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PERSE: como funciona o programa e quem tem direito?

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O programa emergencial de retomada do setor de eventos (PERSE) foi instituído pela Lei Federal nº 14.148/2021 com intuito de estabelecer medidas emergenciais e temporárias direcionadas às empresas do setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das decisões e períodos de isolamento tomados em razão da COVID-19.

O principal objetivo da Lei é o de criar condições para mitigação das perdas e danos decorrentes dos longos períodos de quarentena instituídos pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

No entanto, nem todas as empresas têm direito. É necessário que os empreendimentos façam parte de um setor específico com condições determinadas pelo normativo supracitado. Neste, trataremos dos principais pontos sobre o tema.

O que é o PERSE (Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos)?

O PERSE se consolidou como um programa que visa, sobretudo, estabelecer regras emergenciais e temporais para que as empresas do setor de eventos garantam a mitigação das perdas decorrentes do lapso temporal sem efetiva atuação, em razão dos períodos de quarentena decorrentes dos isolamentos, atinentes às medidas de combate à COVID-19.

O programa tem o intuito, não somente de minimizar as perdas para manutenção da saúde das empresas, mas de garantir, que com o resultado da economia pretendida, menos empregos sejam perdidos, beneficiando assim também os trabalhadores.

Nessa égide, o poder executivo ficou legalmente autorizado a conceder benefícios fiscais, como modalidades de renegociações de dívidas tributárias e não tributárias, estando incluídas neste grupo aquelas adquiridas com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A empresa beneficiada pela PERSE pode chegar a ter um desconto de até 70% das dívidas e com prazo alargado para pagamento, de até 145 (cento e quarenta e cinco) dias.

Assim, o PERSE contribui para que as empresas do ramo consigam organizar-se financeiramente, com lapso temporal maior para pagamento de dívidas, e com descontos significativos para maior fluxo de caixa interno.

Em vigor desde 03 de Maio de 2021, o programa continua beneficiando participantes.  Mas quem tem direito?

Quem tem direito ao PERSE?

As Empresas que reúnem os requisitos necessários para ser beneficiadas pelo Programa são aquelas definidas no artigo 2º da referida Lei Federal, § 1º, pertencentes ao setor de eventos, como aqueles que realizam shows e espetáculos em geral, incluindo neste as entidades sem fins lucrativos, que exercem as atividades econômicas abaixo listadas, direta ou indiretamente:

  • a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  • atividades de hotelaria em geral;
  • administração de salas de exibição cinematográfica; e
  • prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, como: estabelecimento com meios de hospedagens; agências de turismo; transportadoras turísticas; organizadoras de eventos; parques temáticos; e acampamentos turísticos.

O Ministério da Economia responsabilizou-se pela publicação dos códigos de classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) que se enquadram na definição acima citada. 

Neste sentido, foi publicada a Portaria ME nº 7.163 de 21 de Junho de 2021 que lista os CNAEs beneficiados, conforme a definição dos incisos do art. 2º da referida Lei, separando os tipos em 2 Anexos. 

Para as atividades de comércio, eventos, shows, hotéis e cinemas, foram considerados os CNAEs que oportunamente, listamos abaixo (ANEXO 1):

  • 1813-0/01 -IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO
  • 4330-4/02 – INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL
  • 4689-3/99 – COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
  • 5211-7-99 DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS
  • 5510-8/01 HOTÉIS
  • 5510-8/02 APART HOTÉIS
  • 5590-6/01 ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS
  • 5590-6/02 CAMPINGS 
  • 5590-6/03 PENSÕES (ALOJAMENTO)
  • 5590-6/99 OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
  • 5620-1/01 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
  • 5620-1/02 SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊ
  • 5911-1/02 PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE
  • 5914-6/00 ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
  • 7312-2/00 AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
  • 7319-0/01 CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES
  • 7420-0/01 ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA
  • 7420-0/04 FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS
  • 7490-1/01 SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES
  • 7490-1/04 ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS
  • 7490-1/05 AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS
  • 7721-7/00 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO
  • 7729-2/02 ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS
  • 7733-1/00 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS
  • 7739-0/03 ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES
  • 7739-0/99 ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR
  • 7810-8/00 SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA
  • 8011-1/01 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
  • 8111-7/00 SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS
  • 8230-0/01 SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS
  • 8230-0/02 CASAS DE FESTAS E EVENTOS
  • 8592-9/01 ENSINO DE DANÇA
  • 9001-9/01 PRODUÇÃO TEATRAL
  • 9001-9/02 PRODUÇÃO MUSICAL
  • 9001-9/03 PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA
  • 9001-9/04 PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES
  • 9001-9/06 ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
  • 9001-9/99 ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
  • 9003-5/00 GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS
  • 9311-5/00 GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTES
  • 9312-3/00 CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES
  • 9319-1/01 PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS
  • 9329-8/01 DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES

Todos os CNAEs supracitados fazem parte do rol de empresas possíveis de serem destinatárias do benefício do PERSE.

Quais os tipos de turismo para o PERSE?

Para as atividades de turismo foram considerados os CNAEs que oportunamente, listamos abaixo (ANEXO 2):

  • 0311-6/04 ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA SALGADA
  • 0312-4/04 ATIVIDADES DE APOIO A PESCA EM ÁGUA DOCE
  • 1112-7/00 FABRICAÇÃO DE VINHO
  • 2869-1/00 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOS
  • 3317-1/01 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
  • 3317-1/02 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER
  • 4763-6/05 COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS
  • 4789-0/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS
  • 4923-0/02 SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA
  • 4929-9/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL
  • 4929-9/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
  • 4929-9/03 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL
  • 4929-9/04 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
  • 5011-4/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS
  • 5012-2/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS
  • 5099-8/01 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
  • 5030-1/01 NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO
  • 5030-1/02 NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO
  • 5030-1/03 SERVIÇO DE REBOCADORES E EMPURRADORES
  • 5112-9/99 OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO REGULAR
  • 5231-1/01 ADMINISTRAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA
  • 5231-1/02 ATIVIDADES DO OPERADOR PORTUÁRIO
  • 5611-2/01 RESTAURANTES E SIMILARES
  • 5611-2/03 LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
  • 5611-2/04 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO
  • 5611-2/05 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO
  • 7020-4/00 ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA
  • 7319-0/04 CONSULTORIA EM PUBLICIDADE
  • 7490-1/02 ESCAFANDRIA E MERGULHO
  • 7490-1/99 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
  • 7711-0/00 LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR
  • 7719-5/99 LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTOR
  • 7911-2/00 AGÊNCIAS DE VIAGEM
  • 7912-1/00 OPERADORES TURÍSTICOS
  • 7990-2/00 SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
  • 8591-1/00 ENSINO DE ESPORTES
  • 8592-9/99 ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE
  • 9002-7/01 ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES
  • 9102-3/01 ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES
  • 9103-1/00 ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLOGICOS, PARQUES NACIONAIS, RESERVAS ECOLÓGICAS E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
  • 9319-1/99 OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
  • 9321-2/00 PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS
  • 9329-8/04 EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS
  • 9329-8/99 OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
  • 9493-6/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE

Nesse sentido, cabe informar que foi levado em consideração para a referida definição a Lei nº 11.771/2008, especificamente em seu art. 21, onde lista os prestadores dos serviços turísticos como hotéis, locadoras de veículos, casas de espetáculo e outros.

O que a legislação diz sobre o PERSE?

A Lei institui a PERSE como um programa de benefícios destinado às empresas legalmente definidas como do ramo de turismo e eventos, para compensação do período de quarentena em razão das medidas de combate à COVID-19.

Para tanto traz requisitos como a necessidade de cadastro no site REGULARIZE; o preenchimento dos formulários necessários; a indicação das parcelas que entrarão no acordo e a necessidade de pagamento da primeira parcela, dentro do prazo legal para efetivação do programa.

As vantagens norteiam descontos efetivos e prazos alargados para pagamentos de dívidas tributárias e não tributárias.

Mas quais são essas vantagens?

Quais as vantagens para as empresas?

As vantagens de adesão à PERSE  são:

  • Renegociação de dívidas tributárias e não tributárias;
  • Descontos de até 70% das dívidas;
  • Prazos de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses para pagamento;
  • Alíquota zero para os tributos: PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ;
  • Indenização para as empresas que perderam faturamento de até 50% entre 2019 e 2020, relativa às despesas da folha de pagamento (considerando teto de 2,5 bilhões de reais);
  • Acesso a subprogramas de financiamento;
  • Acesso à programas de garantia de setores críticos, para garantia de financiamento privados às entidades do setor;
  • Prorrogação do lapso temporal de certidões negativas.

Como sei que minha empresa tem direito ao PERSE?

Para identificação de destinatário, titular do direito à PERSE, recomendamos que a entidade empresária verifique os CNAEs publicados na Portaria nº 7.163/2008, Anexos I e II, conferindo o enquadramento.

Como aderir o PERSE?

Para a adesão ao Programa de benefícios, a entidade empresária deve acessar ao portal REGULARIZE da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), efetivar cadastro, ou efetuar login a partir dos dados cadastrados para acesso ao gov.br.

Após, caso a proposta não tenha partido da Procuradoria da Fazenda, deve o contribuinte selecionar o serviço de “transação por adesão PERSE” para efetivar a proposição.

A adesão à PERSE teve seus procedimentos e requisitos instituídos na Portaria nº 7.914/2021 que dispõe condições para validade do programa como:

  • O único canal oficial para adesão ao programa é a partir do site  www.regularize.pgfn.gov.br.;
  • O contribuinte indicará as parcelas que integrarão o acordo;
  • Havendo valores já parcelados, em caso de inscritos, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento;
  •  A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

Assim, a empresa interessada, reunindo os requisitos necessários, deve acessar o endereço eletrônico e efetivar a devida inscrição.

O que é o CADASTUR?

O CADASTUR é um Cadastro de empresas prestadoras de serviços no ramo turístico, do Ministério do Turismo obrigatórios para as atividades definidas na Lei do turismo, art. 21, incisos do I ao VI que são: as atividades de meio de hospedagem, agências de turismo, organizações de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, Transportadoras turísticas, e Guias turísticos inscritos como MEI. Os demais possuem caráter opcional, em acordo com os benefícios que o Cadastro oferece.

As atividades que podem se beneficiar pelo Cadastur, não obrigatórias, são aquelas definidas em lei, parágrafo único do dispositivo supracitado, consideradas turísticas, já antes aqui listadas, e, que oportunamente listamos abaixo:

  • Bares, restaurantes, cafeterias e similares;
  • Locais destinados à feiras, convenções e/ou exposições;
  • Parques temáticos aquáticos e equipamentos de entretenimento e lazer;
  • atividades de apoio ao turismo náutico;
  • pesca desportiva;
  • casa de espetáculos;
  • equipamentos de animação turística;
  • entre outros.

Mas qual a vantagem de cadastrar a empresa?

Os benefícios do cadastro são os incentivos disponíveis para que a empresa cadastrada participe de programas e projetos do governo federal, incluindo aqueles apoiados pelo Ministério do Turismo, além de acesso a financiamentos por meio de bancos oficiais e apoio em eventos, feiras e ações do próprio Ministério. 

Exigências do CADASTUR

O cadastro pode ser efetivado a partir do Login efetivado no site gov.br, com informações de CNPJ e CPF e, ato seguinte, preencher os formulários eletrônicos de cadastro do CNPJ e informação das atividades, com a apresentação dos documentos necessários descritos no site oficial.

Empresas que não possuem o CADASTUR, como ficam?

Entendendo a importância do CADASTUR e seu caráter opcional para alguns CNAEs, qual impacto que a ausência de cadastro tem na aplicação da PERSE?

A lei que institui o programa não exige o prévio cadastro para as empresas que praticam atividade turística. Inclusive, o próprio cadastro separa os serviços que têm ou não obrigatoriedade. Por exemplo: bares e restaurantes estão no grupo dos não obrigatórios. Mas são consagrados como atividades turísticas. 

Como a Lei que instituiu a PERSE não exigiu o referido cadastro, os bares e restaurantes e demais empresas do ramo turístico, que não possuem a condição obrigatória do cadastro, não devem ser submetidos à exigência de prévio cadastro para benefício do programa em comento.

Caso a exigência seja feita, o contribuinte que se sentir legalmente lesado deve procurar um advogado para avaliação do caso em concreto e tomar as medidas judiciais cabíveis.

O que achou do conteúdo? Já conhecia a PERSE e suas vantagens? Então agora é o momento de compartilhar esse texto com alguém que você sabe que também vai se interessar por esse assunto.

E, para qualquer dúvida, nossa equipe de especialistas está à disposição!

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