam levar ao vazamento ou uso indevido de dados pessoais.

Obrigações e direitos da LGPD.

De acordo com o artigo 1º da Lei Geral de Proteção de Dados, o objetivo da sua criação é “proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.

Em razão dessa definição, analisando toda a LGPD, é possível extrair dois grandes objetivos que baseiam seus dispositivos legais: a proteção de direitos da pessoa natural e a transparência de informações. 

·    Proteção de direitos

Há a necessidade de se criar um tratamento especial às informações pessoais e sensíveis dos indivíduos, baseando-se, justamente, na proteção de direitos fundamentais dos usuários.

Esses direitos são o de liberdade, de privacidade e de intimidade. 

Ao buscar pela proteção dos dados pessoais, o legislador assegura que todos aqueles que manusearem e/ou que tiverem acesso a essas informações irão realizar uma série de procedimentos de segurança, com o objetivo de que não sejam objeto de alguma atitude ilegal ou antiética.

·   Transparência de informações

Da mesma maneira que se pretende garantir a proteção de dados pessoais, a LGPD também age a favor da transparência de informações em prol do próprio usuário.

Isso significa que a legislação tem o objetivo de estipular alguns direitos para os indivíduos, a fim de que seja possível acionar as pessoas e empresas em busca de informações sobre si mesmo e, claro, saber o que está sendo feito com seus dados pessoais.

Dessa forma, entende-se que essa transparência e esse acesso aos próprios dados constantes em bancos de terceiros é um dos objetivos da LGPD.

Quais despesas da LGPD?

Ainda existem muitas dúvidas em relação a quais serão as despesas para a adequação das empresas à LGPD.

Neste caso, é muito importante que a empresa tenha um projeto específico e desenhado para o tipo e porte da organização.

Entretanto, é bom ter em mente que quanto maior o negócio, geralmente, maior e mais complexo é o processo de adequação à LGPD.

Primeiramente, será necessário realizar um diagnóstico geral que traz visibilidade sobre a coleta, o uso e o tratamento dos dados pessoais dos usuários/clientes. Entretanto, não será apenas isso. O diagnóstico é essencial também para detectar os maiores riscos de exposição e vazamentos.

Este procedimento é o que se denomina de mapeamento de dados.

Em um segundo momento, a empresa deverá investir em uma política de privacidade consistente; rever todos os contratos com usuários, funcionários e parceiros; elaborar termos de consentimento; abrir um canal de comunicação com os proprietários dos dados; investir em soluções de segurança; e, finalmente, treinar seus colaboradores.

Outro ponto relevante da lei se refere ao encarregado dos dados, também conhecido como DPO, o Data Protection Officer. A legislação exige que as empresas tenham um DPO.

O DPO é o profissional que se responsabiliza de fazer a relação entre a empresa e os titulares dos dados.

Quais das despesas com a LGPD podem ser consideradas insumos?

Com a obrigatoriedade de se adequar à LGPD, as organizações dos mais diversos departamentos passaram a ter gastos consideráveis para se enquadrar à legislação, como contratação de fornecedores para a criação, treinamento do pessoal e instalação de sistemas para administração de dados.

A partir desse fator surge a questão sobre a possibilidade dos custos com a LGPD serem considerados como insumos, de maneira que seja possível o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes dessas despesas.

Sabemos que as Leis que tratam do PIS/COFINS não cumulativos determinam que é possível o aproveitamento de créditos em relação às despesas com os bens e serviços utilizados com insumos necessários para a atividade fim da empresa.

O Supremo Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, determinou que para serem considerados insumos, devem ser analisadas a essencialidade e a relevância dos itens para a produção do bem ou serviço.

Sendo assim, a partir desse importante precedente, é importante que sejam respeitados os critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento financeiro da empresa para que se adeque ao conceito de insumo.

Tendo em vista que há a necessidade de as empresas realizarem a contratação de bens e serviços fundamentais para se adequarem às normas decorrem de uma imposição legal e, inclusive, há a previsão de aplicação de multas elevadas pelo descumprimento, entende-se que referidos bens/serviços são essenciais e relevantes para as atividades comerciais das empresas.

Entretanto, recomendamos sempre buscar por uma assessoria especializada, visando o mapeamento dos riscos e das oportunidades de recuperação de créditos, pois esse ainda é um assunto muito discutido nos tribunais.

O que são créditos de PIS e Cofins?

As empresas que estão sujeitas ao sistema não cumulativo de recolhimento, precisam, obrigatoriamente, recolher as Contribuições Sociais, que são: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a contribuição do Programa de Integração Social (PIS).

Dessa maneira, as empresas precisam efetuar o pagamento das contribuições sociais das alíquotas do Cofins e do Pis, buscando alguns créditos especiais, como determina a Lei nº 10.833/03.

Assim, nesse regime tributário conhecido como PIS e COFINS não cumulativos, é possível que o contribuinte utilize seus créditos adquiridos sobre o investimento de determinados bens, como insumos, custos e despesas.

Os créditos que foram adquiridos abatem o montante devido das citadas contribuições.

Aqui vamos te dar alguns exemplos de créditos:

  1. Bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País:

As empresas sujeitas ao regime não cumulativo, poderão descontar créditos em relação às compras efetuadas no mês de bens para revenda, exceto o álcool para fins carburantes, as mercadorias e produtos sujeitos à substituição tributária e à incidência monofásica das referidas contribuições.

2.   Bens e Serviços Utilizados Como Insumos

É possível o desconto de créditos das aquisições realizadas no mês de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda.

3.   Energia Elétrica e Térmica

Podem ser convertidos em créditos as despesas e os custos incorridos no mês com relação à energia elétrica e energia térmica consumidas nos estabelecimentos da empresa.

4.   Créditos de Aluguéis e Arrendamentos

É importante salientar neste tópico que a lei determinou apenas duas restrições à possibilidade de aproveitamento de créditos decorrentes de despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos:

1. que os aluguéis sejam contratados com pessoas jurídicas e

2. utilizados nas atividades empresariais

Dessa maneira, não há proibição de que os bens alugados sejam empregados diretamente nas operações da empresa, mas que haja, no mínimo, uma relação indireta com essas atividades, como aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos do setor administrativo ou comercial da empresa, por exemplo.

5.   Fretes e Armazenagem na Operação de Venda

É possível o aproveitamento de créditos sobre as despesas de armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Podem, ainda, ser conferidos créditos sobre os valores pagos com relação à armazenagem de produtos industrializados pelo depositante e destinados à venda, desde que o ônus destas despesas de armazenagem seja por ele suportado.

6.   Devoluções de Vendas

O montante das devoluções de vendas em que a receita tenha sido integrada no faturamento do mês ou de mês anterior e foi tributada no regime não cumulativo, gera direito à apropriação de crédito.

7.   Vale Transporte, Alimentação e Uniformes

É possível o aproveitamento de créditos relativos aos gastos de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por empresas que exercem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Os créditos de PIS e Cofins são desconsiderados para os insumos da LGPD?

O direito de contribuintes a créditos de PIS e Cofins referente aos gastos com a conservação de programas para tratamento de dados, em resposta à criação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), foi vetado pelo Tribunal Regional Federal (TRF).

De acordo com as empresas, o dinheiro dado para esses programas deve ser considerado uma despesa necessária para as atividades, visto que a Lei nº 13.709 trouxe várias normas que precisaram ser seguidas obrigatoriamente.

Entretanto, como já mencionamos no conteúdo, há precedentes que decidem que todos os gastos indispensáveis para a melhoria econômica da empresa poderiam ser considerados insumos passíveis de geração de créditos.

Por isso voltamos a destacar: o estudo de cada caso deve ser realizado antes da tomada de decisão, e, ainda, recomendamos sempre buscar por uma assessoria especializada, pois esse ainda é um assunto muito discutido nos tribunais.

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