Muitas vezes passamos por situações onde perdemos o controle das finanças, situações essas capazes de gerar um processo judicial de cobrança sejam elas de natureza pública ou privada, tributária ou não.
Diante desse contexto, é possível que haja um bloqueio de bens, caso o pagamento dos débitos devidos não seja realizado.
Você já se perguntou do que se trata os bloqueios de bens? Existem diversos mitos sobre essa questão um tanto polêmica! Vamos falar um pouco sobre ela hoje
O que é bloqueio de bens?
O Bloqueio de bens é citado diante de um contexto de inadimplência ou mesmo, como forma de tutelar o direito da vítima. Por exemplo, de um contribuinte que não pagou os tributos devidos ao governo e gerou uma execução fiscal onde o bloqueio de bens é cabível.
Ou ainda, dentro da esfera penal, quando os bens adquiridos são de origem ilícita, é comum que haja bloqueio/apreensão dos mesmos.
Mas vamos lá! Dentro do contexto que vamos entrar, o Bloqueio de bens, como o próprio nome já diz é o ato de bloquear/sequestrar bens, sejam eles móveis ou imóveis, com o fim de quitar uma dívida não paga.
Esses bloqueios de bens se convertem em valores a pagar ao credor, através da “penhora” que se trata justamente de um ato executório onde o bem pessoal do devedor é aprendido.
Quando tratamos desse assunto, temos 3 conceitos pertinentes para tratar, são eles: O arresto, sequestro e a própria penhora.
Arresto
O arresto se trata de um viés judicial para apreensão de bens de um devedor. Com essa modalidade, é possível garantir um pagamento no futuro e assim, a quitação da dívida.
Importante salientar ainda, que o arresto é aplicado geralmente no início do processo.
Sequestro
Diferentemente do arresto, o sequestro se trata do bloqueio/ arrecadação de apenas um bem, lembra que falamos que o arresto seria a apreensão de “bens”? aqui é de apenas um! Isso devido ao próprio objeto da ação, que trata de uma disputa de posse pelo bem, entende?
Dessa forma, até a decisão definitiva não temos como saber quem será o real detentor do objeto, portanto, esse bem fica retido. O objetivo do sequestro é justamente evitar que esse bem se perca ou mesmo, se decomponha.
Penhora
Por último, temos a penhora, que é um ato executório para que um bem seja tomado do devedor, para assim quitar a dívida que lhe foi imposta e não paga até dado momento. Ocorre que a penhora é realizada justamente já no processo de execução, após a ciência do devedor.
Outro ponto muito importante, é quando ocorre a penhora de algum bem, o mesmo fica restrito a venda, isso evita que o devedor transfere esse bem para outra pessoa e se “livre” da penhora.
Falando assim, até parece muito semelhante com o arresto, não é mesmo? Pois é, e são mesmo, entretanto, a principal distinção entre eles está justamente no momento da execução de cada ação, o arresto ocorre no início do processo, e a penhora no final.
Em quais casos os bens podem ser bloqueados?
Existem alguns casos e fatores pelos quais os bens podem ser bloqueados, vamos ver alguns deles agora:
– Bloqueio Judicial pela esfera Penal
O Bloqueio Judicial de bens ou valores na esfera penal é definido pelo Código de Processo Penal de modo a agregar uma medida cautelar (preventiva) com a função de proteger o interesse econômico da vítima, podendo ser ela como particular ou como entidade pública.
O Bloqueio Judicial geralmente ocorre em forma de sequestro de bens, sejam eles móveis ou imóveis, fungíveis ou não. Ocorre quando esses bens geralmente são adquiridos por meio de ato ilícito como furto ou comprados com dinheiro do tráfico, por exemplo.
– Bloqueio Judicial pela Inadimplência
Este é o mais conhecido e aplicado! Quando uma pessoa está inadimplente com outra, ou seja, formalizando uma situação onde uma é credora e outra é devedora, é possível ajuizar uma ação de cobrança para que este devedor pague sua dívida.
Caso contrário, o arresto já pode ser indicado no início do processo, e após a confirmação e decisão da validade da dívida, poderá ocorrer o pedido de penhora, caso o devedor não se manifeste para pagamento ou acordo.
O mesmo procedimento de execução é muito semelhante a Execução Fiscal, ocorre, entretanto, que a cobrança a ser realizada é pelos débitos de natureza tributária ou pública (de forma geral) onde poderá ocorrer a penhora desde logo!
Como funciona o bloqueio de bens?
Caso a pessoa, seja física ou jurídica, se torne inadimplente e não cumpra com suas obrigações, podemos citar como exemplo, empresas que estejam com uma saúde financeira fragilizada a beira de um processo de falência, são completamente suscetíveis de terem seus bens bloqueados.
No caso de haver ajuizamento da ação de cobrança e comprovar a validade da dívida, geralmente perante contrato, o juiz aciona o SISBAJUD que é um sistema que interliga a justiça ao banco central. Após consulta, caso seja encontrado algum valor em contas correntes, poupanças ou afins, esses valores serão bloqueados.
Caso contrário, poderá o credor solicitar a pesquisa em cartório ou órgão de trânsito para encontrar bens móveis ou imóveis.
Quais os bens que podem ser bloqueados?
Uma questão muito interessante a ser trazida, é que existe uma ordem e um rol para retenção de bens, segundo o art. 835, do CPC:
| Ordem | Bens |
| 1º | Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; |
| 2º | Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; |
| 3º | Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; |
| 4º | Veículos de via terrestre; |
| 5º | Bens imóveis; |
| 6º | Bens móveis em geral; |
| 7º | Semoventes; |
| 8º | Navios e aeronaves; |
| 9º | Ações e quotas de sociedades simples e empresárias; |
| 10º | Percentual do faturamento de empresa devedora; |
| 11º | Pedras e metais preciosos; |
Quais os bens que não podem ser bloqueados?
Conforme já mencionado, existe um grande rol de bens passíveis de penhora. Entretanto, também existe um rol de bens que são impenhoráveis, inalienáveis, são eles:
Créditos de alienação de Unidades imobiliárias sob incorporação imobiliária
No caso de incorporadoras imobiliárias que estão construindo casas, ou prédios e gerando dinheiro através da venda desses imóveis, não podem ter esses valores penhorados
Recursos públicos de partido político
Se dentro da ação de cobrança de dívida, o executado seja um partido político, que tem como bens e patrimônio os recursos públicos que formam o fundo partidário, estes não poderão ser retidos para pagamento.
Pequena propriedade rural
Pequenas propriedades rurais, onde são necessárias à subsistência familiar, não podem ser penhoradas.
Seguro de vida
O seguro de vida, por ser um bem que pertencerá aos herdeiros e demais beneficiários, não será penhorado.
Além disso, temos outros bens impenhoráveis, como: Bens públicos, Bens tombados, terras pertencentes aos indígenas, móveis ou pertencentes domésticos, vestuários e pertences pessoais, valores ganhos exclusivamente para o sustento, etc.
Entretanto, precisamos falar ainda que existem algumas exceções, as quais estão descritas no art. 833, em seu parágrafo 3º:
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Qual a duração do bloqueio?
A verdade é que não há uma duração exata, quando estamos falando de bloqueio em conta bancária, os prazos das ordens nesses casos são de 48hs. Entretanto, não há garantia de que, após decorrido esse prazo, sua conta será desbloqueada.
Além disso, ainda passamos por uma situação mais delicada, sob nenhuma hipótese o banco poderá desbloquear uma conta apenas através do pedido de um cliente, pois estaria descumprindo a lei. Este tipo de solicitação tem que partir do poder judiciário, ou seja, o executado deverá se manifestar nos autos do processo pedindo o desbloqueio da conta.
Caso a sua conta esteja bloqueada, é necessário averiguar o motivo, através do banco que você possui conta. Além disso, é importante contratar um advogado caso o seu gerente identifique um bloqueio por motivos judiciais, é possível que isso tenha ocorrido pois algum processo em que você é parte, já esteja em fase de execução, portanto, o quanto antes entender a situação, melhor será!
Como evitar o bloqueio de bens?
Até aqui, conseguimos entender como o bloqueio judicial é, sem dúvidas, uma dor de cabeça! São poucas as possibilidades legais que temos para fugir de um bloqueio ou até mesmo penhora.
Ah! Um detalhe: Em caso de união civil estabelecida por regime parcial de bens, a penhora por parte dos bens do cônjuge onde a sua metade é agregada como direito, também poderá ser penhorada!
Então aqui, conseguimos notar claramente que essa dor de cabeça se estende aos nossos companheiros! Por isso é muito importante sempre estar em dia com nossas obrigações.
Entretanto, o assunto aqui neste tópico, é de como evitar esse bloqueio…. Bom, é aqui que iremos tratar sobre um dos objetivos mais importantes do processo civil! A conciliação, que a todo momento deve ser sim incentivada.
Embora o processo de cobrança já em fase de execução seja caracterizado por medidas drásticas como o bloqueio de bens e valores, é possível que haja um acordo entre as partes, para que ela pague a dívida de modo que lhe couber no bolso, de forma parcelada ou nomeando algum bem antes que seja bloqueado.
Qual a diferença entre bloqueio judicial e hipoteca?
A hipoteca judicial é um instituto muito pouco utilizado, digamos que até desconhecido por grande parte dos advogados, serve para garantir uma futura execução dentro da sentença condenatória, é como se logo na sentença já fosse dado o caminho da execução.
Essa garantia é feita através da nomeação de um bem imóvel, sendo ele da propriedade do devedor. Lembrando que a regulação do art. 466 do CPC:
“A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação consistente em dinheiro ou em coisa valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.”
O Bloqueio judicial já é bem diferente, ele não é uma manifestação para uma retenção de bem futura, ela já se trata do momento da ação, o ato de bloquear pode suceder-se em razão da hipoteca judicial, isso porque a hipoteca judiciária é um efeito “acessório” da sentença, não se trata de uma prerrogativa.
Vamos dizer então que entre a hipoteca judicial e o bloqueio judicial, existem as seguintes diferenças:
| Bloqueio Judicial | Hipoteca Judicial |
| É o ato executório normalmente ocorrido já na fase de execução do processo, ou seja, após a sentença | Assegura uma futura execução de bens do réu já na sentença condenatório |
Como desbloquear bens bloqueados pela justiça?
Caso você venha a sofrer algum bloqueio de contas bancárias, primeiramente é necessário o auxílio de um advogado, para identificar a origem e validade desse bloqueio.
As vezes, ocorre dos bloqueios judiciais serem feitos de maneira errônea ou mesmo ilegal. Portanto, é extremamente necessário juntar provas documentais, para que se prove a ilegalidade ou equívoco cometido.
Cabe explicar o motivo desses bloqueios serem equivocados! Normalmente o sistema que se utiliza de uma inteligência artificial que promove o bloqueio de forma automática, e não filtra o que seria salário, poupança, pensão ou qualquer outra origem, portanto, dependendo do que for bloqueado, é cabível um pedido de desbloqueio, vamos lembrar que nem tudo é penhorável! Meios de subsistência entram nessa realidade.
Os documentos geralmente aceitos para esses tipos de caso, para se considerarem como prova, são em sua maioria os extratos bancários, ou em caso de aposentadoria, os comprovantes do INSS.
Entretanto, lembre-se! Entre o bloqueio e o pedido para que este seja desfeito, deve haver muita celeridade, isso se dá em razão de o prazo para contestar bloqueio judicial de contas bancárias é curto e, portanto, caso perca esse prazo, é possível que não possa reaver seu dinheiro.
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